Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5128751-88.2025.8.09.0042 D E C I S Ã OIntimada para se manifestar acerca da certidão do evento 4, bem como sobre a pertinência da tramitação da presente ação neste juízo, especialmente diante da informação de que ambas as partes residiriam na Comarca de Goiânia/GO, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo determinação essencial ao regular prosseguimento do feito.Ademais, verifico que, na documentação acostada aos autos, consta comprovante de endereço da autora na cidade de Goiânia/GO (evento 1, arquivo 5), ao passo que, na petição inicial, informa-se que a parte requerida reside em Nova Ubiratã/MT (evento 1, arquivo 9).Vê-se, portanto, a absoluta ausência de liame entre a demanda e esta unidade jurisdicional, o que evidencia a incompetência territorial deste juízo, nos termos do art. 46 do CPC. Admitir o processamento da ação nesta comarca, sem qualquer conexão fática ou jurídica com o domicílio das partes ou com o local dos fatos, equivaleria a permitir ao autor a escolha arbitrária do juízo, em afronta ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal.A competência territorial, embora em regra relativa, não pode ser deslocada sem justificação idônea, especialmente quando se constata, por documento firmado pela própria parte, que seu domicílio se encontra em comarca diversa. Ou a parte autora de fato reside em Goiânia, tendo ajuizado a ação nesta unidade por equívoco ou conveniência, ou praticou conduta possivelmente criminosa ao fornecer informação divergente em procedimento administrativo.No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, INDEFIRO o benefício, uma vez que a parte autora é pessoa jurídica e não comprovou a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, caput, do CPC.Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos à unidade judiciária competente da Comarca de Goiânia/GO, com os devidos cumprimentos ao juízo destinatário.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)