Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5776476-17.2022.8.09.0143 Polo ativo: Gilson Alves Martins Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Do compulso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para juntar Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte em nome do exequente Gilson Alves Martins, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme certificado na mov. 128, o prazo fixado transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO. O impulso processual é dever das partes, cabendo-lhes praticar os atos e as diligências necessárias para o andamento do feito, nos termos do Código de Processo Civil. No presente caso, a apresentação dos documentos solicitados é condição indispensável para o prosseguimento do cumprimento de sentença, cuja medida visa garantir a segurança jurídica no ato do pagamento, assegurando que os valores sejam levantados por quem de direito e que a quitação seja dada de forma válida. A inércia da parte exequente em cumprir despacho judicial destinado a viabilizar a satisfação de seu próprio crédito impede o avanço do processo. A paralisação injustificada do feito, por omissão da parte interessada, não pode onerar indefinidamente o Poder Judiciário. Nesse contexto, o arquivamento dos autos é a medida mais adequada. Não se trata de extinção do processo, o que causaria prejuízo desproporcional ao credor, mas de uma suspensão administrativa que aguarda a provocação da parte para ser retomado. A reativação do feito poderá ocorrer a qualquer tempo, tão logo seja sanada a pendência. Do exposto, com fundamento na inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos. Fica a parte exequente ciente de que o processo poderá ser reativado e ter seu regular prosseguimento mediante o cumprimento integral da determinação judicial pendente, por meio de simples petição. I. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito L.R.C.