Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5717384-40.2024.8.09.0143 Polo ativo: Maria Rita Rodrigues Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARIA RITA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Consta dos autos que a autora ajuizou ação previdenciária de concessão de pensão por morte em razão do óbito de JOSÉ COELHO DE ALMEIDA FILHO, alegando manutenção de união estável por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos, desde 1979, pleiteando a concessão do benefício NB 214.022.515-0, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito ocorrido em 16/04/2024. Na inicial, a autora sustentou ter convivido em união estável pública, contínua e duradoura com o falecido, apresentando documentos destinados à comprovação da convivência, dentre eles comprovantes de residência em mesmo endereço, conta bancária conjunta, procuração pública recíproca, declaração dos filhos do instituidor reconhecendo a união estável e fotografias do casal. No curso do feito, sobreveio o falecimento da autora/exequente, sendo formulado pedido de habilitação de sua sobrinha, sob o argumento de inexistirem dependentes previdenciários ou sucessores preferenciais aptos ao recebimento dos valores remanescentes. A habilitanda apresentou documentação comprobatória do vínculo de parentesco e declaração quanto à inexistência de outros dependentes habilitados, requerendo sua habilitação processual para prosseguimento da execução e recebimento das parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente. Vieram os autos conclusos. DECIDO Cuida-se de pedido de habilitação formulado por sobrinha da autora/exequente falecida, visando ao prosseguimento do cumprimento de sentença e recebimento dos valores remanescentes decorrentes do benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto na legislação material. No âmbito previdenciário, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91: O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a habilitanda demonstrou vínculo de parentesco com a falecida autora, bem como a inexistência de dependentes previdenciários habilitados ou sucessores preferenciais conhecidos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a habilitação direta dos sucessores para levantamento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário, quando inexistente controvérsia acerca da sucessão e ausentes outros herdeiros habilitados. No caso concreto, não há notícia de disputa sucessória, tampouco oposição do ente executado ou indicação de outros sucessores com preferência legal. Assim, presentes elementos suficientes à comprovação da legitimidade sucessória da requerente, impõe-se o deferimento da habilitação postulada. Do exposto: a) DEFIRO a habilitação de MARIA ROSA SOUSA RODRIGUES, sobrinha da autora falecida MARIA RITA RODRIGUES, para prosseguimento do feito, nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 112 da Lei nº 8.213/91; b) proceda-se à retificação do polo ativo; c) Preclusa esta decisão, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e, a depender do valor do débito ou caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios ou caso haja honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n. 47), conforme o artigo 13, da Lei n. 12.153/09, com os dados bancários devidamente informados, determino a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central. Não sendo o caso de RPV, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares. Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratuais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz1. Sendo que, nos casos em que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI, as partes deverão ser cientificadas. Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte Exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) efetuar a juntada de declaração assinada pelo beneficiário, ou advogado com poderes especiais para declarar e/ou comprovação de isenção de imposto de renda(devendo, neste caso, efetuar a juntada de procuração com poderes especiais para o devido fim) caso pretenda a isenção tributária, sob pena de aplicação do art. 27, caput, da Lei nº 10.8336/2003 pela instituição financeira; g) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado. Informado o pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, devendo constar a informação de isenção de Imposto de Renda, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará. Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação da obrigação, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC) e no classificador: "SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 924 INCISO II DO CPC". Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. I. Cumpra-se São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito asd 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; 2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.