Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5945723-76.2024.8.09.0126.
Requerente: Laboratorio Santo Antonio Ltda
Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA
Outros - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5945723-76.2024.8.09.0126
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Laboratório Santo Antônio LTDA. em face de Banco do Brasil S.A., oriundo da execução de título extrajudicial número 5149519-11.2024.8.09.0126, ajuizada com fundamento no inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo. A parte embargante alega, em sede preliminar, a nulidade da execução, por ausência de exigibilidade do título executivo, sustentando que o vencimento da primeira parcela estaria previsto apenas para 01/10/2024, de modo que a obrigação executada ainda não se encontraria vencida. Requereu, por conseguinte, a extinção da execução. Em observância ao princípio da não-surpresa e ao contraditório, foi determinada a citação da parte embargada para manifestação específica acerca da preliminar levantada (ev. 18). Regularmente citada (ev. 20), a parte embargada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (ev. 25). Assim, é de rigor a decretação de revelia em desfavor da parte embargada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Inicialmente, embora veiculada formalmente como preliminar, a alegação de nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título consubstancia o próprio mérito da demanda de embargos à execução, porquanto ataca a higidez do título executivo, fundamento central da pretensão resistida. Considerando a revelia da parte embargada, a presunção de veracidade dos fatos e a suficiência da documentação constante nos autos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Configura-se, assim, hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Usuário: Fernanda Cristiane Santana - Data: 02/06/2025 10:15:28 PIRENÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 147.244,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2025 14:16:52 Assinado por EDUARDO CARDOSO GERHARDT Localizar pelo código: 109887675432563873755330359, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA matéria posta nos autos diz respeito à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requisitos imprescindíveis para a propositura da ação de execução, conforme o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil ("A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."). Examinando os documentos acostados aos autos da execução, verifica-se que o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes previa expressamente o vencimento da primeira obrigação apenas em 01/10/2024. Não há, no instrumento contratual, qualquer cláusula que imponha vencimento anterior dessa dívida ou qualquer justificativa para tanto. A execução, por sua vez, fundamenta-se exclusivamente no alegado inadimplemento de parcelas. O exequente sustenta que houve vencimento antecipado da dívida integral, em decorrência do não pagamento de obrigações. Contudo, inexiste comprovação de parcela vencida em data anterior àquela prevista no contrato. Embora o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado, sua aplicação pressupõe o inadimplemento de obrigação já vencida, com regular constituição em mora. No caso dos autos, as notificações extrajudiciais enviadas pelo embargado à parte devedora e aos fiadores ocorreram em novembro de 2023, portanto em momento anterior ao vencimento da primeira parcela, que se daria apenas em 01/10/2024. Ou seja, a parte foi notificada sob a alegação de mora em relação a dívida que sequer se encontrava vencida, circunstância que impede a caracterização válida do vencimento antecipado. Ademais, a planilha de débito apresentada pelo embargado não comprova a existência de obrigação vencida anterior, limitando-se a atualizar valores em aberto com base em vencimento antecipado presumido, sem amparo no contrato ou em mora efetivamente configurada. Assim, ausente qualquer inadimplemento caracterizador da mora, não há que se falar em vencimento antecipado, tampouco em exigibilidade da dívida executada. O título executivo, portanto, não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade e a nulidade da execução. Nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Verificada tal hipótese nos presentes autos, não resta outra solução senão acolher a preliminar de nulidade suscitada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da execução movida por Banco do Brasil S.A. contra Laboratório Santo Antônio LTDA. (autos número 5149519-11.2024.8.09.0126), e, em consequência, EXTINGO o processo executivo sem resolução do mérito, nos termos do arigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Processo: 5945723-76.2024.8.09.0126 Usuário: Fernanda Cristiane Santana - Data: 02/06/2025 10:15:28 PIRENÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 147.244,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2025 14:16:52 Assinado por EDUARDO CARDOSO GERHARDT Localizar pelo código: 109887675432563873755330359, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSentença publicada e registrada eletronicamente. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, junte- se cópia da presente sentença nos autos executórios em apenso e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5 Processo: 5945723-76.2024.8.09.0126 Usuário: Fernanda Cristiane Santana - Data: 02/06/2025 10:15:28 PIRENÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 147.244,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2025 14:16:52 Assinado por EDUARDO CARDOSO GERHARDT Localizar pelo código: 109887675432563873755330359, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p