Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0238940-92.2013.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré/Executada(o): VANILDA MARIA DE SOUSA LEMES (CPF/CNPJ: 377.697.661-68) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de VANILDA MARIA DE SOUZA LEMES, partes qualificadas nos autos. Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento em 03 (três) dias (mov. 03, fl. 153). Executada citada (mov. 03, fl. 159/160). A parte exequente pugnou pela busca via RENAJUD (mov. 03, fl. 190), o que foi deferido (mov. 03, fl. 196). Resultado infrutífero da busca via RENAJUD (MOV. 03, fl. 198). Instada, a parte exequente pugnou pela busca de ativos financeiros via BACENJUD (mov. 03, fl. 216/224), o que foi deferido (mov. 03, fl. 351/353). Juntou-se aos autos o resultado infrutífero da busca via BACENJUD (mov. 04). O exequente, então, requereu na mov. 07, a penhora por termo nos autos, com relação aos imóveis de matrículas 747 e 738 do 3º CRI de Piracanjuba, com posterior intimação, avaliação e averbação na matrícula do imóvel. Em seguida, a executada compareceu aos autos, conforme movimento 09, alegando, em síntese, que realizou a quitação do contrato objeto da presente demanda na data de 27/10/2017 através do boleto bancário (em anexo), referente ao Acordo n°21182387, em razão de cessão de crédito, consoante documentos anexos. O exequente, conforme movimento 13, aduziu que o contrato objeto da demanda não é nenhuma dos contratos que a executada informa ter quitado, pois conforme se observa da petição inicial, o contrato em execução é a cédula rural pignoratícia nº 40/01738-9 (15/99562-3), retificado por meio do aditivo contratual a cédula rural pignoratícia nº 15/99562- 3 (EX 40/01738- 9). Em mov. 15, o pedido de quitação do débito foi rejeitado, bem como indeferido o pedido de penhora dos imóveis. Em mov. 28, deferiu-se novo pedido de busca via SISBAJUD. Em mov. 59, juntou-se resultado parcialmente frutífero da penhora, com o bloqueio de R$ 3.027,21. Intimada, a executada ficou inerte (mov. 63). A exequente requereu a penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula n.º 3.903, bem como a expedição de mandado de avaliação e intimação (mov. 62). Ato contínuo, em evento n. 65, a parte exequente foi intimada para juntar matrícula atualizada do imóvel que pretendia penhorar, o que foi efetivamente cumprido em evento n. 77. Em mov. 79, determinou-se a intimação da parte requerente para manifestar-se dos ativos penhorados em mov. 59. À mov. 84, este juízo determinou a expedição do alvará em favor da parte exequente. Na sequência, a parte autora requereu a realização de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e DETRAN, bem como a inclusão do nome da executada via SERASAJUD, o que restou deferido em mov. 95. Cumpridas as diligências, a parte exequente requereu a pesquisa via SNIPER e a busca e apreensão da CNH e passaporte da executada (mov. 111), restando parcialmente deferido o pleito, com a determinação de pesquisa via SNIPER, e o indeferimento das medidas atípicas requisitadas. Resultado SNIPER (mov. 119). Instada, a parte requereu a utilização do sistema CNIB para pesquisa e eventual penhora/indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da executada. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de busca/cadastro de indisponibilidade no CNIB porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92), insolvência civil (art. 752, CPC antigo), e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n. 77, que possui o seguinte enunciado: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Em continuidade, considerando os imóveis indicados nas movs. 07 e 62, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito