Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5510881-04.2019.8.09.0000 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: Soldafer Soldas E Ferramentas Ltda-epp; 86.976.156/0001-28Endereço: RUA QUATORZE DE JULHO, 1539,, Setor Central, ANAPOLIS, GO, 75023055, 6233151583Parte Ré: Estado De Goias, 86.976.156/0001-28Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232018473D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado de Goiás, iniciado pela parte exequente Soldafer Soldas E Ferramentas Ltda-EPP. A fase de cumprimento decorre de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela parte autora buscando afastar a exigência do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre aquisições interestaduais para comercialização, instituído por decreto estadual (mov. 1).Na mov. 125, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo no valor de R$ 308.890,09, referente aos valores pagos indevidamente no período quinquenal imprescrito, e solicitando o levantamento dos valores depositados judicialmente e a expedição de RPV/Precatório para o saldo remanescente. Na decisão de mov. 128, foi deferida a alteração do valor da causa para R$ 308.890,09 e determinada a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução (mov. 128).O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na mov. 132, alegando excesso de execução e informando que o valor recolhido referente ao "ICMS DIFAL simples nacional comercialização" foi de R$ 66.561,97. O Estado apresentou cálculo atualizado pela Gerência de Cálculos e Precatórios no valor de R$ 125.953,12, apontando excesso de execução de R$ 182.937,07.A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação na mov. 133, discordando dos cálculos do Estado e reiterando os seus (mov. 133). Os autos foram remetidos à Central Única de Contadores, que certificou a necessidade de perícia contábil na mov. 135 (mov. 135). O Estado de Goiás manifestou-se na mov. 140, informando não ter interesse na produção de provas (mov. 140). A parte exequente retificou e emendou o pedido de cumprimento de sentença na mov. 141, esclarecendo que o valor total pleiteado inclui valores recolhidos diretamente ao Estado (R$ 125.953,12 via precatório, concordando com o cálculo do Estado para esta parcela) e valores depositados em conta judicial (via alvará).Na mov. 144, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo da conta judicial (mov. 144). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício na mov. 150, informando um saldo atualizado de R$ 38.433,56.Na mov. 154, o Estado de Goiás chamou o feito à ordem, requerendo a homologação do valor de R$ 125.953,12 e declarando ciência e não oposição ao levantamento do valor depositado em conta judicial (mov. 154). A parte exequente manifestou-se sobre a resposta da Caixa na mov. 155, apresentando extratos completos que indicam um saldo total disponível (online + escritural) de R$ 307.780,28 (mov. 155).Na mov. 157, foi proferido despacho alterando o polo passivo para o Estado de Goiás e intimando o Estado para manifestar-se sobre as movs. 150, 154 e 155 e sobre o pedido de levantamento (mov. 157). O Estado de Goiás manifestou-se na mov. 162, informando não se opor ao pedido de levantamento dos valores depositados e reiterando o pedido de homologação do valor de R$ 125.953,12 (mov. 162).Por fim, a parte exequente reiterou o pedido de levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo na mov. 164, apresentando novamente os dados da conta judicial e da conta para transferência (mov. 164).É o relatório. Decido.O cumprimento de sentença abrange a restituição dos valores pagos diretamente aos cofres públicos, a ser realizada por meio de precatório, e o levantamento dos valores depositados em conta judicial, a ser feito por alvará. As partes apresentaram cálculos divergentes inicialmente, mas a parte exequente, em manifestação posterior (mov. 141), concordou com o valor apresentado pelo Estado para a parcela a ser restituída via precatório (R$ 125.953,12).A controvérsia remanescente reside na exata quantia disponível na conta judicial para levantamento. A informação inicial da instituição bancária (mov. 150) difere do valor total indicado pela parte exequente com base em extratos mais detalhados (mov. 155, 164), que incluem o saldo escritural. O Estado de Goiás, embora não se oponha ao levantamento dos valores depositados (mov. 154, 162), não se manifestou especificamente sobre a discrepância nos saldos apresentados.Em razão da necessidade de se ter clareza sobre o montante total efetivamente depositado e disponível na conta judicial antes de proferir decisão sobre o levantamento e a impugnação, mostra-se prudente requisitar nova informação à instituição financeira, de forma expressa, sobre o saldo total, incluindo o saldo financeiro online e o saldo escritural. Dessa forma, será possível analisar com precisão o pedido de levantamento e a impugnação apresentada pelo Estado.Ante o exposto, considerando a necessidade de se obter informação precisa sobre o saldo total da conta judicial vinculada a este processo, determino a expedição de OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, Agência n.º 2535, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo TOTAL disponível na Conta Judicial n.º 01693616-0, operação n.º 040, discriminando expressamente o Saldo Financeiro Online e o Saldo Escritural (valor remanescente), atualizados até a data da resposta.Sendo necessário, proceda-se contato telefônico.Após a juntada da resposta da instituição bancária aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo para manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, bem como para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 132.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em substituiçãoPortaria n.º 331/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5510881-04.2019.8.09.0000 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: Soldafer Soldas E Ferramentas Ltda-epp; 86.976.156/0001-28Endereço: RUA QUATORZE DE JULHO, 1539,, Setor Central, ANAPOLIS, GO, 75023055, 6233151583Parte Ré: Estado De Goias, 86.976.156/0001-28Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232018473D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado de Goiás, iniciado pela parte exequente Soldafer Soldas E Ferramentas Ltda-EPP. A fase de cumprimento decorre de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela parte autora buscando afastar a exigência do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre aquisições interestaduais para comercialização, instituído por decreto estadual (mov. 1).Na mov. 125, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo no valor de R$ 308.890,09, referente aos valores pagos indevidamente no período quinquenal imprescrito, e solicitando o levantamento dos valores depositados judicialmente e a expedição de RPV/Precatório para o saldo remanescente. Na decisão de mov. 128, foi deferida a alteração do valor da causa para R$ 308.890,09 e determinada a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução (mov. 128).O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na mov. 132, alegando excesso de execução e informando que o valor recolhido referente ao "ICMS DIFAL simples nacional comercialização" foi de R$ 66.561,97. O Estado apresentou cálculo atualizado pela Gerência de Cálculos e Precatórios no valor de R$ 125.953,12, apontando excesso de execução de R$ 182.937,07.A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação na mov. 133, discordando dos cálculos do Estado e reiterando os seus (mov. 133). Os autos foram remetidos à Central Única de Contadores, que certificou a necessidade de perícia contábil na mov. 135 (mov. 135). O Estado de Goiás manifestou-se na mov. 140, informando não ter interesse na produção de provas (mov. 140). A parte exequente retificou e emendou o pedido de cumprimento de sentença na mov. 141, esclarecendo que o valor total pleiteado inclui valores recolhidos diretamente ao Estado (R$ 125.953,12 via precatório, concordando com o cálculo do Estado para esta parcela) e valores depositados em conta judicial (via alvará).Na mov. 144, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo da conta judicial (mov. 144). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício na mov. 150, informando um saldo atualizado de R$ 38.433,56.Na mov. 154, o Estado de Goiás chamou o feito à ordem, requerendo a homologação do valor de R$ 125.953,12 e declarando ciência e não oposição ao levantamento do valor depositado em conta judicial (mov. 154). A parte exequente manifestou-se sobre a resposta da Caixa na mov. 155, apresentando extratos completos que indicam um saldo total disponível (online + escritural) de R$ 307.780,28 (mov. 155).Na mov. 157, foi proferido despacho alterando o polo passivo para o Estado de Goiás e intimando o Estado para manifestar-se sobre as movs. 150, 154 e 155 e sobre o pedido de levantamento (mov. 157). O Estado de Goiás manifestou-se na mov. 162, informando não se opor ao pedido de levantamento dos valores depositados e reiterando o pedido de homologação do valor de R$ 125.953,12 (mov. 162).Por fim, a parte exequente reiterou o pedido de levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo na mov. 164, apresentando novamente os dados da conta judicial e da conta para transferência (mov. 164).É o relatório. Decido.O cumprimento de sentença abrange a restituição dos valores pagos diretamente aos cofres públicos, a ser realizada por meio de precatório, e o levantamento dos valores depositados em conta judicial, a ser feito por alvará. As partes apresentaram cálculos divergentes inicialmente, mas a parte exequente, em manifestação posterior (mov. 141), concordou com o valor apresentado pelo Estado para a parcela a ser restituída via precatório (R$ 125.953,12).A controvérsia remanescente reside na exata quantia disponível na conta judicial para levantamento. A informação inicial da instituição bancária (mov. 150) difere do valor total indicado pela parte exequente com base em extratos mais detalhados (mov. 155, 164), que incluem o saldo escritural. O Estado de Goiás, embora não se oponha ao levantamento dos valores depositados (mov. 154, 162), não se manifestou especificamente sobre a discrepância nos saldos apresentados.Em razão da necessidade de se ter clareza sobre o montante total efetivamente depositado e disponível na conta judicial antes de proferir decisão sobre o levantamento e a impugnação, mostra-se prudente requisitar nova informação à instituição financeira, de forma expressa, sobre o saldo total, incluindo o saldo financeiro online e o saldo escritural. Dessa forma, será possível analisar com precisão o pedido de levantamento e a impugnação apresentada pelo Estado.Ante o exposto, considerando a necessidade de se obter informação precisa sobre o saldo total da conta judicial vinculada a este processo, determino a expedição de OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, Agência n.º 2535, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo TOTAL disponível na Conta Judicial n.º 01693616-0, operação n.º 040, discriminando expressamente o Saldo Financeiro Online e o Saldo Escritural (valor remanescente), atualizados até a data da resposta.Sendo necessário, proceda-se contato telefônico.Após a juntada da resposta da instituição bancária aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo para manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, bem como para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 132.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em substituiçãoPortaria n.º 331/2025