Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas MassificadosProcesso n. 5674829-08.2023.8.09.0122Parte requerente: Andrea Alves FerreiraParte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Considerando que o Estado de Goiás foi oportunizado a se manifestar sobre as deduções legais e não apresentou insurgência (eventos n. 58 e 65), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 58).Como consequência, CUMPRA-SE a integralidade das disposições da deliberação de evento n. 54, promovendo-se as respectivas retenções, caso existentes (evento n. 58).Oportunamente, conclusos.Intimações e diligências necessárias.Goiânia, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito(Assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE) Processo nº.: 5674829-08.2023.8.09.0122Polo Ativo: Andrea Alves FerreiraPolo Passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, inerente à Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, instaurado na forma autônoma por Andrea Alves Ferreira em face de Estado De Goias, partes já qualificadas.A parte exequente apresentou os documentos previstos no termo de adesão da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA (evento n. 35), dos quais o Estado de Goiás manifestou sua concordância (evento n. 51).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Compete ao Poder Judiciário analisar nas sentenças homologatórias, tão somente, os requisitos formais da avença, observando-se ao disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento, assim como aos requisitos elencados na Resolução n. 2/2024 da Procuradoria Geral do Estado – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.Na hipótese em exame, verifica-se que todos os documentos solicitados pelo Estado de Goiás foram apresentados, inclusive manifestado o interesse à adesão, de modo a permitir a homologação pretendida.Ante o exposto, HOMOLOGO O TERMO DE ADESÃO, para produzir os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas processuais a cargo da parte exequente, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, cuja exigibilidade se encontrará suspensa (CPC, art. 98, §3º).HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal.DEFIRO eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o referido documento, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA.Como consequência, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor ou o Precatório Requisitório, a depender do caso, desde que presentes os documentos necessários para tanto (procuração com poderes especiais para receber e dar quitação; dados bancários) inclusive observadas as deduções legais, conforme dispõe o art. 4º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA.Comprovado o pagamento e havendo pedido, AUTORIZO a expedição de alvará dos respectivos valores, observadas as deduções legais.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Denis Lima BonfimJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 03:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos: 5674829-08.2023.8.09.0122 Promovente(s): Andrea Alves Ferreira Promovido(s): Estado de Goias D E C I S Ã O Por se tratar de demanda pautada sob a Resolução n°2/2024-PGE/CCMA, à UPJ para proceder com sua remessa à Serventia competente “GOIÂNIA - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA - PISO SALARIAL (RES. Nº 2/2024) – GO”. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.7mc Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120; e-mail [email protected]
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 12:26
Outras Decisões
02/06/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 08:28
Redistribuição (prevenção; incompetência)
19/05/2025, 13:14
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5674829-08.2023.8.09.0122Data da distribuição: 09/10/2023 00:00:00Requerente: Andrea Alves FerreiraRequerido: Estado De GoiasEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença individual de sentença de ação coletiva proposta por Andrea Alves Ferreira, em face do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados. No evento 31, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para recolher as custas, requerer seu parcelamento ou comprovar sua hipossuficiência. No evento 33, a autora apresentou documentos para comprovar que sua renda. No evento 35, a autora a remessa/redistribuição dos autos ao 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE) do Egrégio TJGO. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Remetam-se os autos ao 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial, conforme autoriza o art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 2/2024-PGE/CCMA: Art. 8º Em havendo ação de cumprimento individual ajuizada previamente à publicação da presente resolução, é facultado à parte aderir à presente resolução, devendo, para tanto, proceder à juntada dos documentos indicados no art. 2º e requerer, ao juízo em que ajuizada a referida ação, remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0., para homologação da adesão. Consigno que até o momento não houve concessão de gratuidade de justiça e nem o recolhimento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)