Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 18:42
Expedida/certificada
28/04/2026, 18:36
Documento
28/04/2026, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2026, 14:58
Expedição de documento
10/03/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 0445933-89.2012.8.09.0031 Parte requerente: EDGAR MARQUES FERREIRA JUNIOR Parte requerida: MARCIO FERREIRA DA SILVA Indicado pela parte solicitante o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado, DEFIRO desde já, penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte requerida acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda em favor da parte requerente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação retromencionada. Com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Não informado pela parte beneficiada os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, a movimentação será bloqueada e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte requerente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte requerida em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a dívida ou se for extinta a dívida por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Confirmada
06/03/2026, 14:25
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:49
Expedição de documento
19/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DESPACHO Levando em conta o teor da última movimentação (Renúncia de Substabelecimento), INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena das cominações legais (art. 76, § 1º, do CPC). PROCEDA-SE a escrivania com a intimação por qualquer meio ordinário (Via Oficial(a), WhatsApp, E-mail, Postal e Carta Precatória). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 0445933-89.2012.8.09.0031 Parte requerente: EDGAR MARQUES FERREIRA JUNIOR Parte requerida: MARCIO FERREIRA DA SILVA Indicado pela parte solicitante o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado, DEFIRO desde já, penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte requerida acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda em favor da parte requerente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação retromencionada. Com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Não informado pela parte beneficiada os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, a movimentação será bloqueada e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte requerente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte requerida em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a dívida ou se for extinta a dívida por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 14:25
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:49
Expedição de documento
19/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DESPACHO Levando em conta o teor da última movimentação (Renúncia de Substabelecimento), INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena das cominações legais (art. 76, § 1º, do CPC). PROCEDA-SE a escrivania com a intimação por qualquer meio ordinário (Via Oficial(a), WhatsApp, E-mail, Postal e Carta Precatória). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:23
Mero expediente
09/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 0445933-89.2012.8.09.0031 Parte requerente: EDGAR MARQUES FERREIRA JUNIOR Parte requerida: MARCIO FERREIRA DA SILVA Indicado pela parte solicitante o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado, DEFIRO desde já, penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte requerida acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda em favor da parte requerente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação retromencionada. Com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Não informado pela parte beneficiada os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, a movimentação será bloqueada e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte requerente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte requerida em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a dívida ou se for extinta a dívida por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 11:11
Expedida/certificada
22/01/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 18:49
Confirmada
13/01/2026, 15:51
Expedida/certificada
13/01/2026, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 15:42
Confirmada
19/12/2025, 01:50
Expedida/Certificada
21/11/2025, 22:29
Documento
18/11/2025, 14:39
Decurso de Prazo
18/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] Processo n.º 0445933-89.2012.8.09.0031Parte requerente: EDGAR MARQUES FERREIRA JUNIORParte requerida: MARCIO FERREIRA DA SILVA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação.Inerte o(a) advogado(a) da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.PROCEDA-SE a escrivania com a intimação por qualquer meio ordinário (Via Oficial(a), WhatsApp, E-mail, Postal e Carta Precatória).Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 14:53
Mero expediente
20/10/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 14:17
Decurso de Prazo
02/09/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Gabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO Indicado pela parte requerente o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte requerente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte requerida acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda em favor da parte requerente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte requerente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte requerida em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a dívida ou se for extinta a dívida por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças Maia Juíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 15:11
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 15:02
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:55
Documento
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:54
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:48
Documento
11/07/2025, 15:47
Expedição de documento
10/07/2025, 14:48
Expedição de documento
10/07/2025, 12:55
Expedição de documento
27/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 12:31
Expedida/certificada
12/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/04/2025 12:02 0445933-89.2012.8.09.0031 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO Ação Cível 05237520162 EDGAR MARQUES FERREIRA JUNIOR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033269656 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás CAVALCANTE - Vara Judicial RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/05/2025 Ordem sigilosa? Não 73420000197: MARCIO FERREIRA DA SILVA R$ 16.640,70 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 12:02 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 42.341,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 16.640,70 25 ABR 2025 19:03 30 MAI 2025 20:03 Transferência de Valor ID: 072025000064787430 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (PRISCYLLA RAYANE SOARES DE CASTRO (Assessor)) R$ 16.640,70 Não enviada - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 30/05/2025 20:03Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 12:02 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 42.341,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 19:17 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 12:02 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 42.341,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 16:28 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 12:02 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 42.341,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 20:24 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2 2 / 30/05/2025 20:03 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 15/05/2025 06:13 0445933-89.2012.8.09.0031 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível 05237520162 EDGAR MARQUES FERREIRA JUNIOR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250034797074 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás CAVALCANTE - Vara Judicial RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/05/2025 Ordem sigilosa? Não 73420000197: MARCIO FERREIRA DA SILVA R$ 253,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 15 MAI 2025 06:13 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 25.700,35 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 16 MAI 2025 20:50 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO DO BRASIL S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 30/05/2025 20:05Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 15 MAI 2025 06:13 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 25.700,35 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 253,00 16 MAI 2025 05:06 30 MAI 2025 20:05 Transferência de Valor ID: 072025000064787480 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (PRISCYLLA RAYANE SOARES DE CASTRO (Assessor)) R$ 253,00 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 15 MAI 2025 06:13 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 25.700,35 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 16 MAI 2025 16:31 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 15 MAI 2025 06:13 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 25.700,35 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 16 MAI 2025 20:27 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2 2 / 30/05/2025 20:05 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/04/2025 12:02 0445933-89.2012.8.09.0031 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por RENATO FRANCO ABRãO FILHO ) Ação Cível 05237520162 EDGAR MARQUES FERREIRA JUNIOR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033269656 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás CAVALCANTE - Vara Judicial RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16075140 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 42,341.05 16,893.70 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 24 ABR 2025 12:02 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033269656 R$ 42.341,05 0445933-89.2012.8.09.0031 1 28 ABR 2025 09:02 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033528844 R$ 25.700,35 0445933-89.2012.8.09.0031 2 30 ABR 2025 06:49 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033778621 R$ 25.700,35 0445933-89.2012.8.09.0031 3 06 MAI 2025 07:29 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034009921 R$ 25.700,35 0445933-89.2012.8.09.0031 4 09 MAI 2025 07:50 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034299480 R$ 25.700,35 0445933-89.2012.8.09.0031 5 13 MAI 2025 06:16 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034546471 R$ 25.700,35 0445933-89.2012.8.09.0031 6 15 MAI 2025 06:13 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034797074 R$ 25.700,35 0445933-89.2012.8.09.0031 7 1 2 / 30/05/2025 20:01Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 19 MAI 2025 05:59 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250035053956 R$ 25.447,35 0445933-89.2012.8.09.0031 8 21 MAI 2025 06:26 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250035321694 R$ 25.447,35 0445933-89.2012.8.09.0031 9 23 MAI 2025 06:24 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250035595628 R$ 25.447,35 0445933-89.2012.8.09.0031 10 2 2 / 30/05/2025 20:01
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 12:43
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:17
Documento
30/05/2025, 20:06
Expedição de documento
23/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"284902","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Provid�ncias da Escrivania","Id_ClassificadorPendencia":"284902"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Gabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO Indicado pela parte requerente o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte requerente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte requerida acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda em favor da parte requerente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte requerente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte requerida em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a dívida ou se for extinta a dívida por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças Maia Juíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 18:42
Documento
14/04/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CavalcanteCível Autos n. 0445933-89.2012.8.09.0031 DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque foi proferido apenas um despacho sem qualquer teor decisório, tendo ocorrido apenas a postergação da análise da impugnação, e não a sua análise. Dessa forma, rejeito os embargos. No mais, passo à análise de impugnação formulada pela parte executada. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas. Realizado a penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (evento 130 – fls. 192/193 do PDF), a parte executada alegou que os valores penhorados são impenhoráveis, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse essa impenhorabilidade. Assim, em face de não ter demonstrado a impenhorabilidade da verba penhorada, REJEITO a impugnação de evento 132. Preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de levantamento de valores da quantia penhorada, no evento 130 – fls. 192/193 do PDF, em favor da parte credora. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada na impugnação de evento 132. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cavalcante (GO), data e hora da assinatura digital. Thiago Brito de FariasJuiz Substituto em auxílioDecreto Judiciário nº 37/2025