Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5835580-51.2024.8.09.0051 Recorrente: Cristiane Matos dos Santos Recorrido(a): Estado de Goiás Juízo de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é servidora ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 01/09/1986 e que recebe adicional de insalubridade desde junho de 1990, alegando que completou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições insalubres em 01/06/2015, fazendo jus à aposentadoria especial desde então. Alega ter protocolado requerimento administrativo em 27/01/2020 pleiteando o recebimento de abono de permanência, o qual não teria sido apreciado até a presente data, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não comprovou seu direito à aposentadoria especial e, consequentemente, ao abono de permanência pleiteado, deixando de juntar os documentos comprobatórios conforme determinação do evento nº 19. Irresignada, a recorrente interpõe recurso alegando, preliminarmente, ocorrência de justa causa impeditiva que impossibilitou o cumprimento da determinação judicial. Sustenta que sua advogada, única patrona habilitada nos autos, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico em 06/02/2025, durante a fluência do prazo processual, permanecendo internada de 06/02/2025 a 20/02/2025. Aduz que comunicou o fato ao Juízo tão logo possível, em 14/03/2025, mas não houve devolução de todos os prazos que tinha direito. No mérito, sustenta que as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que exerceu suas atividades laborais em condições insalubres por mais de 25 (vinte e cinco) anos, recebendo o respectivo adicional desde junho de 1990, razão pela qual teria implementado os requisitos para a aposentadoria especial em 01/06/2015 e, consequentemente, faria jus ao abono de permanência desde então. Relatados. Decido. Preliminarmente, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” De plano, analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente quanto à alegação de justa causa impeditiva para o cumprimento da ordem de juntada de documentos. O Juízo de origem, no evento nº 19, em 19/12/2024, determinou que a autora juntasse documentos comprobatórios do seu direito à aposentadoria especial. Ocorre que, considerando o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais (20/12/2024 a 20/01/2025), o prazo somente teve início em 21/01/2025, com termo final em 10/02/2025. Todavia, em 06/02/2025, ainda durante a fluência do prazo, a advogada da autora sofreu AVC hemorrágico, sendo submetida a cirurgia de urgência e permanecendo internada em UTI de 06/02/2025 a 14/02/2025 e, após, até 20/02/2025, conforme relatórios médicos juntados aos autos (eventos nº 31 e 32). A sentença foi prolatada em 24/02/2025 (evento nº 23), sem que o Juízo tivesse conhecimento da justa causa impeditiva, a qual foi comunicada em 14/03/2025 (evento nº 31), tão logo possível após a recuperação da advogada. Portanto, constata-se a configuração de justa causa impeditiva art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. A internação hospitalar em UTI, por AVC hemorrágico, durante a fluência do prazo processual, constitui evento imprevisível e alheio à vontade da parte, que impede absolutamente a prática do ato processual, considerando que é a única advogada habilitada nos autos. Sobre o assunto, mencione-se o seguinte precedente: Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de crédito c.c. reparação porá danos materiais e morais decorrentes de contrato de compra e venda de bens móveis – Cumprimento de sentença – Indeferimento de devolução de prazo para se manifestar nos autos – Comprovação de doença do advogado – Aplicabilidade do art. 223 do CPC/2015 – Necessidade de reabertura do prazo. A justa causa foi devidamente comprovada nos autos pela agravante, razão pela qual faz jus à reabertura do prazo para se manifestar, tal como pleiteado na demanda em discussão. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, § 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é força-lo a trair a confiança de seu cliente" (RSTJ 42/145, 99/87). Em sentido semelhante: STJ-RT 829/170 (advogado internado e submetido a angioplastia coronariana), RT 613/128 (advogado que se submeteu a cirurgia de urgência), 811/457 e JTJ 310/297 (enfermidade grave do advogado)..."( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 50ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019. Nota 2a ao art. 223 do CPC/2015, página 299). Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21727942720228260000 São Paulo, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 29/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022). Dessa forma, deve ser cassada a sentença para que seja oportunizado à autora o cumprimento da diligência determinada no evento nº 19. Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para acolher a preliminar arguida e cassar a sentença recorrida, a fim de conceder à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada dos documentos mencionados no despacho do evento nº 19. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedora a recorrente (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC3