Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 6070333-50.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de Notificação Judicial, deflagrada pelo procedimento especial previsto nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por TRÊS MARIAS 3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.392.669/0001-80, em face de JOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, Coronel, inscrito no CPF sob o n.º 409.243.781-15. A parte Requerente narra que, em 05 de julho de 2021, celebrou com o Requerido Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o Lote 06 da Quadra 37, Rua MMM10, Loteamento Setor Três Marias I, na Cidade de Goiânia – GO, pelo preço total de R$ 201.919,28 (duzentos e um mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), a ser pago mediante sinal e 120 (cento e vinte) parcelas mensais reajustáveis. Alega que o Requerido jamais adimpliu qualquer parcela do contrato, acumulando, à época do ajuizamento, débito de R$ 106.264,55 (cento e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 39 (trinta e nove) parcelas em atraso. Diante do inadimplemento absoluto, requereu a notificação judicial do devedor para que tomasse ciência dos débitos contratuais em aberto, bem como das consequências legais do descumprimento contratual. A inicial foi recebida após adequação do pedido e do valor da causa, em cumprimento às determinações proferidas nos despachos de fls. 28 e 32, que orientaram a parte Requerente a adequar o objeto da ação ao rito do art. 726 e seguintes do CPC, circunscrevendo-o à mera transmissão de manifestação de vontade ao notificado, sem pleitos condenatórios ou declaratórios que demandariam procedimento diverso. Recebida a inicial emendada (mov. 13), determinou-se a notificação pessoal do Requerido, a qual, contudo, restou infrutífera nas tentativas de entrega pelos Correios nos endereços de Goiânia-GO e Trindade-GO, bem como em Abadia de Goiás-GO. Ante a impossibilidade de localização do notificado, determinou-se a citação/notificação por edital (mov. 82), com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 06/10/2025 (edição n.º 4.292). Transcorrido in albis o prazo editalício sem qualquer manifestação do Requerido, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi intimada para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC. Em 06 de fevereiro de 2026, o Defensor Público Dr. João Iago Oliveira Alvarenga apresentou manifestação por negativa geral (mov. 99), aduzindo tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não cabe defesa nos mesmos autos, e requereu a improcedência da ação. A parte Requerente, por sua vez, peticionou em 19 de novembro de 2025 (mov. 96), informando o decurso do prazo editalício e requerendo o arquivamento do feito ou as providências que o Juízo entendesse cabíveis. É o relato. Decido. Sobre a notificação judicial, estatui o Código de Processo Civil (art. 726) que quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito, ou para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito (art. 727). A propósito, o protesto judicial consubstancia-se em procedimento de jurisdição voluntária que se esgota em si próprio, destinado tão somente a garantir a manifestação de intenção relevante, tendo por efeito principal, no caso específico, a interrupção do prazo prescricional (art. 202, II, do CC), de sorte que neste procedimento não há lide entre as partes, não se admitindo, portanto, resposta pelo notificado ou mesmo análise do mérito da pretensão pelo magistrado. A notificação judicial possui, por natureza, caráter não contencioso, constituindo modalidade de jurisdição voluntária em que a atividade do Estado-Juiz se limita a proporcionar a comunicação formal da vontade do notificante ao notificado, conferindo-lhe maior solenidade, publicidade e certeza jurídica acerca do recebimento. O procedimento se encerra com a efetivação da notificação ou, não sendo possível a localização do notificado, com a adoção das medidas legais substitutivas. No caso dos autos, a parte Requerente pretendia dar ciência ao Requerido Joel Fernandes de Oliveira acerca do inadimplemento contratual e das consequências legais decorrentes do não pagamento das parcelas do contrato de compra e venda com alienação fiduciária celebrado em 05 de julho de 2021. Constatada a impossibilidade de localização do Requerido pelos meios ordinários — após múltiplas tentativas frustradas de entrega postal em diferentes endereços e requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias —, procedeu-se à notificação por edital, em estrita conformidade com os artigos 256, §3.º, e 257, II, do CPC. A notificação por edital, uma vez regularmente publicada e esgotado o prazo sem qualquer manifestação, produz o efeito de presunção de conhecimento pelo notificado acerca do teor da comunicação que lhe foi dirigida. A finalidade precípua do procedimento — dar ciência formal ao Requerido da existência do débito e das consequências do inadimplemento — restou, assim, plenamente atingida. Quanto à manifestação apresentada pelo Curador Especial nomeado pela Defensoria Pública, em que requereu a improcedência da ação, tem-se que tal postulação não tem aptidão para obstar o reconhecimento da consecução do objeto do presente feito. O próprio Curador reconheceu, expressamente, que "por tratar-se de um procedimento de natureza de jurisdição voluntária, para formalizar a vontade do notificante, na ação de notificação judicial, visto que não é contenciosa, não cabe defesa ou contestação nos mesmos autos". A negativa geral apresentada em caráter de eventualidade constitui postura processual legítima do Curador Especial, mas não altera a natureza do procedimento nem impede o seu encerramento regular. Com efeito, nos procedimentos de jurisdição voluntária não há, tecnicamente, lide a ser resolvida. O juiz não aprecia pretensão resistida, mas administra interesse privado, conferindo eficácia à manifestação de vontade do requerente. O art. 723 do CPC, aplicável subsidiariamente, permite ao juiz adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, podendo prescindir da legalidade estrita. No caso concreto, a solução que se impõe é o reconhecimento de que o procedimento atingiu sua finalidade e o consequente encerramento do feito. Cumpre registrar, por fim, que a presente sentença não implica qualquer reconhecimento judicial acerca da validade da rescisão contratual, da existência do débito ou de quaisquer outros efeitos da relação jurídica subjacente. Tais questões, caso controvertidas, deverão ser objeto de ação própria, em procedimento adequado, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, reconhecendo que o procedimento atingiu sua finalidade com a notificação por edital, regularmente processada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 726 a 729, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo o integral cumprimento do objeto da presente ação de notificação judicial, qual seja, a transmissão formal da manifestação de vontade da parte Requerente ao Requerido. Custas a cargo da parte requerente, e sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de lide propriamente dita. A Defensoria Pública atuou como curadora especial em cumprimento a dever institucional, não havendo sucumbência a ser carreada aos notificados. Com efeito, uma vez deferida e realizada a notificação ou interpelação da parte requerida, e não obstante o prazo de 15 (quinze) dias à parte Notificante para obtenção de cópia/download dos autos, independente de traslado, com a respectiva baixa na distribuição (CPC, art. 729), a própria notificante postulou o arquivamento. Independentemente do trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito