Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5405336-49.2019.8.09.0127 Comarca: PIRES DO RIOApelantes: CLEONICE TEIXEIRA DA COSTA E OUTROApelado: ADRIANA APARECIDA COSTARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO COM PODERES PLENOS. RESPONSABILIDADE DOS MANDANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. DANO MORAL VERIFICADO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória considerada desnecessária pelo juízo, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os autos já estão suficientemente instruídos. 2. O mandante responde pelos atos do mandatário quando outorgada procuração com poderes para alienação de imóvel e movimentação bancária, vinculando-se aos efeitos do negócio jurídico realizado. 3. Comprovada a existência de vícios construtivos relevantes no imóvel adquirido, é cabível a condenação dos alienantes ao ressarcimento do dano material suportado pelo adquirente. 4. O dano moral é devido quando os defeitos do imóvel geram à parte adquirente transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo razoável o valor arbitrado a título compensatório. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5405336-49.2019.8.09.0127 Comarca: PIRES DO RIOApelantes: CLEONICE TEIXEIRA DA COSTA E OUTROApelado: ADRIANA APARECIDA COSTARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 219Pressupostos de admissibilidade atendidos.Trata-se de apelação cível interposta por CLEONICE TEIXEIRA DA COSTA e PEDRO LOURENÇO DA COSTA contra a sentença (movimento 171), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Pires do Rio, nos autos da ação de reparação de dano material e moral, ajuizada por ADRIANA APARECIDA COSTA. Na hipótese, a requerente expõe ter comprado, em 16 de dezembro de 2016, por R$93.000,00, imóvel dos requeridos e que descobriu graves problemas estruturais, incluindo trincas, fissuras e infiltrações, confirmados por um laudo pericial de maio de 2019. Argumenta que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe aos réus, na qualidade de construtores/ vendedores, a responsabilidade objetiva pelos danos, independentemente da comprovação de culpa. Requer a condenação à reparação do dano material ou, subsidiariamente, a restituição da quantia paga em valor correspondente à solução dos defeitos apontados, e ao dano moral (R$10.000,00).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o petitum proemial, ratio pela qual: 1) Condeno os requeridos à reparação dos danos materiais ocasionados à requerente, no valor de R$ 30.930,00, (…) 2) Condeno os requeridos a pagarem, em favor da requerente, indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), (...)Inconformada, a parte requerida maneja recurso de apelação cível em que alega cerceamento de defesa, haja vista que não foi produzida prova essencial consistente na obtenção de informações detalhadas sobre a movimentação da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. No mérito, argumentam que não venderam a casa para a recorrida, mas sim um lote urbano para Neide e Clovis, que agiram em nome próprio. Dizem que se consideram vítimas de um plano desonesto de Neide e Clovis, que se aproveitaram de sua boa-fé e pouca instrução. Mencionam que as procurações concedidas a Neide e Clovis são, na verdade, contratos de compra e venda em causa própria, o que transfere a responsabilidade para eles, os mandatários.PreliminarA preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. O juízo de primeiro grau, atuando em conformidade com o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), deferiu a expedição de ofício à instituição bancária e, de forma motivada, considerou que as informações obtidas, em conjunto com as demais provas dos autos (especialmente a pericial e documental), são suficientes para o deslinde da controvérsia.Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas, podendo indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do mesmo código, confere ao juiz a autonomia para apreciar as provas e decidir a causa de acordo com sua convicção. Como não se verificou prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, a recusa em realizar diligências adicionais não configura cerceamento de defesa, mas sim um ato de gestão processual legítimo, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.MéritoA tese recursal de que os recorrentes não realizaram o negócio jurídico de compra e venda com a recorrida e que foram vítimas de terceiros (Neide e Clovis) é insubsistente. As provas dos autos demonstram que os apelantes, na qualidade de proprietários registrais do imóvel, outorgaram procurações com amplos poderes a Neide e Clovis, conferindo-lhes o mandato para alienar, construir e negociar o bem em seu nome. (movimento 61, arquivos 03, 04 e 05)O artigo 653 do Código Civil estabelece que o mandato é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A concessão de tais poderes implica que os mandantes são diretamente responsáveis pelos atos praticados por seus mandatários no exercício desse encargo, especialmente perante terceiros de boa-fé. A jurisprudência propala que a responsabilidade por vícios de construção recai sobre o proprietário do imóvel, que se beneficia da valorização e detém a titularidade do bem, não podendo se eximir de sua obrigação por meio de procurações.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA RECURSAL. EFEITOS IMEDIATOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...). 2. Demonstrados pela adquirente/autora os vícios de construção verificados no imóvel adquirido, responde o construtor/vendedor/requerido pelos prejuízos de ordem material e moral devidamente comprovados nos autos. (...). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 0389361-52.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023)A alegação dos insurgentes de que foram ludibriados por um suposto "plano ardiloso" de seus procuradores, em razão de sua idade e pouca instrução, não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante a insurgida.O ordenamento jurídico protege o terceiro de boa-fé, que não pode ser prejudicado por eventuais desentendimentos ou atos ilícitos entre o mandante e o mandatário.O caminho legal para os apelantes buscarem a reparação de eventuais danos causados por seus procuradores não é eximir-se de suas obrigações para com a apelada, mas sim buscar a via regressiva, conforme o artigo 667 do Código Civil, que impõe ao mandatário o dever de indenizar o mandante pelos prejuízos que lhe causar por culpa sua. A tentativa de transferir o ônus para aquele que agiu de forma legítima é incompatível com o sistema de responsabilidade civil.A tese de que a responsabilidade pelos vícios construtivos deve ser atribuída a terceiros é manifestamente improcedente. A sentença recorrida baseou-se em laudo pericial técnico, que é a prova material mais robusta nos autos, para atestar a existência e a gravidade dos problemas estruturais do imóvel, os quais decorrem de falhas de projeto e execução.Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a responsabilidade do construtor, e, por extensão, do vendedor que constrói para alienar, pelos vícios do imóvel, é de natureza objetiva. Desse modo, independe da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Como proprietários, os apelantes são responsáveis pelos vícios da obra, mostrando-se pertinente as condenações impostas pelo juízo de origem. ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, fica a verba honorária majorada para 12% sobre o valor da condenação, observando a regra do art. 98, §3º também do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5405336-49.2019.8.09.0127 Comarca: PIRES DO RIOApelantes: CLEONICE TEIXEIRA DA COSTA E OUTROApelado: ADRIANA APARECIDA COSTARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO COM PODERES PLENOS. RESPONSABILIDADE DOS MANDANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. DANO MORAL VERIFICADO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória considerada desnecessária pelo juízo, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os autos já estão suficientemente instruídos. 2. O mandante responde pelos atos do mandatário quando outorgada procuração com poderes para alienação de imóvel e movimentação bancária, vinculando-se aos efeitos do negócio jurídico realizado. 3. Comprovada a existência de vícios construtivos relevantes no imóvel adquirido, é cabível a condenação dos alienantes ao ressarcimento do dano material suportado pelo adquirente. 4. O dano moral é devido quando os defeitos do imóvel geram à parte adquirente transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo razoável o valor arbitrado a título compensatório. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5405336.49, da Comarca de Pires do Rio.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator