Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5047135-53.2025.8.09.0087Polo Ativo: Sildani José RibeiroPolo Passivo: BRB Banco de Brasília S.A e OUTROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) proposta por Sildani José Ribeiro em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A, Banco Bradesco S.A, Banco Intermedium S.A, Banco Daycoval S.A, Vem e Vai Discount Card e Convênios LTDA, todas as partes qualificadas.Alega a parte autora, em suma, que possuir renda advinda de seu cargo de policial militar.Discorre que atualmente é vítima de super endividamento, salientando que a maioria de seus empréstimos foram firmados com a intenção de liquidar outros devidos às próprias partes rés.Pontua que a soma dos empréstimos perfazem um desconto mensal de R$ 3.258,72 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), as quais somadas consomem mais de 63,27% de seu rendimento mensal.Além disso, propõe um plano de pagamento, destacando que os descontos mensais não podem ultrapassar 35% de seus rendimentos.Desse modo, por se encontrar superendividado, requer a renegociação de seus empréstimos, no intuito de que somados não represente descontos superiores à R$ 1.802,78 (um mil, oitocentos e dois reais e setenta e oito centavos).Em mov. 19, deferida gratuidade de justiça em favor da parte autora.Em mov. 32, indeferida tutela de urgência.Por outro lado, o Banco Inter S.A que formalizou dois contratos de empréstimo com a parte autora. Sustenta a inviabilidade do plano de pagamento proposto, bem como defende a regularidade dos contratos pactuados. Destaca os descontos atuais como exercício regular de um direito, como também advoga o descabimento do pedido de suspensão das cobranças. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial (mov. 38).O réu Banco Bradesco S.A argui preliminar de mérito. Em sequência, sustenta a ausência dos pressupostos para repactuação das dívidas, notadamente porquanto não comprometido o mínimo existencial. Outrossim, discorre sobre a inadequação do plano de pagamento sugerido. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 43).O réu Banco de Brasília - BRB suscita preliminar de mérito. Em sequência, advoga o não cumprimento dos requisitos legais dispostos na lei 14.181/2021. Ademais, aduz sobre o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão dos contratos. Somado a isso, verbera também a respeito do princípio do pacta sunt servanda. No mais, requer a improcedência dos pedidos exordiais (mov. 44).O réu Banco Daycoval S.A levanta preliminar de mérito. Em frente, argumenta a necessidade de se rejeitar o plano de repactuação de dívidas, eis que em desconformidade com a Lei 14.181. Relata que a parte autora não é considerada superendividada. Além do mais, advoga a impossibilidade de cumulação de ritos com a pretensão de limitação de margem consignável. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos exordiais (mov. 47).Por derradeiro, citada a parte ré Vem e Vai Discount Card e Convênios LTDA, esta não compareceu aos autos, tampouco apresentou contestação (mov. 31).Em mov. 61, certificado o decurso de prazo para apresentação de impugnação à contestação.Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 42).Em mov. 71, confirmado o interesse na repactuação de dívidas, bem como apresentado pedido subsidiário de limitação de margem consignável. Intimadas as partes rés para acederem ao plano de repactuação, estas discordaram (mov. 84/86).É o relatório. Decido.De início, passo analisar as pendências processuais e preliminares de mérito.Primeiramente, verifico que citada a parte ré Vem e Vai Discount Card e Convênios LTDA, esta não compareceu aos autos, tampouco apresentou contestação (mov. 31). Logo, DECRETO sua REVELIA, na forma do art. 344, do CPC.Em sequência, no que tange ao pedido subsidiário de limitação de margem consignável, a meu ver, é incompatível com rito da repactuação de dívidas, eis que este possui um regramento próprio.A propósito, vale conferir:Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual e declaração de superendividamento – Decisão que determinou a emenda da inicial – Insurgência da agravante – Não acolhimento – Embora a hipótese em questão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, trata-se de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação - Mitigação da regra do art. 1015 do CPC, conforme julgamento do REsp 1.704.520-MT, relatoria Ministra Nancy Andrighi – Recurso conhecido - Dispensado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional – Julgamento do recurso que não acarreta qualquer prejuízo a parte agravada – Determinação de emenda da inicial – Ação que visa a repactuação de dívidas (superendividamento), prevista na Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A do CDC – Pedido que veio cumulado com revisão contratual – Incompatibilidade de ritos – Impossibilidade de cumulação dos procedimentos de repactuação de dívidas e de revisão contratual – Precedentes – Pedido para determinar a análise do pedido de limitação dos descontos – Juízo a quo que, a rigor, não indeferiu o pedido, apenas determinou a correção do plano de pagamento - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015237-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) “Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais a título das dívidas contraídas pela autora, ao patamar de 30% de seus rendimentos Pleito de reforma Possibilidade Impossibilidade de cumulação do pedido principal, nos termos do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, com revisão contratual, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, o que fica observado Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental Decisão reformada nesse sentido Recurso provido, com observações” (TJSP; Agravo de Instrumento 2134914-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Decisão – proferida em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) -, determinando que a inicial seja emendada, para: a) demonstração do superendividamento; b) excluir os seis contratos de empréstimo consignado; c) trazer comprovação dos alegados gastos com "farmácia" e empréstimos com Banco Daycoval. Insurgência recursal do autor, pedindo: a) suspensão dos descontos; b) depósito judicial de 35% da renda líquida; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a audiência de conciliação; d) determinar que as rés apresentem os contratos respectivos. 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Afastada parcialmente quanto a impossibilidade de excluir o empréstimo consignado da ação de superendividamento (CDC, art. 104-A, § 1º). Contudo, no mais, a inicial realmente deve ser emendada, inclusive, em razão da incompatibilidade de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional), bem como diante da ausência de demonstração (ou requerimento de prova) quanto aos descontos alegados na exordial que não foram demonstrados nos autos. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS. Cabível. Providência que encontra previsão legal (CPC/15, art. 421) quanto a determinação para os réus apresentarem os contratos que são objeto da presente ação. O exame das demais "liminares" postuladas depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se definirá o rito apropriado frente ao pedido. 4. REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Afastados. Exame que depende, notadamente, da apresentação da emenda à inicial, quando se poderá aferir o rito e pedidos efetivamente formulados. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120342-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)Logo, dada a incompatibilidade de ritos, deixo de analisar o pedido subsidiário de limitação de margem consignável.Em seguida, passo analisar as preliminares de mérito suscitadas pelas partes rés.Primeiramente, verifico que as rés Banco do Bradesco S.A e BRB Banco Brasília arguem preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça.Ciente disso, como se sabe, a impugnação a concessão da gratuidade da justiça deve vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste.Ocorre que, analisando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida.Sendo assim, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça.Por sua vez, a parte ré Banco Daycoval S.A impugna o valor da causa.Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos a legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC.Nesse sentido, inclusive:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.).Em razão disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor.Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contracheques de servidores públicos a fim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor.Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC).Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º).Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Crédito consignado e antecipação de crédito. Extinção sem resolução de mérito. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou plano de pagamento apresentado pela parte autora, Julio Fernandes Neto, em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos no plano de pagamento em ação de superendividamento, considerando a legislação vigente.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da lei de superendividamento.4. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002394-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC.O já citado Decreto 11.150/2022, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). "Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar.Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é policial militar, auferindo uma renda mensal bruta de R$ 7.762,48, a qual, após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados, vem auferindo líquido R$ 1.892,15 (mov. 01; arquivo 06).Além disso, conforme se observa da causa de pedir exposta em inicial, dos 06 (seis) descontos mensais/contratos em seu vencimento, 05 (cinco) são relacionados à empréstimo consignado (mov. 01; arquivo 06).Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de crédito consignado não são abarcados pelo processo de repactuação forçado.Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor superior à R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento.Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor SINDANI JOSÉ RIBEIRO, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.COMUNIQUE-SE, imediatamente, o presente ato sentencial no âmbito do processo de agravo de instrumento nº 5188633-40.2025.8.09.0087.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito