Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5289137-21.2022.8.09.0035POLO ATIVO: Jânio Moreira da CostaPOLO PASSIVO: José dos Reis Inácio LopesNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Execução proposta por Jânio Moreira da Costa, em face de José dos Reis Inácio Lopes, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.1. DA EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Reitero o entendimento prolatado nas decisões anteriores, segundo o qual nos Juizados Especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado Especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X, CF), para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz à tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei nº 9.099/1995 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da citada Lei (Enunciado nº 161, FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Sobre o tema, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, comando incompatível com o disposto no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens da parte devedora, entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe.Por fim, destaco que a inexistência de bens para garantia da execução autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e nº 76, FONAJE), caso pleiteado pela parte.2. DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESANo âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam esse microssistema de pequenas causas (art. 2º, Lei nº 9.099/95¹).Sobre o tema, colaciono julgados nos nossos Tribunais:“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO DE OUTREM, E NÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, é incompatível com o princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no âmbito do Juizado Especial Cível, naquilo que não contrariar a Lei especial. Diante disso, inexiste nulidade processual a ser decretada. 2. Mantida a sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. RECURSO DESPROVIDO. […].” (TJRS – Recurso Inominado: 50434317520218210010 Caxias do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, data de publicação: 12/03/2024).“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. […]. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA (LEI N 9.099/95, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). RECURSO PREJUDICADO.” (TJSC – Recurso Cível: 50026404520208240033, Segunda Turma Recursal, Relator: Reny Baptista Neto, data de julgamento: 23/05/2023).Nestes termos, nos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007).Vejamos:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei (…).§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo.3. DO DISPOSITIVOPosto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Caso solicitado, EXPEÇA-SE a certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75² ou nº 76³, ambos do FONAJE, conforme o caso.Por fim, nos termos do art. 782, § 4°, do Código de Processo Civil, promova a baixa de qualquer restrição lançada nos autos por meio dos sistemas (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, destinados a rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 20 de agosto de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário nº 397/2024 1 – “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” 2 – ENUNCIADO Nº 75 (Substitui o Enunciado nº 45) – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).3 – ENUNCIADO Nº 76 (Substitui o Enunciado nº 55) – “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”ims