Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5707157-44.2022.8.09.0051 DECISÃO Superar Sistemas Inteligentes de Climatização Ltda. e Luiz Augusto Correia propuseram o presente pedido de produção antecipada de provas em face de Supertech Comércio de Ar Condicionado Ltda. e Antônio Henrique dos Santos Falcão, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial (movimentação 1). O requerido Antônio Henrique dos Santos Falcão compareceu e apresentou resposta à mov. 26. A requerida Supertech Comércio de Ar Condicionado Ltda. foi citada por hora certa (mov. 46 e 80) e nada manifestou, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública que, no exercício da curadoria especial, que apresentou contestação suscitando nulidade da citação (mov. 67). Decisão à mov. 115 rejeitando a tese de nulidade da citação por hora certa, a qual foi objeto de agravo de instrumento e mantida em segunda instância (mov. 167). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 161). Comparecem os requeridos à mov. 162 levantando questão de ordem, especificamente, conexão com ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Manifestação dos requerentes à mov. 165. Decisão à mov. 168, na qual restou rejeitada a questão de ordem suscitada pela parte requerida à mov. 162, bem como ordenada a intimação da parte requerente para que delimitasse de forma sequencial e detalhada as provas postuladas na inicial, especialmente no que diz respeito ao período em que deve incidir a quebra de sigilo telemático, quais operadoras de telefonia devem apresentar informações, e qual informação pretende obter junto à prefeitura de Goiânia. Determinou-se, ainda, que ambas as partes arrolassem testemunhas e apresentassem quesitos e assistentes técnicos para a prova pericial postulada. Decisão à mov. 183 determinou: (a) a expedição de OFÍCIO à operadora TIM S.A. e à PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO, para que prestassem informações; (b) a INTIMAÇÃO via DJe e PESSOAL da parte REQUERIDA para que fornecesse cópia dos documentos solicitados pela requerente. Constou expressamente que SOMENTE COM A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS SERÁ DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJO QUESITO ÚNICO (indicar o volume de negócios feitos no mencionado período) FOI APRESENTADO À MOV. 168. Restou, ainda, indeferida a produção de prova oral. Ofícios expedidos à operadora TIM S.A. e à PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO às movs. 192,193, 201, 202 e 203. Resposta ao ofício pela Prefeitura Municipal de Goiânia às movs. 205 e 214. Ofício comunicatório à mov. 223 informando provimento em agravo de instrumento interposto pela parte requerente, a fim de determinar o prosseguimento do feito com a produção da prova oral requerida pelos agravantes. Decisão à mov. 225, na qual: restou esclarecido que, conforme decisão anterior (mov. 183), somente após a juntada da prova documental seria determinada a produção da prova pericial, e, com a determinação da instância superior (mov. 223), a prova oral deverá ser a última produzida; diante das expedições de ofícios à operadora TIM S.A. e à PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO às movs. 192,193, 201, 202 e 203, tendo o Município já apresentado resposta ao ofício às movs. 205 e 214, restou determinado à UPJ que certificasse se a operadora TIM respondeu ou não ao ofício, devendo a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar também a respeito, comprovando, em sendo o caso, a respectiva resposta; determinou-se, ainda, a intimação de ambas as partes para que manifestassem quanto à intimação da parte requerida para que forneça cópia dos documentos solicitados pela requerente. Manifestação dos autores à mov. 234 informando que a requerida não apresentou a documentação que lhe cabia, devendo incidir a multa estipulada pela recalcitrância. Certidão à mov. 235 informando que a TIM não respondeu ao ofício, tendo o encaminhado novamente à mov. 237. É o relato. DECIDO. No que concerne ao pedido de liquidação da multa formulado pelos requerentes à mov. 234, esclareço que a execução da penalidade fixada no tópico “C” da decisão de mov. 183 não comporta processamento nos presentes autos. O procedimento de produção antecipada de provas, dotado de natureza de jurisdição voluntária (CPC, art. 381), é incompatível, por seu rito, com o incidente de liquidação e execução de multa cominatória. A cobrança da sanção pressupõe cognição mais aprofundada acerca do dies a quo do inadimplemento, do período de incidência e do montante apurado, com observância do contraditório pleno, o que é incompatível com o iter processual ora em curso. A tramitação desse incidente nos presentes autos acarretaria indevido tumulto processual, comprometendo a ordenada instrução probatória. Desse modo, esclareço à parte requerente que a execução da multa fixada no tópico “C” da decisão de mov. 183 deverá ser objeto de procedimento autônomo, a ser instaurado em autos apensos a este feito, perante este mesmo Juízo, oportunidade em que serão apurados o valor devido e adotadas as providências executivas cabíveis. Quanto à ausência de resposta da TIM S.A., novamente oficiada em 17.03.2026 à movimentação 237, portanto há mais de 1 (um) mês, até o momento não foi juntada resposta pela operadora. ANTE O EXPOSTO: A) ESCLAREÇO à parte requerente que a execução da multa fixada no tópico “C” da decisão de mov. 183 deverá ser objeto de procedimento autônomo, a ser instaurado em autos apensos a este feito, perante este mesmo Juízo, oportunidade em que serão apurados o valor devido e adotadas as providências executivas cabíveis; B) DETERMINO nova expedição de OFÍCIO à operadora TIM S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, preste as seguintes informações: sobre a conta telefônica nº (62) 98457-2854, desde quando e quem pediu a sua exclusão do bloco de linhas contratadas pela Superar Sistemas Inteligentes de Climatização Ltda. (CNPJ 04.306.394/0001-61) e quem é a pessoa que se utiliza da mencionada linha telefônica; sobre a conta telefônica nº (62) 98490-2854, quem solicitou o seu bloqueio ou o cancelamento ocorrido no mês de outubro/2022; a localização do telefone (GPS) que operava a linha (62) 98490-2854 no dia 19/10/2022, no período de 15:00 até 24:00, e no dia 20/10/2022, no período de 2:00 até 4:00 Conforme já determinado na decisão da mov. 225, somente após a juntada da prova documental seria determinada a produção da prova pericial, e, com a determinação da instância superior (mov. 223), entendo que a prova oral deverá ser a última produzida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito