Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0206081-03.2011.8.09.0023COMARCA: CAIAPÔNIARELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON – OAB/SP 114.904 AAPELADO(A): VIVIANE DE CASSIA CORREAADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão convertida em execução, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O recorrente pleiteia a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, argumentando a ausência de prévia intimação pessoal ou do advogado para sanar omissão ou irregularidade processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação cível foi interposto no prazo legal de quinze dias úteis; (ii) saber se o exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal exige prévia oitiva da parte, em observância ao princípio da não surpresa; e (iii) saber se há cabimento de majoração de honorários recursais quando não há condenação em honorários de sucumbência na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc. III, do CPC).4. A aplicação do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis ao exame da admissibilidade recursal, dado que o conhecimento da lei é presumido.5. O prazo para a interposição do recurso de apelação cível é de quinze dias úteis, conforme expressa previsão do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A interposição do recurso após o decurso do prazo legal de quinze dias úteis, contado a partir da data da publicação da decisão integrativa, configura sua intempestividade, impedindo o conhecimento da insurgência.7. Ante a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais no juízo de primeiro grau de jurisdição, não há falar-se em honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O relator pode não conhecer, monocraticamente, de recurso intempestivo, nos termos do Código de Processo Civil. 2. O princípio da não surpresa não exige a prévia oitiva das partes sobre os fundamentos legais da admissibilidade recursal, pois o conhecimento da lei é presumido. 3. O prazo para interposição do recurso de apelação cível é de quinze dias úteis, contados da data da publicação da decisão. 4. A interposição do recurso fora do prazo legal implica o seu não conhecimento, por ausência do pressuposto de tempestividade. 5. Não há honorários recursais quando não houve arbitramento de honorários de sucumbência no juízo de primeiro grau de jurisdição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, 85, § 11, 220, 224, § 3º, 485, § 1º, 487, II, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto Federal nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra), art. 70; LINDB, art. 3º; Resolução nº 170/2021 TJGO, art. 138, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 240; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09.11.2023 (Tema 1.059); TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5655798-93.2022.8.09.0006, Rel. Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 94) interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença (movimento 70) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada em desfavor de Viviane de Cassia Correa.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:Nas ações de busca e apreensão, fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título.Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva.In casu, a última parcela venceu em 12/08/2011, iniciando, portanto, o prazo prescricional de três anos, que se findou em 12/08/2014.No presente caso, constata-se que o banco requereu a conversão da busca e apreensão em execução no ano de 2015, quando já havia transcorrido o prazo da prescrição, ou seja, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução.Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos.O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 18/05/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento (12/08/2011), por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação.No caso vertente, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. (...) DISPOSITIVOAnte ao exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na ação e, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada.Opostos embargos de declaração pelo autor, esses foram rejeitados, conforme decisão integrativa acostada ao movimento 88.O apelante argui em suas razões que a sentença é equivocada por ausência de prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, conforme exige o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, ressaltando que não houve intimação válida no endereço correto, fazendo com que a determinação perdesse seu objeto. Afirma que, à míngua dessa formalidade essencial, não se poderia declarar extinta a ação, apontando precedentes dos tribunais pátrios que exigem a intimação pessoal do autor antes de eventual extinção por abandono.Destaca que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser imprescindível o requerimento do réu para que se configure o abandono da causa, o que não ocorreu nos presentes autos. Menciona julgados que corroboram a necessidade de prévia intimação para a prática dos atos processuais sob pena de nulidade da extinção por abandono, bem como jurisprudência que explicita a impossibilidade de presumir ânimo de abandonar o feito quando não há demonstração inequívoca da inércia da parte mesmo após sua intimação pessoal.Reverbera a ausência de intimação do advogado constituído nos autos. Sustenta que, consoante o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada eventual irregularidade ou necessidade de suprimento de ato processual, caberia ao Juízo intimar o patrono da parte para corrigir o vício no prazo assinado, sob pena de extinção apenas em caso de inércia após essa intimação, o que alega não ter ocorrido no caso concreto.Alfim, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença recorrida, permitindo o prosseguimento regular da execução de título extrajudicial.Preparo recursal comprovado no ato da interposição da insurgência (movimento 94, arquivo 4).É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoA decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de inadmissibilidade do recurso, conforme preconiza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Artigo 932 - Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (...)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;No caso vertente, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na intempestividade do recurso, conforme se passa a expor.2. Desnecessidade de prévia oitiva da parte recorrenteImportante consignar que o fundamento desta decisão consiste em aplicar determinado dispositivo da lei, ou seja, se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no Código de Processo Civil.Em casos tais, despiciendo abrir oportunidade de contradita ao recorrente, porquanto pressupõe-se o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento recursal) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado (o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do direito), seja por presunção legal quanto ao recorrente (artigo 3º da LINDB).Nesse diapasão hermenêutico, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (...) 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifou-se).Com efeito, a vedação a decisão surpresa estampada no artigo 10º do Código de Processo Civil cinge-se as questões fáticas da lide, e não a fundamentação jurídica que possa levar a solução do caso concreto.A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, já que nesta sede averígua-se apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência.Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o desconhecimento do recurso. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021, grifou-se).Dispensada a prévia intimação das partes acusando os artigos do Código de Processo Civil violados quando da interposição do recurso, passa-se ao juízo de admissibilidade.3. (In)admissibilidade do recurso3.1. IntempestividadeA admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo.Conforme acima alinhavado, o recurso não alcança requisito mínimo de admissibilidade relativo à tempestividade.O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade aos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição da insurgência – à exceção dos embargos de declaração – é de 15 (quinze) dias úteis, consoante artigo 1.003, § 5º, abaixo transcrito:Art. 1.003 – O Prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…)§5º – excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.Sob esse prisma, na hipótese, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida ao movimento 88 foi publicada em 04 de junho de 2025, consoante movimentação 90 (Diário de Justiça do Estado de Goiás, edição 4205, Suplemento, Seção III-A, disponibilizado terça-feira, 03/06/2025).Assim, o prazo para a interposição do recurso de apelação cível teve início no dia 05/06/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil após a data da publicação, nos termos do § 3º do artigo 224, do Diploma Processual, que prevê:Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.(…) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.No cômputo dos dias, são excluídos os dias 07/06/2025 (sábado), 08/06/2025 (domingo), 14/06/2025 (sábado), 15/06/2025 (domingo), 19/06/2025 (Corpus Christi), 20/06/2025 (Decreto do Tribunal), 21/06/2025 (sábado) e 22/06/2025 (domingo).Desse modo, o prazo para a interposição do recurso atingiu sua data final em 27/06/2025 (sexta-feira).Assim, impende noticiar a intempestividade do recurso de apelação cível, porque interposto somente em 04/07/2025.A propósito, confira-se o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO IMPEDIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento a apelação cível aviada em prazo superior àquele previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, de 15 (quinze) dias, em razão de sua intempestividade. 2. Em que pese os prazos ficarem suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, à luz do artigo 220 do Código de Processo Civil, o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, se iniciando ou voltando a correr o prazo processual no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 3. No caso dos autos, a publicação da sentença ocorreu em 18/01/2024, tendo o prazo recursal iniciado sua contagem em 23/01/2024, primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro, quando findou o recesso forense. Assim, o término dos 15 (quinze) dias úteis ocorreu em 12/02/2024, o que evidencia a intempestividade do apelo protocolado somente em 16/02/2024.4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 56557989320228090006, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024).Nesses termos, à vista de que o recurso de apelação cível foi protocolizado quando já encerrado o prazo estabelecido em lei, infere-se patente sua intempestividade a obstar a análise do mérito recursal.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, não obstante o não conhecimento do apelo, ante a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais no juízo de primeiro grau de jurisdição, não há falar-se em honorários recursais.5. DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 138, III, da Resolução n.º 170/2021 do TJGO, não conheço do recurso de apelação cível em razão da sua manifesta intempestividade.Outrossim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a ausência de condenação na origem.Publique-se. Intimem-se.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2º GrauRelatora