Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5682190-74.2019.8.09.0168Requerente: NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDARequerido: DARLENE & SILVA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDAJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente pugnou pela penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJOUD e CNIB.Vieram-me conclusos.Decido.É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.Assim, é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, segundo a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar, a parte devedora quedou-se inerte.Ante o exposto: DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente, intimando-a se necessário. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Advirto que, em sendo verificada por este magistrado eventual constrição excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso, diretamente em gabinete. Feita a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 513 c/c art. 854, §§2º e 3º do CPC. Caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se a executada por carta, nos termos do art. 854, §2º, devendo o exequente ser intimado para que aporte as custas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (quantia em centavos), promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD: DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, consoante o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 513 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens em nome do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Atente-se a serventia que, para cumprimento das deliberações, deverão os autos serem remetidos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Caso existam outros pedidos de pesquisa de ativos ou constrição de bens, tornem-me conclusos para apreciação, após o cumprimento das ordens acima descritas. Sobre o pedido de constrição via CNIB, o Provimento nº 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o objetivo de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidade deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.Logo, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional.Aliás, esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente. Além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019).Assim, constata-se que o presente caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via CNIB.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5682190-74.2019.8.09.0168Requerente: NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDARequerido: DARLENE & SILVA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDAJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente pugnou pela penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJOUD e CNIB.Vieram-me conclusos.Decido.É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.Assim, é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, segundo a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar, a parte devedora quedou-se inerte.Ante o exposto: DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente, intimando-a se necessário. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Advirto que, em sendo verificada por este magistrado eventual constrição excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso, diretamente em gabinete. Feita a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 513 c/c art. 854, §§2º e 3º do CPC. Caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se a executada por carta, nos termos do art. 854, §2º, devendo o exequente ser intimado para que aporte as custas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (quantia em centavos), promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD: DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, consoante o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 513 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens em nome do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Atente-se a serventia que, para cumprimento das deliberações, deverão os autos serem remetidos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Caso existam outros pedidos de pesquisa de ativos ou constrição de bens, tornem-me conclusos para apreciação, após o cumprimento das ordens acima descritas. Sobre o pedido de constrição via CNIB, o Provimento nº 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o objetivo de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidade deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.Logo, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional.Aliás, esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente. Além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019).Assim, constata-se que o presente caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via CNIB.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito