Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado n. 5597786-53.2019.8.09.0051 Origem: Comarca de Goiânia Recorrente: Creudina Maria dos Prazeres Recorrido: Município de Goiânia Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RPV COMPLEMENTAR. FASE EXECUTIVA ENCERRADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFINIÇÃO EXPRESSA DOS VALORES RECEBIDOS E PENDENTES. POSTERIOR PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar. 2. Fato relevante. A parte autora peticionou na fase de cumprimento de sentença para requerer expedição de RPV complementar. Narrou que o valor recebido não contemplou a atualização monetária e os juros de mora devidos entre a data da elaboração do cálculo e a do efetivo pagamento. Alegou que a correção do crédito é uma imposição legal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu, ao final, a expedição da RPV no valor de R$ 8.499,20 (mov. 191). 3. Decisão recorrida. Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido de expedição de RPV complementar. Em seus fundamentos, considerou que a fase executiva foi extinta por sentença transitada em julgado, após a satisfação da obrigação, e que o processo não poderia ser reaberto sem a desconstituição do julgado pela via adequada (mov. 193). 4. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que o crédito não foi integralmente quitado, uma vez que o valor pago não contemplou a atualização monetária e os juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento. Sustenta que a atualização do crédito até seu pagamento efetivo é uma imposição legal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 96 e 450). Defende que a coisa julgada formada sobre a obrigação principal não impede a cobrança dos encargos moratórios, que são consectários legais da condenação. Requer a expedição da RPV complementar (mov. 198). 5. Contrarrazões. A parte recorrida alega que a fase executiva está extinta por sentença transitada em julgado, o que torna impossível a sua reabertura para discutir supostos créditos remanescentes. Sustenta que o tema está sujeito à preclusão consumativa. Requer o desprovimento do recurso (mov. 221). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a possibilidade de expedição de RPV complementar, referente à atualização monetária e juros de mora incidentes entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. No caso concreto, a fase de cumprimento de sentença foi expressamente encerrada por decisão proferida à mov. 169. Naquela oportunidade, o magistrado analisou os valores pagos, bem como eventual saldo remanescente, declarando satisfeita a obrigação nos limites então apurados. 8. Referida decisão não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Ocorreu, portanto, o trânsito em julgado, com a consequente formação da coisa julgada material quanto à extensão do crédito executado e à inexistência de valores pendentes de pagamento. 9. Após o arquivamento do feito, a parte autora requereu o desarquivamento com pedido de complementação do valor pago. O pleito foi indeferido à mov. 193, sob o fundamento da existência de coisa julgada. A decisão foi acertada. 10. A pretensão de rediscutir critérios de atualização, juros ou eventual diferença após o encerramento definitivo da fase executiva esbarra na autoridade da coisa julgada. Não se trata de mero erro material ou de inexatidão aritmética, mas de tentativa de reabertura de discussão já decidida de forma definitiva. 11. Embora a jurisprudência reconheça, em tese, a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, tal entendimento não afasta a coisa julgada quando houve decisão específica, não recorrida, que encerrou o cumprimento de sentença com análise dos valores devidos. 12. A segurança jurídica impõe o respeito às decisões transitadas em julgado. Admitir a reabertura da execução nessas circunstâncias implicaria esvaziar a estabilidade do pronunciamento judicial e afastar a eficácia do título formado no próprio cumprimento de sentença. 13. Assim, correto o indeferimento do pedido de RPV complementar, pois a matéria já foi definitivamente apreciada, não sendo possível nova discussão nos mesmos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de RPV complementar quando a fase de cumprimento de sentença foi encerrada por decisão transitada em julgado que apreciou os valores recebidos e eventuais pendências, sendo vedada a rediscussão do crédito sob pena de violação à coisa julgada material. 15. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 14. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso não sejam verificados os vícios que autorizam sua interposição, os embargos não serão conhecidos. Ademais, a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à aplicação de multa, nos termos do que dispõe o artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 502; Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Sílvia de Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RPV COMPLEMENTAR. FASE EXECUTIVA ENCERRADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFINIÇÃO EXPRESSA DOS VALORES RECEBIDOS E PENDENTES. POSTERIOR PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar. 2. Fato relevante. A parte autora peticionou na fase de cumprimento de sentença para requerer expedição de RPV complementar. Narrou que o valor recebido não contemplou a atualização monetária e os juros de mora devidos entre a data da elaboração do cálculo e a do efetivo pagamento. Alegou que a correção do crédito é uma imposição legal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu, ao final, a expedição da RPV no valor de R$ 8.499,20 (mov. 191). 3. Decisão recorrida. Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido de expedição de RPV complementar. Em seus fundamentos, considerou que a fase executiva foi extinta por sentença transitada em julgado, após a satisfação da obrigação, e que o processo não poderia ser reaberto sem a desconstituição do julgado pela via adequada (mov. 193). 4. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que o crédito não foi integralmente quitado, uma vez que o valor pago não contemplou a atualização monetária e os juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento. Sustenta que a atualização do crédito até seu pagamento efetivo é uma imposição legal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 96 e 450). Defende que a coisa julgada formada sobre a obrigação principal não impede a cobrança dos encargos moratórios, que são consectários legais da condenação. Requer a expedição da RPV complementar (mov. 198). 5. Contrarrazões. A parte recorrida alega que a fase executiva está extinta por sentença transitada em julgado, o que torna impossível a sua reabertura para discutir supostos créditos remanescentes. Sustenta que o tema está sujeito à preclusão consumativa. Requer o desprovimento do recurso (mov. 221). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a possibilidade de expedição de RPV complementar, referente à atualização monetária e juros de mora incidentes entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. No caso concreto, a fase de cumprimento de sentença foi expressamente encerrada por decisão proferida à mov. 169. Naquela oportunidade, o magistrado analisou os valores pagos, bem como eventual saldo remanescente, declarando satisfeita a obrigação nos limites então apurados. 8. Referida decisão não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Ocorreu, portanto, o trânsito em julgado, com a consequente formação da coisa julgada material quanto à extensão do crédito executado e à inexistência de valores pendentes de pagamento. 9. Após o arquivamento do feito, a parte autora requereu o desarquivamento com pedido de complementação do valor pago. O pleito foi indeferido à mov. 193, sob o fundamento da existência de coisa julgada. A decisão foi acertada. 10. A pretensão de rediscutir critérios de atualização, juros ou eventual diferença após o encerramento definitivo da fase executiva esbarra na autoridade da coisa julgada. Não se trata de mero erro material ou de inexatidão aritmética, mas de tentativa de reabertura de discussão já decidida de forma definitiva. 11. Embora a jurisprudência reconheça, em tese, a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, tal entendimento não afasta a coisa julgada quando houve decisão específica, não recorrida, que encerrou o cumprimento de sentença com análise dos valores devidos. 12. A segurança jurídica impõe o respeito às decisões transitadas em julgado. Admitir a reabertura da execução nessas circunstâncias implicaria esvaziar a estabilidade do pronunciamento judicial e afastar a eficácia do título formado no próprio cumprimento de sentença. 13. Assim, correto o indeferimento do pedido de RPV complementar, pois a matéria já foi definitivamente apreciada, não sendo possível nova discussão nos mesmos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de RPV complementar quando a fase de cumprimento de sentença foi encerrada por decisão transitada em julgado que apreciou os valores recebidos e eventuais pendências, sendo vedada a rediscussão do crédito sob pena de violação à coisa julgada material. 15. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 14. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso não sejam verificados os vícios que autorizam sua interposição, os embargos não serão conhecidos. Ademais, a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à aplicação de multa, nos termos do que dispõe o artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 502; Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXII.