Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA/GO Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5961500-63.2024.8.09.0171Parte autora: Suemi Soares Da Silva FreireParte ré: Anderson Garcia Da Silva SantanaA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de alimentos ajuizado por MARIA EDUARDA SOARES GARCIA, representados pela sua genitora SUEMI SOARES DA SILVA FREIRE, em desfavor de ANDERSON GARCIA DA SILVA SANTANA. Narra a parte autora que a exequente Maria é filha do requerido Anderson Garcia Da Silva Santana. Refere que, em 14 de abril de 2015, foi celebrado acordo na Vara da Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, no qual ficou convencionado que o executado pagaria, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mediante depósito em conta corrente aberta em nome da genitora da menor, todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em 30/05/2015. Alega que o executado está inadimplente tendo em vista que não pagou nenhuma parcela do acordo. Assim, requer a citação do executado para que, em 3 (três) dias, pague o montante de R$ 10.385,62 (dez mil e trezentos e oitenta e cinco e sessenta e dois centavos). Postulou pela concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (Ev. 1). Vieram conclusos os autos. É o relatório necessário. Decido. O CPC possibilita a execução dos alimentos de quatro formas distintas, a depender da espécie do título executivo e do tempo do débito, quais sejam: (i) cumprimento de sentença pelo rito da prisão, previsto nos arts. 528 e 533; (ii) cumprimento de sentença pelo rito da penhora, nos termos do art. 528, §8º; (iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, pelo rito da prisão, prevista nos arts. 911 e 912; e (iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, pelo rito da penhora, nos termos do art. 913.Além disso, o CPC prevê, em seu art. 531, §1º, que os alimentos provisórios ou fixados em sentença não transitada em julgado deverão ser processados em autos apartados, ao passo que, no parágrafo seguinte, determina que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. No caso em análise, verifico que a parte exequente pretende a execução de título judicial, consistente em acordo homologado judicialmente (Ev. 1, fl. 8-9). Tenho, portanto, que o rito aplicável ao caso é o de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, previsto nos arts. 528, §8º e 533 do CPC, o qual deve ser proposto nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da questão relativa à inadequação da via eleita. Intime-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Victor Cimini Alvares RibeiroJuiz de Direito Respondente