MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
OAB/GO 18207·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VIANA FREIRE
OAB/GO 17412·CPF·Representa: Autor
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
OAB/GO 23170·CPF·Representa: Autor
EDISON BERNARDO DE SOUSA
OAB/GO 10185·CPF·Representa: Autor
ALQUIMIR GOMES DE CARVALHO
OAB/GO 26386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
12/05/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0017594-91.2014.8.09.0072 Polo ativo: COTRIL ALIMENTOS S/A Polo passivo: Manufaturacao De Produtos Para Alimentação Animal Premix Ltda DESPACHO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais complementares, necessários para a prestação de esclarecimentos solicitados exclusivamente por uma das partes. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O § 3º do mesmo artigo estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga ao final pelo vencido. No caso em tela, a prova pericial foi requerida pela parte embargante, que adiantou a integralidade dos honorários (mov. 69 e 123). Apresentado o laudo (mov. 95), a embargante manifestou sua concordância (mov. 105), enquanto a parte embargada, em discordância, requereu esclarecimentos (mov. 102). Tal solicitação, embora legítima e amparada pelo contraditório (art. 477, § 2º, CPC), gerou a necessidade de trabalho adicional pelo expert, com a consequente fixação de honorários complementares (mov. 119). Assim, os custos decorrentes de esclarecimentos devem ser suportados pela parte que os requereu, especialmente quando a outra parte já havia concordado com o laudo original. Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa a uma despesa processual deve por ela responder. Portanto, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais complementares. CUMPRA-SE a decisão proferida na mov. 111 no que for cabível. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0017594-91.2014.8.09.0072 Polo ativo: COTRIL ALIMENTOS S/A Polo passivo: Manufaturacao De Produtos Para Alimentação Animal Premix Ltda DESPACHO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais complementares, necessários para a prestação de esclarecimentos solicitados exclusivamente por uma das partes. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O § 3º do mesmo artigo estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga ao final pelo vencido. No caso em tela, a prova pericial foi requerida pela parte embargante, que adiantou a integralidade dos honorários (mov. 69 e 123). Apresentado o laudo (mov. 95), a embargante manifestou sua concordância (mov. 105), enquanto a parte embargada, em discordância, requereu esclarecimentos (mov. 102). Tal solicitação, embora legítima e amparada pelo contraditório (art. 477, § 2º, CPC), gerou a necessidade de trabalho adicional pelo expert, com a consequente fixação de honorários complementares (mov. 119). Assim, os custos decorrentes de esclarecimentos devem ser suportados pela parte que os requereu, especialmente quando a outra parte já havia concordado com o laudo original. Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa a uma despesa processual deve por ela responder. Portanto, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais complementares. CUMPRA-SE a decisão proferida na mov. 111 no que for cabível. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Confirmada
05/05/2026, 11:21
Expedida/certificada
05/05/2026, 11:11
Confirmada
05/05/2026, 11:10
Expedida/certificada
05/05/2026, 11:01
Mero expediente
28/04/2026, 20:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0017594-91.2014.8.09.0072 Polo ativo: COTRIL ALIMENTOS S/A Polo passivo: Manufaturacao De Produtos Para Alimentação Animal Premix Ltda DESPACHO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais complementares, necessários para a prestação de esclarecimentos solicitados exclusivamente por uma das partes. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O § 3º do mesmo artigo estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga ao final pelo vencido. No caso em tela, a prova pericial foi requerida pela parte embargante, que adiantou a integralidade dos honorários (mov. 69 e 123). Apresentado o laudo (mov. 95), a embargante manifestou sua concordância (mov. 105), enquanto a parte embargada, em discordância, requereu esclarecimentos (mov. 102). Tal solicitação, embora legítima e amparada pelo contraditório (art. 477, § 2º, CPC), gerou a necessidade de trabalho adicional pelo expert, com a consequente fixação de honorários complementares (mov. 119). Assim, os custos decorrentes de esclarecimentos devem ser suportados pela parte que os requereu, especialmente quando a outra parte já havia concordado com o laudo original. Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa a uma despesa processual deve por ela responder. Portanto, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais complementares. CUMPRA-SE a decisão proferida na mov. 111 no que for cabível. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 11:21
Expedida/certificada
05/05/2026, 11:11
Confirmada
05/05/2026, 11:10
Expedida/certificada
05/05/2026, 11:01
Mero expediente
28/04/2026, 20:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:19
Confirmada
25/02/2026, 16:35
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:26
Expedição de documento
25/02/2026, 16:26
Documento
25/02/2026, 16:24
Confirmada
25/02/2026, 12:20
Documento
20/02/2026, 18:01
Expedida/certificada
20/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0017594-91.2014.8.09.0072 Polo ativo: COTRIL ALIMENTOS S/A Polo passivo: Manufaturacao De Produtos Para Alimentação Animal Premix Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de embargos à execução, opostos por Cotril Alimentos S/A, em desfavor de Manufaturacao De Produtos Para Alimentação Animal Premix LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora apresentou, no evento 102, impugnação ao laudo pericial juntado aos autos. No evento 106, este juízo determinou a intimação do perito nomeado para que prestasse os devidos esclarecimentos acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência. A escrivania, por meio da certidão constante no evento 109, informou que o perito foi intimado em duas oportunidades, por e-mail e por WhatsApp, mas permaneceu inerte e não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o perito nomeado, mesmo após ser devidamente intimado duas vezes, deixou de apresentar os esclarecimentos solicitados pela parte autora e determinados por este juízo no evento 106. A conduta omissiva do profissional configura falta grave e descumprimento do encargo para o qual foi nomeado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia do perito prejudica o andamento regular do processo e viola os princípios da celeridade processual e da cooperação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de que a inércia do perito justifica sua substituição imediata, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A conduta do profissional, ao descumprir ordem judicial, atrai a sanção prevista no despacho anterior, além de justificar sua remoção do encargo. Diante do exposto, DETERMINO a substituição do perito, conforme disposições que se seguem. OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça e ao respectivo conselho de classe do perito, se houver, para ciência e providências administrativas cabíveis, anexando cópia da decisão do evento 106, da certidão do evento 109 e desta decisão. NOMEIO como perito contábil deste juízo o(a) Dr(a). Marcus Juliano Rocha, devidamente cadastrado no banco de peritos, com o contato: (64) 9 8104 – 7911 e e-mail: [email protected] e [email protected]., nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e o valor de seus honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, apresentada proposta de honorários e sendo esta aceita, INTIME-SE a parte embargante para depositar o seu valor em 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Sr. perito para designar data e hora para o início dos trabalhos, prazo esse que não poderá ser maior que 30 (trinta) dias contados da data do depósito. Esclareço que para o início dos trabalhos fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito. E deverá constar do laudo os requisitos expressos no art. 473 do CPC/15. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§ 1º, art. 466, CPC/15). As partes deverão ser intimadas sobre a data de início da perícia, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, em 15 (quinze) dias (§ 1º, art. 465, CPC/15). Registre-se que as partes terão o mesmo prazo para arguir a suspeição ou impedimento do perito, contados da intimação da presente decisão. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento a ser designada, em sendo o caso, devendo o ESCRIVÃO dar ciência da juntada desses quesitos suplementares (art. 469). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, contados da data designada pelo perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre sua juntada, tendo os assistentes técnicos o prazo de 15 (quinze) dias, a partir daquela ciência, para oferecerem pareceres, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0017594-91.2014.8.09.0072 Polo ativo: COTRIL ALIMENTOS S/A Polo passivo: Manufaturacao De Produtos Para Alimentação Animal Premix Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de embargos à execução, opostos por Cotril Alimentos S/A, em desfavor de Manufaturacao De Produtos Para Alimentação Animal Premix LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora apresentou, no evento 102, impugnação ao laudo pericial juntado aos autos. No evento 106, este juízo determinou a intimação do perito nomeado para que prestasse os devidos esclarecimentos acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência. A escrivania, por meio da certidão constante no evento 109, informou que o perito foi intimado em duas oportunidades, por e-mail e por WhatsApp, mas permaneceu inerte e não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o perito nomeado, mesmo após ser devidamente intimado duas vezes, deixou de apresentar os esclarecimentos solicitados pela parte autora e determinados por este juízo no evento 106. A conduta omissiva do profissional configura falta grave e descumprimento do encargo para o qual foi nomeado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia do perito prejudica o andamento regular do processo e viola os princípios da celeridade processual e da cooperação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de que a inércia do perito justifica sua substituição imediata, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A conduta do profissional, ao descumprir ordem judicial, atrai a sanção prevista no despacho anterior, além de justificar sua remoção do encargo. Diante do exposto, DETERMINO a substituição do perito, conforme disposições que se seguem. OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça e ao respectivo conselho de classe do perito, se houver, para ciência e providências administrativas cabíveis, anexando cópia da decisão do evento 106, da certidão do evento 109 e desta decisão. NOMEIO como perito contábil deste juízo o(a) Dr(a). Marcus Juliano Rocha, devidamente cadastrado no banco de peritos, com o contato: (64) 9 8104 – 7911 e e-mail: [email protected] e [email protected]., nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e o valor de seus honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, apresentada proposta de honorários e sendo esta aceita, INTIME-SE a parte embargante para depositar o seu valor em 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Sr. perito para designar data e hora para o início dos trabalhos, prazo esse que não poderá ser maior que 30 (trinta) dias contados da data do depósito. Esclareço que para o início dos trabalhos fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito. E deverá constar do laudo os requisitos expressos no art. 473 do CPC/15. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§ 1º, art. 466, CPC/15). As partes deverão ser intimadas sobre a data de início da perícia, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, em 15 (quinze) dias (§ 1º, art. 465, CPC/15). Registre-se que as partes terão o mesmo prazo para arguir a suspeição ou impedimento do perito, contados da intimação da presente decisão. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento a ser designada, em sendo o caso, devendo o ESCRIVÃO dar ciência da juntada desses quesitos suplementares (art. 469). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, contados da data designada pelo perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre sua juntada, tendo os assistentes técnicos o prazo de 15 (quinze) dias, a partir daquela ciência, para oferecerem pareceres, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 19:41
Outras Decisões
06/02/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 17:09
Expedição de documento
20/10/2025, 17:09
Confirmada
22/09/2025, 17:07
Expedida/certificada
24/08/2025, 20:18
Mero expediente
23/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 17:14
Expedição de documento
27/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COTRILALIMENTOSS/A
REQUERIDO: AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. (Maio/2025)2 AOJUÍZODA1ªVARACIVELDACOMARCADEINHUMAS-GO MARCELO CORDEIRO COSTA, Contador CRC/GO nº 18.722-O, CPF nº 767.472.391-72, nomeadonoprocessoemepígrafe, vem, mui respeitosamente,informar aVossaExcelênciaque,atendendoaodespachodeEvento39dosautos,apresentanesta dataseu LAUDOPERICIALCONTÁBIL Ciente da matéria discutida na ação, convêm observar que, para abranger tecnicamente a discussão foram realizados os procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TP 01 (R1) - Norma Técnica de Perícia Contábil, corroboradoasregrasestabelecidasNBCPP01doConselhoFederaldeContabilidade. 1. ConsideraçõesIniciais Trata-sedeaçãodeembargosàexecução,consubstanciadonotítuloexecutivo denominadoConfissãodeDívidaseNotaPromissória,novalordeR$224.440,10,originada de confissão de dívidas no importe de R$ 323.222,14, com abatimento de veículo no montantedeR$125.000,00esaldoatualizadorepresentandoademanda. Em síntese, após cobrança executória por parte da empresa ora Embargada, o Embargante alegou cobranças abusivas e excessivas desde a origem, antes mesmo da dívidaconfessada,correspondenteaonãoabatimentodequantiasamortizadas. Atoseguinte,houvedecisõesjudiciais,asaber: DispositivodaR.Sentença:3 “(...)Anteoexposto,JULGOIMPROCEDENTESosembargosopostose,deconsequência, determinooregularprosseguimentodaexecução. Ante a sucumbência, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.quefixoem10%sobreovalordacausa,nostermosdoart.85,§2,doCPC. Traslade-secópiadapresenteparaosautosprincipais. Apósotrânsitoemjulgado,arquivem-secomascautelasdepraxe. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.” DispositivodaDecisãodeEmbargosDeclaratórios: “Receboosembargosdeclaratóriosportempestivos(fls.257/verso). Não obstante, verifico não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio dos presentes, estando a sentença proferida devidamente fundamentada, pretendendoa parte, na verdade, insurgir-secontra o querestou decidido,devendo, para tanto,valer-sedorecursoapropriado. Portaisrazões,REJEITO-OS.” Noutrogiro,apósapelaçãodaparteExecutada,orecursoresultouemreformar asentençaanteriormenteproferida,asaber: DispositivodoV.Acórdão: “(...)5.1AnteoexpostoCONHEÇODAAPELAÇÃOCÍVELEDOU-LHEPROVIMENTOpara cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimentodofeito,nostermosexplicitados.” Diante da determinação judicial, foi determinado para que os autos fossem remetidosàperícia,afimdeapurarorealvalordadívida. Nessesentido,noMov.39dosautos,oJuizassimdecidiu:4 “(...)Destemodo,porora,determinoarealizaçãodeperíciacontábilparaapurar o real (eventual) valor do débito exequendo e, consequentemente, nomeio o perito(...)” Após substituição do Expert anteriormente nomeado, este signatário foi direcionadoaohonrosoencargo,talqualexpostonoMov.55dosautos. As partes não apresentaram quesitos, tampouco indicaram assistentes técnicos. 2. DeferimentodaPerícia AR.DecisãodeMov.39determinouaelaboraçãodoscálculos,talcomosegue: “(...) Deste modo, por ora, determino a realização de perícia contábil para apurar o real (eventual) valor do débito exequendo e, consequentemente, nomeiooperito(...)” Logo, considerando os documentos apresentados nos autos, os critérios de cálculos a serem realizados devem ser, conforme entendimento técnico deste signatário, em consonância ao comprovado de pagamentos nos autos, bem como as cláusulas que regemoscontratosfirmados,oradiscutidos,talcomooportunamenteserãodiscriminados. 3.DaApresentaçãodosQuesitos AtéomomentodaapresentaçãodoLaudoPericial,aspartesnãoapresentaram sériedequesitos,sendocertoque,esteI.Expertpermaneceàdisposiçãoparaelucidações posteriores.5 4.DoDesenvolvimentodosTrabalhos(Diligências,Solicitaçõese Reuniões) As partes foram comunicadas através dos seus assistentes técnicos, do início dostrabalhos,nostermosdoArtigo431-AdoCPC.(doc.01). Durante a execução dos trabalhos, não se constatou a necessidade de solicitação de documentos complementares, sendo utilizados os documentos e informaçõesqueconstamdosautos,nãocontestadospelaspartes. 5.DocumentoseAnexos -Doc.01–Aceite,AvisodeIníciodaPerícia(Art.474CPC) APÊNDICE01–DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDO DEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 APÊNDICE02–DEMONSTRATIVODOABATIMENTODADÍVIDAEMABRIL/2011- ADITIVOACONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 APÊNDICE03–DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDO DEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE04/01/2012 APÊNDICE04–DEMONSTRATIVODOSALDODEVEDORNADATADA EXECUÇÃO 6.DasConsideraçõesTécnicas Trata-sedeInstrumentosdeConfissãodeDívidasfirmadosentreaspartes. Em19/08/2009,foifirmadoo“InstrumentoParticulardeConfissãodeDívidas”,6 cujas características principais, extraídas das fls. 54/58 dos autos de embargos, são as seguintes: AsnotasfiscaisqueconstamnoAnexoIdereferidoinstrumento,equeserviram debaseparaadívidaoriginalmenteconfessadaforam:7 Analisandoreferidaconfissãodedívidas,têm-sequeestanãoseguiuquaisquer sistemasdeamortizaçãooperacionalizadonomercadofinanceiro,massim,buscouacordo entreaspartes,dentrodadívidaapresentadaecondiçõesdeamortizaçãoofertada. Contudo, no mesmo instrumento não é possível conferir os valores de juros remuneratórios, moratórios, multa e demais correções utilizadas para que, a importância de R$ 385.049,38, somatório de notas fiscais, atingisse o montante confessado, de R$ 498.866,66. Ademais,analisandoosautosparaapuraçãodosvaloresamortizadosdadívida, até a composição da posterior ora executada, observa-se que foi acostado suposto comprovantedepagamentodasNotasFiscaisnº52062,53407e53128-jurs,relacionadas8 noinstrumentodeconfissão,novalordeR$79.498,56,talcomosedemonstra(videfls.62 dosembargos): Importante ressaltar que, as notas fiscais mencionadas como liquidadas possuem valores que totalizam R$ 81.448,34, quedivergem dovalor oratransferido da EmbarganteparaaempresaEmbargada. Ademais, sequencialmente a referida solicitação de transferência as notas fiscais apresentadas correspondem as nº 53128 e nº 53404, ambas no valor de R$ 39.749,48, nº 52062 no valor de R$ 39.000,58, numeração ilegível, pelo valor de R$ 38.999,98,alémdecomprovantesdetransferênciasbancárias dostítulos, nosvaloresde R$80.000,00eR$40.634,17. Neste esteio, a perícia não pode afirmar, de maneira clara, inequívoca e categórica, que osvalores apresentadosnas notas fiscais foramos valoresabarcadosno termodecomprovaçãodetransferências(valortotaldeR$79.498,56 –fls.62dosautos), tampoucosetaisvaloresenglobamasnotasfiscaiscontidasnaprimeiraconfissãodedívida oratratada,firmadaem19/08/2009.9 Atoseguinteentende-se,tecnicamente,queasparcelasnº01e02,nosvalores de R$ 17.900,00 e 20.911,59 foram, de fato, amortizadas, sendo ponto pacífico entre as partes,nadamaishavendoqueaclararnestetocante. Ademais,conformefls.92e95dosautosdeembargos,houvetransferênciano valordeR$99.196,00eR$220.000,00doEmbarganteparaaEmbargada,em29/04/2011 e02/02/2011,respectivamente,asaber:10 Emquepeseausênciadeconsolidaçãodetaisvalorescomadívidaoratratada, emfunçãodoperíododeanáliseedeparcelasaindadevidas,estesignatárioentendeque asimportânciascomprovadasdevemestarcontidasnoscálculosevolutivosdadívida,para efeitodeabatimentoeapuraçãodorealvalor. Avançando nas análises dos documentos, o Aditivo ao referido instrumento de confissãofoicelebradoem31/01/2011:11 Contemplando, tão somente, a dação em pagamento, o valor total da dívida contemplouabatimentos,sendorenegociadopelaseguintequantia:12 Mediante tal fato, o aditamento contemplou, ainda, os seguintes títulos, que somamR$184.959,41,talcomosegue: Por fim, na execução, o valor levado à cobrança judicial corresponde a R$ 224.440,10em05/08/2012,compostodaseguinteforma:13 Tal valor representa a nova confissão de dívidas firmada em 04/01/2012, pelo valordeR$323.222,14,referenteasparcelasnº11(saldo)a24,comdeduçãodovalorde R$125.000,00quecorrespondeao veículoL200Tritondadoempagamento(fls.126/130 dosautosprincipais),deformaqueresultouemdébitodeR$198.222,14naqueladataque resultou,acrescidodosmesmosjurosoriginalmenteavençados,nadívidaorigináriadeR$ 213.965,88emjunho/2012. 6.1.DosCálculosElaboradosnoPresenteTrabalho Considerando a ordem cronológica dos fatos e os pagamentos realizados, ora por dação em pagamento, ora representada por documentos comprobatórios, dentro do período em discussão e não passíveis de elementos dúbios, este signatário realizou os cálculosnopresentetrabalho,medianteosseguintescritériosdecálculos: 1º) evolução da confissão de dívidas firmada em 19/08/2009, atualizada até 31/01/2011,datado1ºaditivo; 2º)abatimentodovalorreferenteadaçãoempagamento; 3º)atualizaçãomonetáriaquecorrespondeaosíndicesdoINPC,acrescidosde jurosmoratóriosde1%a.m.emultade2%;14 4º)apuraçãodenovomontantereferenteaaditivo; 5º) atualização do novo montante até abril/2011, quando do pagamento realizado,considerandocomprovantedefls.95dosautosdeembargos; 6º)apuraçãodenovomontante,referenteaimportânciadevidaemabril/2011; 7º) atualização do saldo devedor até a nova confissão de dívidas, havida em 04/01/2012,comabatimentodovalorreferenteaveículodadoconcedido; 8º)novosaldoapurado,comatualizaçãoatéadatadaexecução. Cumpre-se salientar que, após o aditivo entende-se, matemática e tecnicamente, que não pode maishaver o cômputoda multa sobre o total dadívida, uma vezqueestajáfoianteriormentecomputada,nãohavendoquesefalaremcumulação. Além disso, importante salientar o que preleciona a Súmula 472 do STJ sobre encargos no período de inadimplência inacumuláveis, determinando que a cobrança de comissãodepermanêncianãopodesercumuladacomoutrosencargosmoratórios. Porfim,entende-sequeosaldoapresentadonadatadaexecuçãoépassívelde correções até apresente data, aserdefinido peloMagistrado,emfunçãododeterminado nanovaLeinº14.905/2024. 7.DasConclusões AR.DecisãodeMov.39determinouaelaboraçãodoscálculos,talcomosegue: “(...)Destemodo,porora,determinoarealizaçãodeperíciacontábilparaapurar oreal(eventual)valordodébitoexequendoe,consequentemente,nomeiooperito(...)” Logo, considerando os documentos apresentados nos autos, os critérios de cálculos a serem realizadosdevem ser, conforme entendimento técnico deste signatário, em consonância ao comprovado de pagamentos nos autos, bem como as cláusulas que regem os contratos firmados, ora discutidos, tal como oportunamente discriminados na presentepeça. Nestesentido,emestritaobservânciaaostermosavençadoseaosdocumentos comprobatórios, bem como a encargos não cumulativos (multa) entende-se, tecnicamente, que o valor da dívida da Embargante junto a empresa Embargada correspondeaR$70.437,58(setentamil,quatrocentosetrintaesetereaisecinquenta eoitocentavos)em05/08/2012,datadaexecução,quecorrespondea30%amenordo que o valor originalmente cobrado, na mesma data, como demonstrado nos anexos do presenteLaudoPericial. Porfim,entende-sequeosaldoapresentadonadatadaexecuçãoépassívelde15 correções até apresente data, aserdefinido peloMagistrado,emfunçãododeterminado nanovaLeinº14.905/2024. Eraoquesecumpriaesclarecer! 8.Encerramento Esperamos ter respondido à expectativa de V. Exa. a respeito dos esclarecimentostécnicosjulgadosnecessáriosenadamaishavendoasertratado,damos por encerrado o presente trabalho, composto por 17 (dezessete) laudas e 04 (quatro) anexoselucidativos. Nestestermos,respeitosamente,esperadeferimento. DeGoiânia/GOparaInhumas/GO,29/05/2025. MARCELOCORDEIROCOSTA PeritoJudicial Contato/LigaçãoouWhatsApp: (62)98116-7446/E-mail: [email protected] 1 AOJUIZODAVARACÍVELDACOMARCA DEINHUMAS/GO Processo nº0017594-91 Marcelo Cordeiro Costa, Perito Contábil, devidamente nomeado nos autos do processo em epígrafe vem, através desta, manifestar aceite nesse honroso encargo confiado por este douto juízo, bem como, manifestar aceite referente ao valor da contraproposta apresentada pela parte requerida quanto ao valor de honoráriosnoimportedeR$4.000,00(quatromil reais),emquatroparcelasdeR$ 1.000,00 (um mil reais), desde que a perícia apenas se inicie com o depósito de todasas parcelas doshonorários periciais. Assim, requer este signatário seja depositado os valores de honorários periciaisconforme dados bancários a seguir: BANCONUBANK-0260 CONTA-12893867-9 AGENCIA-0001 CPF–767.472.391-72 MARCELOCORDEIROCOSTA Esclarece-se que parao aceite do múnus, tivemos conhecimento da dimensãodotrabalhopericial,tivemosacessoaovolumequecompõeopresente processo, e à luz das arguições e do objeto da demanda, vislumbramos todos os documentos edemaisdados pertinentesàfeitura do Laudo Pericial Contábil. Isto posto,estesignatário permaneceàdisposição. Goiânia-GO,24/09/2024. MarceloCordeiroCostaContato/LigaçãoouWhatsApp:(62)98116-7446/E-mail:[email protected] AOJUÍZODAUJSCIVELDA COMARCADEINHUMAS-GO Processonº0017594-91.2014.8.09.0072 PoloAtivo:COTRILALIMENTOSS/A PoloPassivo:AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA MARCELO CORDEIRO COSTA, perito contábil, nomeado nos autos do processo em epígrafe,vem,respeitosamente,àpresençadeVossaExcelência,atravésdapresente,expor oquesegue: 1. Em atendimento ao disposto no Art. 474 do Código de Processo Civil, informa que a data de início dos trabalhos periciais dar-se-á em 17/03/2025, a partir das 14hs, no escritório deste signatário localizado na RuaT28Anº 148- SetorBueno,Goiânia-GO. 2. Esteperitonãovislumbraanecessidadedesereunirpresencialmentecom as partes, através de seus I. Patronos e eventuais assistentes. Toda comunicação poderá serfeitadiretamentenosautos. 3. Informo, por fim, que até o momento não foi verificado a necessidade de solicitaçãodedocumentosadicionais,sendoque,naeventualnecessidade, nodecorrerda elaboração dostrabalhos,aspartes serãocomunicadas. 4. Solicito adiantamento dos 50% dos honorários para início dos trabalhos. Solicito a expedição de alvará com força de transferência bancária para contacujos dadosbancáriosseguem: MARCELOCORDEIROCOSTA–CPF767.XXX.391-72 Agência001-CONTACORRENTE12893867-9 Banco0260NUPagamentosS/A. Sendoo quemecompetia,permaneçoadisposição. Goiânia, 05defevereirode2025. MARCELOCORDEIRO COSTA PeritoContábil Nº DATA VALOR SITUAÇÃO 00 19/08/09 01 19/09/09 17.900,00 PAGA 02 19/10/09 20.911,59 PAGA 03 19/11/09 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,200736 0,215019 22.399,57 14,60% 3.270,34 513,40 26.183,31 04 19/12/09 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,201479 0,215019 22.317,00 13,60% 3.035,11 507,04 25.859,15 05 19/01/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,201962 0,215019 22.263,57 12,57% 2.797,79 501,23 25.562,58 06 19/02/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,203739 0,215019 22.069,36 11,53% 2.545,33 492,29 25.106,98 07 19/03/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,205166 0,215019 21.915,94 10,60% 2.323,09 484,78 24.723,82 08 19/04/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,206622 0,215019 21.761,44 9,57% 2.081,84 476,87 24.320,15 09 19/05/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,208131 0,215019 21.603,73 8,57% 1.850,72 469,09 23.923,54 10 19/06/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,209026 0,215019 21.511,23 7,53% 1.620,51 462,63 23.594,38 11 19/07/10 20.911,59 RENEGOCIADA(SALDO) 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 12 19/08/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 13 19/09/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 14 19/10/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 15 19/11/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 16 19/12/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 17 19/01/11 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 18 19/02/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 19 19/03/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 ÍNDICESNO ADITIVO JUROSMORATÓRIOS 1%A.M. %PERÍODO VALOR MULTA TOTALDEVIDO Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante:COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDODEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 VALOR CORRIGIDO PRESTAÇÃO DATADO1º ADITIVO ÍNDICESNO VENCTO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC APÊNDICE1-1/2Nº DATA VALOR SITUAÇÃO ÍNDICESNO ADITIVO JUROSMORATÓRIOS 1%A.M. %PERÍODO VALOR MULTA TOTALDEVIDO Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante:COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDODEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 VALOR CORRIGIDO PRESTAÇÃO DATADO1º ADITIVO ÍNDICESNO VENCTO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC 20 19/04/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 21 19/05/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 22 19/06/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 23 19/07/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 24 19/08/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 VALORDADÍVIDAEM 31/01/2011: 492.036,17 DAÇÃOEM PAGAMENTO: (220.000,00) SALDORENEGOCIADOEM 31/01/2011: 272.036,17 APÊNDICE1-2/2 Nº DATA VALOR ABATIMENTO SALDO 11 A 24 31/01/11 272.036,17 99.196,00 172.840,17 29/04/11 0,215019 0,219653 176.564,66 2,93% 5.179,23 181.743,89 VALORDADÍVIDAEM29/04/2011: 181.743,89 ÍNDICESNO VENCTO ÍNDICESNO ABATIMENTO VALOR CORRIGIDO %PERÍODO VALOR DEMONSTRATIVODOABATIMENTODADÍVIDAEM ABRIL/2011-ADITIVOACONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante:COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. PRESTAÇÃO DATADO ABATIMENTO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC JUROSMORATÓRIOS 1%A.M. TOTALDEVIDO APÊNDICE2-1/1 Nº DATA VALOR ABATIMENTO SALDO SALDO 29/04/11 181.743,89 125.000,00 56.743,89 04/01/12 0,219653 0,228092 58.924,12 8,33% 4.910,34 63.834,46 VALORDADÍVIDAEM 04/01/2012: 63.834,46 ÍNDICESNO VENCTO ÍNDICESNA CONFISSÃO VALOR CORRIGIDO %PERÍODO VALOR DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃO ESALDODEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODE DÍVIDADE04/01/2012 Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072- Autor/
Embargante: COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/ Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIO EINDÚSTRIALTDA. PRESTAÇÃO DATADA NOVA CONFISSÃO DEDÍVIDAS CORREÇÃO MONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC JUROSMORATÓRIOS1% A.M. TOTALDEVIDO APÊNDICE3-1/1 Nº DATA VALOR SALDO 04/01/12 63.834,46 05/08/12 0,228092 0,234928 65.747,59 7,13% 4.689,99 70.437,58 VALORDADÍVIDANAEXECUÇÃO: 70.437,58 ÍNDICESNO VENCTO ÍNDICESNA CONFISSÃO VALOR CORRIGIDO %PERÍODO VALOR DEMONSTRATIVODOSALDODEVEDORNADATADAEXECUÇÃO Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante: COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s): AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. PRESTAÇÃO DATADA EXECUÇÃO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC JUROSMORATÓRIOS1%A.M. TOTALDEVIDO APÊNDICE4-1/1 De: Marcelo Costa <[email protected]> Assunto: ENC: Laudo Contábil - Proc. 0017594-91 (FAVOR DESCONSIDERAR O EMAIL ANTERIOR) Para: Comarca de Inhumas - 1ª Vara Cível <[email protected]> Zimbra [email protected] ENC: Laudo Contábil - Proc. 0017594-91 (FAVOR DESCONSIDERAR O EMAIL ANTERIOR) sex., 30 de mai. de 2025 21:31 7 anexos CUIDADO:
Outros - 1 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a) Servidor(a); Segue anexo o Laudo Pericial Contábil, referente à perícia a qual fui nomeado, processo nº 0017594-91, juntamente com os demais documentos pertinentes (favor inseri-los no processo nesta mesma ordem), conforme termos do processo em epígrafe. Por gentileza! Desconsiderar o Email anterior (faltaram dois anexos), bem como acusar o recebimento e a juntada aos autos. Att, LAUDO CONTÁBIL 0017594-91.pdf 643 KB Doc 01.pdf 399 KB APENDICE 1.pdf 269 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=98321&tz=America/Sao... 1 of 2 02/06/2025, 12:31APENDICE 2.pdf 275 KB APENDICE 3.pdf 277 KB APENDICE 4.pdf 276 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=98321&tz=America/Sao... 2 of 2 02/06/2025, 12:31
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COTRILALIMENTOSS/A
REQUERIDO: AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. (Maio/2025)2 AOJUÍZODA1ªVARACIVELDACOMARCADEINHUMAS-GO MARCELO CORDEIRO COSTA, Contador CRC/GO nº 18.722-O, CPF nº 767.472.391-72, nomeadonoprocessoemepígrafe, vem, mui respeitosamente,informar aVossaExcelênciaque,atendendoaodespachodeEvento39dosautos,apresentanesta dataseu LAUDOPERICIALCONTÁBIL Ciente da matéria discutida na ação, convêm observar que, para abranger tecnicamente a discussão foram realizados os procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TP 01 (R1) - Norma Técnica de Perícia Contábil, corroboradoasregrasestabelecidasNBCPP01doConselhoFederaldeContabilidade. 1. ConsideraçõesIniciais Trata-sedeaçãodeembargosàexecução,consubstanciadonotítuloexecutivo denominadoConfissãodeDívidaseNotaPromissória,novalordeR$224.440,10,originada de confissão de dívidas no importe de R$ 323.222,14, com abatimento de veículo no montantedeR$125.000,00esaldoatualizadorepresentandoademanda. Em síntese, após cobrança executória por parte da empresa ora Embargada, o Embargante alegou cobranças abusivas e excessivas desde a origem, antes mesmo da dívidaconfessada,correspondenteaonãoabatimentodequantiasamortizadas. Atoseguinte,houvedecisõesjudiciais,asaber: DispositivodaR.Sentença:3 “(...)Anteoexposto,JULGOIMPROCEDENTESosembargosopostose,deconsequência, determinooregularprosseguimentodaexecução. Ante a sucumbência, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.quefixoem10%sobreovalordacausa,nostermosdoart.85,§2,doCPC. Traslade-secópiadapresenteparaosautosprincipais. Apósotrânsitoemjulgado,arquivem-secomascautelasdepraxe. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.” DispositivodaDecisãodeEmbargosDeclaratórios: “Receboosembargosdeclaratóriosportempestivos(fls.257/verso). Não obstante, verifico não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio dos presentes, estando a sentença proferida devidamente fundamentada, pretendendoa parte, na verdade, insurgir-secontra o querestou decidido,devendo, para tanto,valer-sedorecursoapropriado. Portaisrazões,REJEITO-OS.” Noutrogiro,apósapelaçãodaparteExecutada,orecursoresultouemreformar asentençaanteriormenteproferida,asaber: DispositivodoV.Acórdão: “(...)5.1AnteoexpostoCONHEÇODAAPELAÇÃOCÍVELEDOU-LHEPROVIMENTOpara cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimentodofeito,nostermosexplicitados.” Diante da determinação judicial, foi determinado para que os autos fossem remetidosàperícia,afimdeapurarorealvalordadívida. Nessesentido,noMov.39dosautos,oJuizassimdecidiu:4 “(...)Destemodo,porora,determinoarealizaçãodeperíciacontábilparaapurar o real (eventual) valor do débito exequendo e, consequentemente, nomeio o perito(...)” Após substituição do Expert anteriormente nomeado, este signatário foi direcionadoaohonrosoencargo,talqualexpostonoMov.55dosautos. As partes não apresentaram quesitos, tampouco indicaram assistentes técnicos. 2. DeferimentodaPerícia AR.DecisãodeMov.39determinouaelaboraçãodoscálculos,talcomosegue: “(...) Deste modo, por ora, determino a realização de perícia contábil para apurar o real (eventual) valor do débito exequendo e, consequentemente, nomeiooperito(...)” Logo, considerando os documentos apresentados nos autos, os critérios de cálculos a serem realizados devem ser, conforme entendimento técnico deste signatário, em consonância ao comprovado de pagamentos nos autos, bem como as cláusulas que regemoscontratosfirmados,oradiscutidos,talcomooportunamenteserãodiscriminados. 3.DaApresentaçãodosQuesitos AtéomomentodaapresentaçãodoLaudoPericial,aspartesnãoapresentaram sériedequesitos,sendocertoque,esteI.Expertpermaneceàdisposiçãoparaelucidações posteriores.5 4.DoDesenvolvimentodosTrabalhos(Diligências,Solicitaçõese Reuniões) As partes foram comunicadas através dos seus assistentes técnicos, do início dostrabalhos,nostermosdoArtigo431-AdoCPC.(doc.01). Durante a execução dos trabalhos, não se constatou a necessidade de solicitação de documentos complementares, sendo utilizados os documentos e informaçõesqueconstamdosautos,nãocontestadospelaspartes. 5.DocumentoseAnexos -Doc.01–Aceite,AvisodeIníciodaPerícia(Art.474CPC) APÊNDICE01–DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDO DEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 APÊNDICE02–DEMONSTRATIVODOABATIMENTODADÍVIDAEMABRIL/2011- ADITIVOACONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 APÊNDICE03–DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDO DEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE04/01/2012 APÊNDICE04–DEMONSTRATIVODOSALDODEVEDORNADATADA EXECUÇÃO 6.DasConsideraçõesTécnicas Trata-sedeInstrumentosdeConfissãodeDívidasfirmadosentreaspartes. Em19/08/2009,foifirmadoo“InstrumentoParticulardeConfissãodeDívidas”,6 cujas características principais, extraídas das fls. 54/58 dos autos de embargos, são as seguintes: AsnotasfiscaisqueconstamnoAnexoIdereferidoinstrumento,equeserviram debaseparaadívidaoriginalmenteconfessadaforam:7 Analisandoreferidaconfissãodedívidas,têm-sequeestanãoseguiuquaisquer sistemasdeamortizaçãooperacionalizadonomercadofinanceiro,massim,buscouacordo entreaspartes,dentrodadívidaapresentadaecondiçõesdeamortizaçãoofertada. Contudo, no mesmo instrumento não é possível conferir os valores de juros remuneratórios, moratórios, multa e demais correções utilizadas para que, a importância de R$ 385.049,38, somatório de notas fiscais, atingisse o montante confessado, de R$ 498.866,66. Ademais,analisandoosautosparaapuraçãodosvaloresamortizadosdadívida, até a composição da posterior ora executada, observa-se que foi acostado suposto comprovantedepagamentodasNotasFiscaisnº52062,53407e53128-jurs,relacionadas8 noinstrumentodeconfissão,novalordeR$79.498,56,talcomosedemonstra(videfls.62 dosembargos): Importante ressaltar que, as notas fiscais mencionadas como liquidadas possuem valores que totalizam R$ 81.448,34, quedivergem dovalor oratransferido da EmbarganteparaaempresaEmbargada. Ademais, sequencialmente a referida solicitação de transferência as notas fiscais apresentadas correspondem as nº 53128 e nº 53404, ambas no valor de R$ 39.749,48, nº 52062 no valor de R$ 39.000,58, numeração ilegível, pelo valor de R$ 38.999,98,alémdecomprovantesdetransferênciasbancárias dostítulos, nosvaloresde R$80.000,00eR$40.634,17. Neste esteio, a perícia não pode afirmar, de maneira clara, inequívoca e categórica, que osvalores apresentadosnas notas fiscais foramos valoresabarcadosno termodecomprovaçãodetransferências(valortotaldeR$79.498,56 –fls.62dosautos), tampoucosetaisvaloresenglobamasnotasfiscaiscontidasnaprimeiraconfissãodedívida oratratada,firmadaem19/08/2009.9 Atoseguinteentende-se,tecnicamente,queasparcelasnº01e02,nosvalores de R$ 17.900,00 e 20.911,59 foram, de fato, amortizadas, sendo ponto pacífico entre as partes,nadamaishavendoqueaclararnestetocante. Ademais,conformefls.92e95dosautosdeembargos,houvetransferênciano valordeR$99.196,00eR$220.000,00doEmbarganteparaaEmbargada,em29/04/2011 e02/02/2011,respectivamente,asaber:10 Emquepeseausênciadeconsolidaçãodetaisvalorescomadívidaoratratada, emfunçãodoperíododeanáliseedeparcelasaindadevidas,estesignatárioentendeque asimportânciascomprovadasdevemestarcontidasnoscálculosevolutivosdadívida,para efeitodeabatimentoeapuraçãodorealvalor. Avançando nas análises dos documentos, o Aditivo ao referido instrumento de confissãofoicelebradoem31/01/2011:11 Contemplando, tão somente, a dação em pagamento, o valor total da dívida contemplouabatimentos,sendorenegociadopelaseguintequantia:12 Mediante tal fato, o aditamento contemplou, ainda, os seguintes títulos, que somamR$184.959,41,talcomosegue: Por fim, na execução, o valor levado à cobrança judicial corresponde a R$ 224.440,10em05/08/2012,compostodaseguinteforma:13 Tal valor representa a nova confissão de dívidas firmada em 04/01/2012, pelo valordeR$323.222,14,referenteasparcelasnº11(saldo)a24,comdeduçãodovalorde R$125.000,00quecorrespondeao veículoL200Tritondadoempagamento(fls.126/130 dosautosprincipais),deformaqueresultouemdébitodeR$198.222,14naqueladataque resultou,acrescidodosmesmosjurosoriginalmenteavençados,nadívidaorigináriadeR$ 213.965,88emjunho/2012. 6.1.DosCálculosElaboradosnoPresenteTrabalho Considerando a ordem cronológica dos fatos e os pagamentos realizados, ora por dação em pagamento, ora representada por documentos comprobatórios, dentro do período em discussão e não passíveis de elementos dúbios, este signatário realizou os cálculosnopresentetrabalho,medianteosseguintescritériosdecálculos: 1º) evolução da confissão de dívidas firmada em 19/08/2009, atualizada até 31/01/2011,datado1ºaditivo; 2º)abatimentodovalorreferenteadaçãoempagamento; 3º)atualizaçãomonetáriaquecorrespondeaosíndicesdoINPC,acrescidosde jurosmoratóriosde1%a.m.emultade2%;14 4º)apuraçãodenovomontantereferenteaaditivo; 5º) atualização do novo montante até abril/2011, quando do pagamento realizado,considerandocomprovantedefls.95dosautosdeembargos; 6º)apuraçãodenovomontante,referenteaimportânciadevidaemabril/2011; 7º) atualização do saldo devedor até a nova confissão de dívidas, havida em 04/01/2012,comabatimentodovalorreferenteaveículodadoconcedido; 8º)novosaldoapurado,comatualizaçãoatéadatadaexecução. Cumpre-se salientar que, após o aditivo entende-se, matemática e tecnicamente, que não pode maishaver o cômputoda multa sobre o total dadívida, uma vezqueestajáfoianteriormentecomputada,nãohavendoquesefalaremcumulação. Além disso, importante salientar o que preleciona a Súmula 472 do STJ sobre encargos no período de inadimplência inacumuláveis, determinando que a cobrança de comissãodepermanêncianãopodesercumuladacomoutrosencargosmoratórios. Porfim,entende-sequeosaldoapresentadonadatadaexecuçãoépassívelde correções até apresente data, aserdefinido peloMagistrado,emfunçãododeterminado nanovaLeinº14.905/2024. 7.DasConclusões AR.DecisãodeMov.39determinouaelaboraçãodoscálculos,talcomosegue: “(...)Destemodo,porora,determinoarealizaçãodeperíciacontábilparaapurar oreal(eventual)valordodébitoexequendoe,consequentemente,nomeiooperito(...)” Logo, considerando os documentos apresentados nos autos, os critérios de cálculos a serem realizadosdevem ser, conforme entendimento técnico deste signatário, em consonância ao comprovado de pagamentos nos autos, bem como as cláusulas que regem os contratos firmados, ora discutidos, tal como oportunamente discriminados na presentepeça. Nestesentido,emestritaobservânciaaostermosavençadoseaosdocumentos comprobatórios, bem como a encargos não cumulativos (multa) entende-se, tecnicamente, que o valor da dívida da Embargante junto a empresa Embargada correspondeaR$70.437,58(setentamil,quatrocentosetrintaesetereaisecinquenta eoitocentavos)em05/08/2012,datadaexecução,quecorrespondea30%amenordo que o valor originalmente cobrado, na mesma data, como demonstrado nos anexos do presenteLaudoPericial. Porfim,entende-sequeosaldoapresentadonadatadaexecuçãoépassívelde15 correções até apresente data, aserdefinido peloMagistrado,emfunçãododeterminado nanovaLeinº14.905/2024. Eraoquesecumpriaesclarecer! 8.Encerramento Esperamos ter respondido à expectativa de V. Exa. a respeito dos esclarecimentostécnicosjulgadosnecessáriosenadamaishavendoasertratado,damos por encerrado o presente trabalho, composto por 17 (dezessete) laudas e 04 (quatro) anexoselucidativos. Nestestermos,respeitosamente,esperadeferimento. DeGoiânia/GOparaInhumas/GO,29/05/2025. MARCELOCORDEIROCOSTA PeritoJudicial Contato/LigaçãoouWhatsApp: (62)98116-7446/E-mail: [email protected] 1 AOJUIZODAVARACÍVELDACOMARCA DEINHUMAS/GO Processo nº0017594-91 Marcelo Cordeiro Costa, Perito Contábil, devidamente nomeado nos autos do processo em epígrafe vem, através desta, manifestar aceite nesse honroso encargo confiado por este douto juízo, bem como, manifestar aceite referente ao valor da contraproposta apresentada pela parte requerida quanto ao valor de honoráriosnoimportedeR$4.000,00(quatromil reais),emquatroparcelasdeR$ 1.000,00 (um mil reais), desde que a perícia apenas se inicie com o depósito de todasas parcelas doshonorários periciais. Assim, requer este signatário seja depositado os valores de honorários periciaisconforme dados bancários a seguir: BANCONUBANK-0260 CONTA-12893867-9 AGENCIA-0001 CPF–767.472.391-72 MARCELOCORDEIROCOSTA Esclarece-se que parao aceite do múnus, tivemos conhecimento da dimensãodotrabalhopericial,tivemosacessoaovolumequecompõeopresente processo, e à luz das arguições e do objeto da demanda, vislumbramos todos os documentos edemaisdados pertinentesàfeitura do Laudo Pericial Contábil. Isto posto,estesignatário permaneceàdisposição. Goiânia-GO,24/09/2024. MarceloCordeiroCostaContato/LigaçãoouWhatsApp:(62)98116-7446/E-mail:[email protected] AOJUÍZODAUJSCIVELDA COMARCADEINHUMAS-GO Processonº0017594-91.2014.8.09.0072 PoloAtivo:COTRILALIMENTOSS/A PoloPassivo:AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA MARCELO CORDEIRO COSTA, perito contábil, nomeado nos autos do processo em epígrafe,vem,respeitosamente,àpresençadeVossaExcelência,atravésdapresente,expor oquesegue: 1. Em atendimento ao disposto no Art. 474 do Código de Processo Civil, informa que a data de início dos trabalhos periciais dar-se-á em 17/03/2025, a partir das 14hs, no escritório deste signatário localizado na RuaT28Anº 148- SetorBueno,Goiânia-GO. 2. Esteperitonãovislumbraanecessidadedesereunirpresencialmentecom as partes, através de seus I. Patronos e eventuais assistentes. Toda comunicação poderá serfeitadiretamentenosautos. 3. Informo, por fim, que até o momento não foi verificado a necessidade de solicitaçãodedocumentosadicionais,sendoque,naeventualnecessidade, nodecorrerda elaboração dostrabalhos,aspartes serãocomunicadas. 4. Solicito adiantamento dos 50% dos honorários para início dos trabalhos. Solicito a expedição de alvará com força de transferência bancária para contacujos dadosbancáriosseguem: MARCELOCORDEIROCOSTA–CPF767.XXX.391-72 Agência001-CONTACORRENTE12893867-9 Banco0260NUPagamentosS/A. Sendoo quemecompetia,permaneçoadisposição. Goiânia, 05defevereirode2025. MARCELOCORDEIRO COSTA PeritoContábil Nº DATA VALOR SITUAÇÃO 00 19/08/09 01 19/09/09 17.900,00 PAGA 02 19/10/09 20.911,59 PAGA 03 19/11/09 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,200736 0,215019 22.399,57 14,60% 3.270,34 513,40 26.183,31 04 19/12/09 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,201479 0,215019 22.317,00 13,60% 3.035,11 507,04 25.859,15 05 19/01/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,201962 0,215019 22.263,57 12,57% 2.797,79 501,23 25.562,58 06 19/02/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,203739 0,215019 22.069,36 11,53% 2.545,33 492,29 25.106,98 07 19/03/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,205166 0,215019 21.915,94 10,60% 2.323,09 484,78 24.723,82 08 19/04/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,206622 0,215019 21.761,44 9,57% 2.081,84 476,87 24.320,15 09 19/05/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,208131 0,215019 21.603,73 8,57% 1.850,72 469,09 23.923,54 10 19/06/10 20.911,59 PAGACOMDAÇÃO 31/01/11 0,209026 0,215019 21.511,23 7,53% 1.620,51 462,63 23.594,38 11 19/07/10 20.911,59 RENEGOCIADA(SALDO) 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 12 19/08/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 13 19/09/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 14 19/10/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 15 19/11/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 16 19/12/10 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 17 19/01/11 20.911,59 RENEGOCIADA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 18 19/02/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 19 19/03/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 ÍNDICESNO ADITIVO JUROSMORATÓRIOS 1%A.M. %PERÍODO VALOR MULTA TOTALDEVIDO Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante:COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDODEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 VALOR CORRIGIDO PRESTAÇÃO DATADO1º ADITIVO ÍNDICESNO VENCTO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC APÊNDICE1-1/2Nº DATA VALOR SITUAÇÃO ÍNDICESNO ADITIVO JUROSMORATÓRIOS 1%A.M. %PERÍODO VALOR MULTA TOTALDEVIDO Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante:COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃOESALDODEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 VALOR CORRIGIDO PRESTAÇÃO DATADO1º ADITIVO ÍNDICESNO VENCTO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC 20 19/04/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 21 19/05/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 22 19/06/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 23 19/07/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 24 19/08/11 20.911,59 VINCENDA 31/01/11 1,000000 1,000000 20.911,59 0,00% 0,00 0,00 20.911,59 VALORDADÍVIDAEM 31/01/2011: 492.036,17 DAÇÃOEM PAGAMENTO: (220.000,00) SALDORENEGOCIADOEM 31/01/2011: 272.036,17 APÊNDICE1-2/2 Nº DATA VALOR ABATIMENTO SALDO 11 A 24 31/01/11 272.036,17 99.196,00 172.840,17 29/04/11 0,215019 0,219653 176.564,66 2,93% 5.179,23 181.743,89 VALORDADÍVIDAEM29/04/2011: 181.743,89 ÍNDICESNO VENCTO ÍNDICESNO ABATIMENTO VALOR CORRIGIDO %PERÍODO VALOR DEMONSTRATIVODOABATIMENTODADÍVIDAEM ABRIL/2011-ADITIVOACONFISSÃODEDÍVIDADE19/08/2009 Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante:COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. PRESTAÇÃO DATADO ABATIMENTO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC JUROSMORATÓRIOS 1%A.M. TOTALDEVIDO APÊNDICE2-1/1 Nº DATA VALOR ABATIMENTO SALDO SALDO 29/04/11 181.743,89 125.000,00 56.743,89 04/01/12 0,219653 0,228092 58.924,12 8,33% 4.910,34 63.834,46 VALORDADÍVIDAEM 04/01/2012: 63.834,46 ÍNDICESNO VENCTO ÍNDICESNA CONFISSÃO VALOR CORRIGIDO %PERÍODO VALOR DEMONSTRATIVODAEVOLUÇÃODAPRESTAÇÃO ESALDODEVEDOR-CONFORMECONFISSÃODE DÍVIDADE04/01/2012 Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072- Autor/
Embargante: COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/ Embargado(s):AGROCRIACOMÉRCIO EINDÚSTRIALTDA. PRESTAÇÃO DATADA NOVA CONFISSÃO DEDÍVIDAS CORREÇÃO MONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC JUROSMORATÓRIOS1% A.M. TOTALDEVIDO APÊNDICE3-1/1 Nº DATA VALOR SALDO 04/01/12 63.834,46 05/08/12 0,228092 0,234928 65.747,59 7,13% 4.689,99 70.437,58 VALORDADÍVIDANAEXECUÇÃO: 70.437,58 ÍNDICESNO VENCTO ÍNDICESNA CONFISSÃO VALOR CORRIGIDO %PERÍODO VALOR DEMONSTRATIVODOSALDODEVEDORNADATADAEXECUÇÃO Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072-Autor/Embargante: COTRILALIMENTOSS/AxRéu(s)/Embargado(s): AGROCRIACOMÉRCIOEINDÚSTRIALTDA. PRESTAÇÃO DATADA EXECUÇÃO CORREÇÃOMONETÁRIAPELOSÍNDICESINPC JUROSMORATÓRIOS1%A.M. TOTALDEVIDO APÊNDICE4-1/1 De: Marcelo Costa <[email protected]> Assunto: ENC: Laudo Contábil - Proc. 0017594-91 (FAVOR DESCONSIDERAR O EMAIL ANTERIOR) Para: Comarca de Inhumas - 1ª Vara Cível <[email protected]> Zimbra [email protected] ENC: Laudo Contábil - Proc. 0017594-91 (FAVOR DESCONSIDERAR O EMAIL ANTERIOR) sex., 30 de mai. de 2025 21:31 7 anexos CUIDADO:
Outros - 1 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Processonº:0017594-91.2014.8.09.0072
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a) Servidor(a); Segue anexo o Laudo Pericial Contábil, referente à perícia a qual fui nomeado, processo nº 0017594-91, juntamente com os demais documentos pertinentes (favor inseri-los no processo nesta mesma ordem), conforme termos do processo em epígrafe. Por gentileza! Desconsiderar o Email anterior (faltaram dois anexos), bem como acusar o recebimento e a juntada aos autos. Att, LAUDO CONTÁBIL 0017594-91.pdf 643 KB Doc 01.pdf 399 KB APENDICE 1.pdf 269 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=98321&tz=America/Sao... 1 of 2 02/06/2025, 12:31APENDICE 2.pdf 275 KB APENDICE 3.pdf 277 KB APENDICE 4.pdf 276 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=98321&tz=America/Sao... 2 of 2 02/06/2025, 12:31
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:04
Confirmada
02/06/2025, 13:04
Confirmada
02/06/2025, 12:53
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:35
Documento
02/06/2025, 12:34
Expedição de documento
02/06/2025, 12:33
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:28
Documento
02/06/2025, 12:27
Confirmada
23/05/2025, 16:15
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:57
Outras Decisões
20/05/2025, 06:07
Documento
15/04/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379 Autos nº: 0017594-91.2014.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo Ativo: COTRIL ALIMENTOS S/APolo Passivo: AGROCRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DESPACHODiante do pedido de alteração do polo passivo (evento 75), ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 17:34
Mero expediente
24/02/2025, 19:05
Confirmada
24/02/2025, 18:04
Expedida/certificada
24/02/2025, 17:19
Documento
24/02/2025, 17:10
Expedição de documento
14/02/2025, 18:58
Expedição de documento
13/02/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:27
Expedição de documento
07/02/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)