Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5357404-89.2025.8.09.0051 (Gm) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Do Município de Goiânia - Goianiaprev Recorrido: Leila Regina Alves Pereira Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DE DEPENDENTE QUE ATINGIU A MAIORIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 312/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. NATUREZA UNITÁRIA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GoiâniaPrev contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leila Regina Alves Pereira, declarando seu direito à reversão da cota-parte de 50% da pensão por morte anteriormente percebida por sua filha Paula Geovana Alves Ferreira, que atingiu a maioridade em 29/12/2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) a Lei Complementar Municipal nº 312/2018, vigente à época do óbito (18/11/2018), não prevê expressamente a reversão de cota-parte entre dependentes; b) pelo princípio da legalidade, os entes públicos somente podem fazer o que está autorizado em lei; c) deve ser aplicada integralmente a taxa SELIC para atualização do débito, nos termos da EC nº 113/2021 (evento 24). 3. Contrarrazões apresentadas (evento 32). 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reversão da cota-parte de pensão por morte ao dependente remanescente quando ausente previsão expressa na lei municipal regente do benefício. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Tal orientação decorre do princípio tempus regit actum, devendo os requisitos e regras do benefício serem aqueles vigentes no momento do fato gerador. 6. No caso concreto, o servidor Pedro Welson Alves Ferreira faleceu em 18/11/2018, sendo aplicável a Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que estabelece o rateio da pensão entre dependentes e as hipóteses de extinção da cota individual, sem mencionar expressamente a reversão. 7. A pensão por morte possui natureza jurídica singular no sistema previdenciário, caracterizando-se como benefício unitário em relação à fonte pagadora. O valor da pensão corresponde à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, sendo rateado entre os dependentes existentes, sem que o valor global sofra redução. 8. Embora a Lei Complementar Municipal nº 312/2018 não preveja expressamente a reversão de cota-parte, a interpretação sistemática da legislação previdenciária, conjugada com os princípios constitucionais e a natureza unitária do benefício, impõe o reconhecimento desse direito. 9. Admitir que a extinção da cota de um dependente implique redução do valor total da pensão significaria: a) violação à garantia constitucional prevista no art. 40, §7º, da CF/88 (redação vigente à época do óbito), que assegurava a pensão por morte igual ao valor da totalidade dos proventos ou remuneração do servidor; b) enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que o servidor falecido contribuiu durante toda sua vida funcional tendo como parâmetro o valor integral de seus proventos; c) desconsideração da natureza alimentar do benefício, que se destina à subsistência dos dependentes. 10. A pensão por morte possui natureza unitária, de modo que, cessada a cota-parte de um dos dependentes, impõe-se a reversão do respectivo percentual aos beneficiários remanescentes, ainda que a legislação local não contenha previsão expressa nesse sentido. A interpretação sistemática do regime previdenciário e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impedem que a Administração retenha parcela do benefício sem correspondente titularidade. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A questão ora cinge-se sobre a reversão das cotas recebidas pelos demais dependentes à autora a partir da extinção de cada um, pleiteia a autora a reversão das cotas em seu favor no percentual de 100% do valor do beneficio. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito. 3. A pensão por morte da qual a autora é beneficiária, foi concedida em 31/08/1981, tendo como instituidor OSVALDO RICARDO INHAUSER (ex-marido), encontrando-se regulamentada, inicialmente, sob a égide do artigo 37 da Lei nº 3.807/60. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, e com as informações trazidas pelo ente autárquico, o benefício foi originalmente rateado entre a autora e mais dois dependentes, quais sejam: Josefa Feitosa Lacerda, companheira do segurado, extinta em função de óbito e Marcel Eric Inhauser, filho do falecido, sendo que a parcela extinta ao atingir a maioridade. 5. A parcela de Marcel Eric foi paga até a maioridade, em 16/10/2001, e a parcela de Josefa foi extinta quando de seu falecimento em 14/01/2015, de modo que, antes do fatídico evento, os dependentes recebiam a pensão por morte desdobrada normalmente. 6. Com a maioridade do filho e posteriormente o falecimento da companheira, o INSS, arbitrariamente, não reverteu à autora a cota parte da qual os dependentes eram beneficiários, ao entendimento de que tal reversão não era possível, consoante verbete trazido pelos arts. 120 e 121, §1º, do Decreto n.º 72.771/73. 7. No entanto, o Decreto nº 72.771/73, que aprovou o Regulamento da Lei nº 3.807/60, foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Ainda no mesmo sentido, o disposto nos artigos 58 e 59 do Decreto nº 77.077/76, revogado pelo Decreto nº 89.312/84. 8. Destarte, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 120, §1º, do revogado Decreto nº 72.771/73, como pretende a autarquia, eis que, na ocasião da maioridade do filho cobeneficiário da pensão, em 16/10/2001, já estava em vigor a atual Lei de Benefícios nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95 que, em seu artigo 77, §1º, é expressa ao determinar a reversão, em favor dos demais, da cota-parte daquele cujo direito à pensão cessar. 9. Desta forma, flagrante a ilegalidade cometida pelo INSS, que não observou a legislação vigente ao tempo da maioridade e do óbito da codependente Josefa Feitosa Lacerda. 10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a reversão das cotas extintas do benefício de pensão por morte que os demais dependentes recebiam em favor da autora, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (09/2021), assim faz jus ao pagamento dos valores a partir de setembro de 2016. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50053622920214036114, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022) (destaquei) 11. Nesse contexto, a extinção da condição de dependente de um dos beneficiários implica, como consequência lógica do sistema, a recomposição do valor integral da pensão ao dependente remanescente, ainda que ausente previsão legal expressa, sob pena de indevida redução do benefício e enriquecimento sem causa da Administração Pública. 12. Assim, reconhecer a reversão da cota-parte não significa criar direito inexistente, mas sim aplicar corretamente a legislação previdenciária à luz dos princípios constitucionais e da natureza jurídica do benefício. 13. Quanto à forma de atualização do débito, a sentença recorrida corretamente determinou a aplicação: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da poupança; a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros unificados pela taxa SELIC, em consonância com a EC nº 113/2021. 14. Logo, não merece reforma a sentença recorrida, que corretamente reconheceu o direito da autora à reversão da cota-parte de 50% anteriormente percebida por sua filha, a partir de 29/12/2024. IV - DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. 16. Fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Sem custas ante a isenção legal. 17. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. NINA SÁ ARAÚJO Juíza de Direito Relatora EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DE DEPENDENTE QUE ATINGIU A MAIORIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 312/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. NATUREZA UNITÁRIA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GoiâniaPrev contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leila Regina Alves Pereira, declarando seu direito à reversão da cota-parte de 50% da pensão por morte anteriormente percebida por sua filha Paula Geovana Alves Ferreira, que atingiu a maioridade em 29/12/2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) a Lei Complementar Municipal nº 312/2018, vigente à época do óbito (18/11/2018), não prevê expressamente a reversão de cota-parte entre dependentes; b) pelo princípio da legalidade, os entes públicos somente podem fazer o que está autorizado em lei; c) deve ser aplicada integralmente a taxa SELIC para atualização do débito, nos termos da EC nº 113/2021 (evento 24). 3. Contrarrazões apresentadas (evento 32). 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reversão da cota-parte de pensão por morte ao dependente remanescente quando ausente previsão expressa na lei municipal regente do benefício. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Tal orientação decorre do princípio tempus regit actum, devendo os requisitos e regras do benefício serem aqueles vigentes no momento do fato gerador. 6. No caso concreto, o servidor Pedro Welson Alves Ferreira faleceu em 18/11/2018, sendo aplicável a Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que estabelece o rateio da pensão entre dependentes e as hipóteses de extinção da cota individual, sem mencionar expressamente a reversão. 7. A pensão por morte possui natureza jurídica singular no sistema previdenciário, caracterizando-se como benefício unitário em relação à fonte pagadora. O valor da pensão corresponde à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, sendo rateado entre os dependentes existentes, sem que o valor global sofra redução. 8. Embora a Lei Complementar Municipal nº 312/2018 não preveja expressamente a reversão de cota-parte, a interpretação sistemática da legislação previdenciária, conjugada com os princípios constitucionais e a natureza unitária do benefício, impõe o reconhecimento desse direito. 9. Admitir que a extinção da cota de um dependente implique redução do valor total da pensão significaria: a) violação à garantia constitucional prevista no art. 40, §7º, da CF/88 (redação vigente à época do óbito), que assegurava a pensão por morte igual ao valor da totalidade dos proventos ou remuneração do servidor; b) enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que o servidor falecido contribuiu durante toda sua vida funcional tendo como parâmetro o valor integral de seus proventos; c) desconsideração da natureza alimentar do benefício, que se destina à subsistência dos dependentes. 10. A pensão por morte possui natureza unitária, de modo que, cessada a cota-parte de um dos dependentes, impõe-se a reversão do respectivo percentual aos beneficiários remanescentes, ainda que a legislação local não contenha previsão expressa nesse sentido. A interpretação sistemática do regime previdenciário e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impedem que a Administração retenha parcela do benefício sem correspondente titularidade. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A questão ora cinge-se sobre a reversão das cotas recebidas pelos demais dependentes à autora a partir da extinção de cada um, pleiteia a autora a reversão das cotas em seu favor no percentual de 100% do valor do beneficio. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito. 3. A pensão por morte da qual a autora é beneficiária, foi concedida em 31/08/1981, tendo como instituidor OSVALDO RICARDO INHAUSER (ex-marido), encontrando-se regulamentada, inicialmente, sob a égide do artigo 37 da Lei nº 3.807/60. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, e com as informações trazidas pelo ente autárquico, o benefício foi originalmente rateado entre a autora e mais dois dependentes, quais sejam: Josefa Feitosa Lacerda, companheira do segurado, extinta em função de óbito e Marcel Eric Inhauser, filho do falecido, sendo que a parcela extinta ao atingir a maioridade. 5. A parcela de Marcel Eric foi paga até a maioridade, em 16/10/2001, e a parcela de Josefa foi extinta quando de seu falecimento em 14/01/2015, de modo que, antes do fatídico evento, os dependentes recebiam a pensão por morte desdobrada normalmente. 6. Com a maioridade do filho e posteriormente o falecimento da companheira, o INSS, arbitrariamente, não reverteu à autora a cota parte da qual os dependentes eram beneficiários, ao entendimento de que tal reversão não era possível, consoante verbete trazido pelos arts. 120 e 121, §1º, do Decreto n.º 72.771/73. 7. No entanto, o Decreto nº 72.771/73, que aprovou o Regulamento da Lei nº 3.807/60, foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Ainda no mesmo sentido, o disposto nos artigos 58 e 59 do Decreto nº 77.077/76, revogado pelo Decreto nº 89.312/84. 8. Destarte, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 120, §1º, do revogado Decreto nº 72.771/73, como pretende a autarquia, eis que, na ocasião da maioridade do filho cobeneficiário da pensão, em 16/10/2001, já estava em vigor a atual Lei de Benefícios nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95 que, em seu artigo 77, §1º, é expressa ao determinar a reversão, em favor dos demais, da cota-parte daquele cujo direito à pensão cessar. 9. Desta forma, flagrante a ilegalidade cometida pelo INSS, que não observou a legislação vigente ao tempo da maioridade e do óbito da codependente Josefa Feitosa Lacerda. 10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a reversão das cotas extintas do benefício de pensão por morte que os demais dependentes recebiam em favor da autora, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (09/2021), assim faz jus ao pagamento dos valores a partir de setembro de 2016. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50053622920214036114, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022) (destaquei) 11. Nesse contexto, a extinção da condição de dependente de um dos beneficiários implica, como consequência lógica do sistema, a recomposição do valor integral da pensão ao dependente remanescente, ainda que ausente previsão legal expressa, sob pena de indevida redução do benefício e enriquecimento sem causa da Administração Pública. 12. Assim, reconhecer a reversão da cota-parte não significa criar direito inexistente, mas sim aplicar corretamente a legislação previdenciária à luz dos princípios constitucionais e da natureza jurídica do benefício. 13. Quanto à forma de atualização do débito, a sentença recorrida corretamente determinou a aplicação: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da poupança; a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros unificados pela taxa SELIC, em consonância com a EC nº 113/2021. 14. Logo, não merece reforma a sentença recorrida, que corretamente reconheceu o direito da autora à reversão da cota-parte de 50% anteriormente percebida por sua filha, a partir de 29/12/2024. IV - DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. 16. Fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Sem custas ante a isenção legal. 17. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.