Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 18:49
Confirmada
18/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiada, em evento retro, a satisfação integral da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e/ou o depósito integral da quantia necessária para a sua satisfação, sem objeção de quaisquer das partes, o que deve ser declarado por sentença, com a consequente extinção do feito (arts. 924, inciso II, e 925, CPC). Ante o exposto, DECLARO extintas a(s) obrigação(ões) e a presente fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Por fim, se necessário, ficam desde logo determinadas as seguintes medidas, conforme o caso: Se ainda não levantados/transferidos/recolhidos valores devidos EXPEÇA(M)-SE o(s) correspondente(s) alvará(s) ao(s) respectivo(s) credor(es) e a(s) guia(s) de arrecadação (ou alvará para a conta do tesouro público pertinente) para recolhimento de descontos obrigatórios eventualmente incidentes, diligenciando-lhe(s) a quitação. Acaso não tenham, ainda, sido fornecidos os dados bancários para transferência(s) bancária(s), intime(m)-se o(s) credor(es) pertinente(s) a fornecê-los, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia do(s) credor(es), ainda que já intimado(s) anteriormente a esta sentença, arquivem-se os autos. E se transcorridos 5 (cinco) anos sem levantamento/transferência dos valores por inércia do(s) credor(es), fica a UPJ autorizada a diligenciar o necessário para restituí-los ao ente público executado, mediante baixa da(s) constrição(ões) excedente(s) e/ou expedição de alvará reverso, conforme o caso. Se, porém, houver pendência de realização de outro bloqueio de valores exclusivamente para o recolhimento dos descontos obrigatórios eventualmente incidentes, tal regularização deverá ser promovida na esfera administrativa pelo ente devedor, já que deixou de reter aqueles oportunamente (TJGO, Agravo de Instrumento 5314785-52.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 10/04/2023), sob pena das cominações legais, especialmente as de responsabilidade fiscal, encerrando-se, aqui, a atividade jurisdicional, com o arquivamento dos autos. Se, depois do levantamento/transferência integral dos valores devidos ao(s) respectivo(s) credor(es) e da quitação de descontos obrigatórios eventualmente incidentes, ainda remanescerem quantias excedentárias bloqueadas ou depositadas em conta judicial (ex: depósitos em duplicidade; bloqueio de múltiplas contas bancárias; bloqueio realizado a maior, etc.), deverá a UPJ diligenciar o necessário para restituí-las ao ente público executado, mediante baixa da(s) constrição(ões) excedente(s) e/ou expedição de alvará reverso, conforme o caso. Sem custas ou honorários nesta primeira instância (art. 55, LJEC). Intimem-se. Caso ainda remanesça alguma obrigação a ser cumprida, no todo ou em parte, competirá ao polo exequente apresentar, por simples petição e no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração cumulado com o requerimento de cumprimento da obrigação não satisfeita, acompanhado do respectivo memorial de cálculo (quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa), sob pena de esta sentença produzir efeitos de quitação integral e imutável de todas as obrigações reconhecidas no título judicial exequendo. Transitada e ultimadas as diligências/expedições necessárias, considerar-se-ão integralmente satisfeitas todas as obrigações reconhecidas no título judicial exequendo, sob o manto da coisa julgada material, devendo os autos serem arquivados com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 18g Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença