Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5343698-55.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Jose Antonio Pereira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA e MARCELO RIBEIRO PEREIRA, partes devidamente qualificadas. Em suma, foi determinado a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente. Intimado, o executado apresentou Impugnação à Penhora por excesso de execução, com a alegação que o valor objeto da execução é inferior ao valor do imóvel penhorado (mov. 65). O exequente apresentou resposta à impugnação ao mov. 68. A esposa do executado foi devidamente intimada acerca da penhora e avaliação ao mov. 104, quedando-se inerte (mov. 105). Intimado, o exequente pugnou pela retificação do laudo de avaliação ao mov. 11. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem. Verifico que não merece guarida a pretensão do executado, ao que passo a expor. Primeiramente, quanto ao argumento de excesso de penhora, esclareço que, embora o imóvel a ser penhorado possua valor muito superior ao da dívida objeto da execução, após o praceamento do bem e pagamento do débito, eventual saldo remanescente será restituído à parte executada. Outrossim, cabe mencionar que a parte executada questiona o excesso de penhora do imóvel genericamente, sem contudo, indicar à garantia da execução outro bem livre e desembaraçado e apto para suprir o valor objeto da execução. Nesse sentido: “EXCESSO DE PENHORA. Não há falar em excesso de penhora quando a executada não oferece qualquer bem que possa satisfazer o crédito devido à exequente, mesmo que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja muito superior ao valor da dívida. Ademais, o saldo remanescente da venda do imóvel penhorado em leilão será liberado à executada, após o pagamento da dívida devida ao exequente, bem como das despesas da execução trabalhista.” (TRT- - AP: 00214584220165040401, Data de Julgamento: 05/04/2019, Seção Especializada em Execução). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PENHORA DE BEM SUPERIOR AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, concomitantemente, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e que seus membros nele residam de modo permanente. 2. O fato de o bem penhorado possuir valor superior ao montante da dívida, por si só, não configura o alegado excesso de penhora, mormente se o agravante não indicou nenhum outro bem sobre o qual possa incidir a penhora em substituição à realizada nos autos, nos termos do art. 847 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5376691-41.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2019, DJe de 29/03/2019). Não há que se falar, então, em excesso de penhora e, consequentemente, em sua desconstituição. Ademais, como é sabido, o devedor responde com seus bens presentes e futuros à satisfação da execução, excetuado aqueles expressamente impenhoráveis. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de mov. 65. Quanto ao pedido de retificação do laudo de avaliação, reputo prejudicado o pedido, haja vista que o imóvel penhorado foi objeto de penhora e avaliação já homologada nos autos n. 5543926-80.2023.8.09.0154 (execução em trâmite neste juízo e que possui as mesmas partes do presente feito). Por fim, considerando que naqueles autos já está designada a realização de hasta pública do referido imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que reputar devido. À escrivania: Promova-se o apensamento eletrônico aos autos n. 5543926-80.2023.8.09.0154. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito