Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126513-63.2012.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE: FABIANO REGIS COELHO 1º APELADO: FABIANO REGIS COELHO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 164) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos da “ação de execução” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, primeiro recorrente, em desproveito de ESPÓLIO DE EUNICE LOPES DOS SANTOS COELHO, CAROLINA JULIA COELHO, ROSE AUGUSTA COELHO e FABIANO REGIS COELHO, sendo este último, ora segundo apelante. 1. Contextualização da lide Cuida-se de execução, fundada em título extrajudicial, ajuizada pela instituição financeira em 10/04/2012, com amparo na cédula rural hipotecária n.º 25026-6 (mov. 15, arq. 5), emitida em 22/03/2005, com vencimento estipulado para 15/10/2009, com o intuito de recebimento do montante originário de R$ 123.065,40, garantida por hipoteca sobre o imóvel denominado Fazenda Barraquinha II. A petição inicial foi recebida em 19/05/2012 (mov. 15, arq. 7), ocasião em que foi proferido despacho ordenando a citação, a penhora e a avaliação do bem, mediante expedição de carta precatória a ser retirada pela parte exequente, a qual, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado em 31/01/2014 (mov. 15, arq. 7). Em 31/03/2014 (mov. 15, arq. 7) e 19/01/2016 (mov. 15, arq. 12) houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Posteriormente, em 10/08/2016, registrou-se incêndio nas dependências do Fórum da comarca de Goiatuba, o qual ocasionou a destruição da maioria dos processos físicos, inclusive dos presentes autos. Em decorrência, o processo foi digitalizado e provisoriamente arquivado em 5/09/2016. Na sequência, a Portaria n.º 29/2016 foi publicada em 14/09/2016, disciplinando o procedimento de restauração dos autos em meio eletrônico, com intimação das partes para adoção das providências pertinentes (mov. 1, arq. 1). Em 16/02/2018, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, requerer a restauração dos autos, em virtude do sinistro (mov. 9, arq. 1). O pedido foi formulado em 13/04/2018 (mov. 15, arq. 1). Por meio de despacho datado de 07/05/2018 (mov. 17, arq. 1), foi determinada a citação dos executados para apresentação de impugnação ao pedido de restauração, com expedição de cartas citatórias endereçadas a Eunice L. dos S. Coelho e Carolina Julia Coelho. A carta de citação dirigida a Eunice foi recebida em 25/05/2018, tendo sido assinada por Fabiano R. Coelho (mov. 20, arq. 21). Foram efetivadas pesquisas para localização do endereço da executada Carolina Julia Coelho (movs. 42/43). A tentativa de citação de Carolina Julia Coelho, realizada em junho de 2018 na comarca de Ribeirão Preto, foi infrutífera, sendo o aviso de recebimento devolvido com a anotação de “ausente”. Em 01/05/2019, expediu-se novo mandado de citação para endereço situado em Goiatuba/GO, igualmente sem êxito, uma vez que a executada residia em Ribeirão Preto/SP (mov. 29, arq. 1). Apenas em 13/10/2021 (mov. 58, arq. 1), o exequente comunicou formalmente o falecimento de Eunice, indicando como seus sucessores Carolina Julia, Rose Augusta e Fabiano Regis Coelho, para fins de citação e intimação. Em 23/02/2022 (mov. 59), foram expedidas cartas de citação, via Correios, em desfavor de Rose Augusta Coelho e Fabiano Regis Coelho, que retornaram sem cumprimento, com anotações de “ausente” e “não procurado”. Foi determinada a alteração do polo passivo, para fazer constar os sucessores de Eunice (mov. 63). Fabiano Regis Coelho foi citado, em 06/02/2022, por meio da plataforma WhatsApp (mov. 73). Em 19/08/2022 (mov. 79, arq. 1), foram solicitadas novas diligências citatórias em face dos sucessores, as quais não se efetivaram (movs. 96, 100 e 106). Na movimentação 101, houve determinação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, razão pela qual compareceu o exequente pleiteando nova pesquisa de endereço (mov. 104), a qual foi realizada na movimentação 118. Citação de Carolina Julia Coelho efetivada apenas em 22/11/2024, consoante certificado na movimentação 140, arquivo 1. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: [...] Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição da pretensão executiva e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar o credor ao pagamento de honorários, uma vez que, em respeito ao princípio da causalidade, a propositura da demanda foi motivada pelos devedores. [...] 3. Alegações recursais O autor interpõe recurso de apelação (mov. 187), nas razões recursais, alega que o ato recorrido não observou o correto termo inicial do prazo prescricional, o qual deve coincidir com o vencimento final do contrato, ocorrido em 15/10/2014, de modo que o prazo de três anos somente se encerraria em 15/10/2017, inexistindo, portanto, prescrição. Acrescenta que a contagem do período extintivo a partir do vencimento antecipado afronta o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e no artigo 70 do Decreto n.º 57.663/1966, além de divergir da orientação jurisprudencial dominante. Sustenta que é indevido o reconhecimento da prescrição com fundamento na demora da citação, uma vez que não houve inércia do exequente, sendo o atraso decorrente de circunstâncias atribuíveis aos executados e ao próprio Poder Judiciário, inclusive em razão do incêndio ocorrido no Fórum de Goiatuba, em 10/08/2016. Assim, deve ser aplicado o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a parte não pode ser prejudicada por atraso na citação quando não lhe for imputável culpa exclusiva. Refuta a sua condenação ao pagamento de custas remanescentes, por violação ao princípio da causalidade, sustentando que a parte adversa deu causa ao ajuizamento da demanda ou, subsidiariamente, que o eventual reconhecimento da prescrição não autoriza a imposição de ônus ao credor. Termos em que requer o provimento do apelo. O requerido interpõe recurso de apelação (mov. 190) e, nas razões recursais, afirma que, embora a sentença impugnada tenha corretamente reconhecido a ocorrência da prescrição do direito de executar, extinguindo o feito com resolução de mérito, deixou de aplicar de forma adequada as consequências jurídicas dessa conclusão, ao não impor ao exequente o pagamento da verba honorária sucumbencial. Sustenta não se tratar de prescrição intercorrente, mas de prescrição material, decorrente da ausência de citação válida no prazo legal, por inércia exclusiva do credor, circunstância que impõe a incidência do princípio da sucumbência, e não do princípio da causalidade, razão pela qual devem ser fixados encargos sucumbenciais em desfavor da instituição bancária. Assim, busca o provimento da insurgência. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal 4.1. Da prescrição da pretensão executiva Conforme consta nos autos, a execução foi ajuizada em 10/04/2012, com fundamento em cédula rural hipotecária, cujo vencimento se deu em 15/10/2009. O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967[1], combinado com o artigo 70, anexo I, do Decreto n.º 57.663/1966[2] (Lei Uniforme de Genebra), contados a partir da data de vencimento do título. A sentença recorrida reconheceu a prescrição ao constatar que, embora a ação tenha sido proposta dentro do interregno legal, não se verificou a realização de citação válida no referido lapso, o qual se encerraria em 15/10/2012. Sustenta o primeiro apelante que o vencimento da obrigação teria sido prorrogado para o dia 15 /10/2014. Todavia, ainda que se adote tal data como termo inicial para contagem do prazo prescricional, constata-se que o lapso de três anos expirou em 15/10/2017, sem que tenha sido realizada a citação válida da parte demandada até então. Ressalte-se que as citações somente vieram a ser concretizadas em 23/06/2022 (mov. 73, arq. 1) e em 22/11/2024 (mov. 140, arq. 1). Nota-se que desde a propositura da ação foram realizadas inúmeras tentativas de citação dos apelados, incluindo expedição de cartas, ofícios aos órgãos competentes, buscas nos sistemas, entre outros meios, sem que resultasse em qualquer efeito prático antes de operada a prescrição. Salienta-se, ainda, que, desde 20/04/2012 (mov. 15, arq. 7), havia certidão nos autos constando habilitação de crédito no inventário da primeira executada, relativo a outro crédito. No entanto, o polo passivo só foi regularizado pelo exequente em 13/10/2021 (mov. 58, arq. 1). Ressalta-se que não se aplica ao caso a Súmula n.º 106[3] do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona a prescrição quando a demora na citação decorre de entraves imputáveis ao aparelho judiciário. A retroação da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento exige conduta diligente do exequente quanto à promoção da citação, nos moldes do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. […] Verifica-se nos autos prolongada inércia da parte exequente, que, não obstante regularmente intimada em diversas ocasiões, deixou de adotar providências eficazes para o regular andamento do feito, de modo que a citação da parte executada somente foi efetivada após o transcurso de mais de uma década desde o ajuizamento da demanda, não havendo interrupção da prescrição. Cumpre salientar que o sinistro ocorrido nas dependências do Fórum da Comarca de Goiatuba, em 10/08/2016, embora lamentável, não guarda relação causal com a paralisação processual, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada, através da Portaria n.º 29/2016, em 14/09/2016, para adoção das medidas cabíveis (mov. 1, arq. 1). Sendo reiterada a intimação em 16/02/2018, a fim de que, no prazo de cinco dias, requeresse a restauração dos autos, diante do referido evento (mov. 9, arq. 1). Nesse cenário, mantém-se hígida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sendo indevido o provimento ao apelo da instituição financeira. Sobre o tema: […] A citação não realizada mais de seis anos após a propositura da ação, aconteceu por desídia exclusiva do autor, o qual não se empenhou para a localização do demandado. Outrossim, mesmo após encontrados bens do apelado através das pesquisas feitas pelo INFOJUD e RENAJUD, o banco não requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução.3. Considerando que quando do vencimento da última parcela do contrato o apelado ainda não havia sido citado e tendo em vista que o pedido de citação por edital só ocorreu após operada a prescrição, agiu certo o magistrado que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ocorrência de prescrição da pretensão inicial. […] (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0100014-68.2016.8.09.0110, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 19/07/2024). [...] A partir da interpretação do artigo 240, §§1° ao 4° do Código de Processo Civil, é certo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada no prazo legal, o prazo prescricional não será interrompido, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.4. Não ocorrendo a citação da parte ré dentro do prazo legal previsto no artigo 240, §2° do Código de Processo Civil, por desídia do credor e não da máquina judiciária, a declaração da prescrição da pretensão é medida impositiva. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0405901-62.2013.8.09.0110, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJ de 09/07/2024). 4.2. Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade A despeito da extinção do processo executivo, a sentença afastou a condenação em verba honorária com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que a demanda teve origem no inadimplemento da obrigação por parte dos executados. No entanto, o segundo apelante alega que, reconhecida a prescrição da pretensão executória em razão da inércia do exequente, não há que se falar naquela aplicação. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pelas despesas processuais. Na hipótese vertente, a propositura da execução decorreu do inadimplemento incontroverso da dívida contraída pelos devedores. Contudo, ainda que se aprecie a questão sob essa ótica, a paralisação injustificada da parte exequente foi determinante para a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, e não intercorrente, de modo que o próprio autor deu causa à extinção do seu direito. Outrossim, o encerramento do feito, com resolução de mérito, apenas se concretizou após manifestação da parte executada, a qual logrou êxito na tese defensiva articulada. Nesse contexto, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor do segundo recorrente. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte: [...] O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03(três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/04. 3. A prescrição da pretensão executória foi provocada pela desídia da própria parte exequente, a ela se impõe a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Parâmetro de fixação dos honorários advocatícios alterado, de ofício, para 10% do valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, o valor da dívida prescrita. [...] (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0128817-49.2013.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 06/05/2024). […] Considerando que a prescrição da pretensão executória (ensejadora da extinção da ação, com resolução do mérito) foi provocada pela desídia da própria parte exequente, a ela se impõe a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. 5. Evidenciado o proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, o valor da dívida prescrita, é sobre ele que deverão ser calculados os honorários advocatícios e não sobre o valor atualizado da causa, devendo a sentença recorrida ser modificada nesta parte. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0031520-41.2014.8.09.0137, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 04/12/2023). Conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4], a fixação dos honorários deve observar a seguinte ordem de preferência: inicialmente, a condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível, o valor atualizado da causa. No presente caso, é evidente que houve proveito econômico para a parte executada, consubstanciado na declaração judicial de prescrição integral do crédito exequendo, razão pela qual os honorários devem incidir sobre o montante da dívida prescrita[5]. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao primeiro, por outro lado, CONFIRO PROVIMENTO ao segundo para arbitrar honorários advocatícios em favor do requerido/segundo apelante em 10% sobre o valor do débito prescrito. É o voto. [1]Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [2] Artigo 70º Tôdas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos do seu vencimento […] (sic). [3]Súmula 106/STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. [4] Art. 85 [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] [5] R$ 123.065,40 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGACIONAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Duas apelações interpostas em face de sentença que, em ação de execução de cédula rural hipotecária, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo. A primeira apelação, do credor, busca afastar a prescrição, atribuindo a demora na citação a mecanismos judiciais. A segunda, de um dos executados, requer a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, afastados na origem com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, analisando o termo inicial do prazo e a responsabilidade pela demora na citação dos devedores, que ultrapassou uma década; (ii) Aferir a aplicabilidade da Súmula n.º 106 do STJ diante da alegação de entraves processuais, incluindo um incêndio no fórum da comarca; (iii) Definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, quando a extinção do feito decorre da inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para a execução de cédula rural hipotecária é de três anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Transcorrido o triênio legal desde o vencimento da dívida sem a efetivação de citação válida, opera-se a prescrição da pretensão executiva; 2. A interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação se o autor promover as diligências necessárias à citação no prazo legal (art. 240, §2º, do CPC). A inércia prolongada do credor, que não impulsionou o feito de forma eficaz por mais de dez anos, caracteriza desídia e impede a aplicação do efeito retroativo; 3. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça, afastando a incidência da Súmula n.º 106 do STJ, quando demonstrada a negligência da parte exequente em dar efetivo andamento ao processo; 4. Embora a inadimplência dos devedores tenha dado causa à propositura da demanda (princípio da causalidade), a extinção do processo foi consequência direta da inércia do credor, que levou à prescrição. Nesse cenário, o princípio da sucumbência prevalece, impondo-se à parte que deu causa à extinção do processo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A interrupção da prescrição não retroage à data de ajuizamento da ação de execução quando a demora na citação, superior ao prazo prescricional de três anos da cédula rural hipotecária, decorre de inércia exclusiva da parte exequente, o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ; 2. Extinta a execução pela prescrição da pretensão executiva, motivada pela desídia do credor em promover a citação válida, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, em observância ao princípio da sucumbência, que se sobrepõe ao da causalidade na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 60; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 do STJ; TJGO, Apelação Cível n.º 0128817-49.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 0031520-41.2014.8.09.0137. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos e, quanto ao primeiro, negar-lhe provimento, quanto ao segundo, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 8-4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGACIONAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Duas apelações interpostas em face de sentença que, em ação de execução de cédula rural hipotecária, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo. A primeira apelação, do credor, busca afastar a prescrição, atribuindo a demora na citação a mecanismos judiciais. A segunda, de um dos executados, requer a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, afastados na origem com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, analisando o termo inicial do prazo e a responsabilidade pela demora na citação dos devedores, que ultrapassou uma década; (ii) Aferir a aplicabilidade da Súmula n.º 106 do STJ diante da alegação de entraves processuais, incluindo um incêndio no fórum da comarca; (iii) Definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, quando a extinção do feito decorre da inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para a execução de cédula rural hipotecária é de três anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Transcorrido o triênio legal desde o vencimento da dívida sem a efetivação de citação válida, opera-se a prescrição da pretensão executiva; 2. A interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação se o autor promover as diligências necessárias à citação no prazo legal (art. 240, §2º, do CPC). A inércia prolongada do credor, que não impulsionou o feito de forma eficaz por mais de dez anos, caracteriza desídia e impede a aplicação do efeito retroativo; 3. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça, afastando a incidência da Súmula n.º 106 do STJ, quando demonstrada a negligência da parte exequente em dar efetivo andamento ao processo; 4. Embora a inadimplência dos devedores tenha dado causa à propositura da demanda (princípio da causalidade), a extinção do processo foi consequência direta da inércia do credor, que levou à prescrição. Nesse cenário, o princípio da sucumbência prevalece, impondo-se à parte que deu causa à extinção do processo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A interrupção da prescrição não retroage à data de ajuizamento da ação de execução quando a demora na citação, superior ao prazo prescricional de três anos da cédula rural hipotecária, decorre de inércia exclusiva da parte exequente, o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ; 2. Extinta a execução pela prescrição da pretensão executiva, motivada pela desídia do credor em promover a citação válida, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, em observância ao princípio da sucumbência, que se sobrepõe ao da causalidade na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 60; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 do STJ; TJGO, Apelação Cível n.º 0128817-49.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 0031520-41.2014.8.09.0137.