Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000; Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5138904-93.2025.8.09.0071 Promovente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda Promovido(s): Brendon Borges Ribeiro S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes qualificadas nos autos. Na mov. 36, a parte exequente foi intimada para manifestar-se a respeito da pesquisa de mov. 35, indicando endereços do executado para o envio da comunicação processual. Diante da inércia, foi realizada intimação pessoal da exequente, conforme mov. 42. Contudo, mesmo intimada pessoalmente, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem dar andamento ao feito, conforme certidão de mov. 43. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, intimada pessoalmente para dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Em caso análogo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do §1º e III, do art. 485 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, mas deixo de arbitrar honorários de sucumbência por não haver se angularizado a relação. Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas e os honorários advocatícios inexigíveis (art. 98, §§1º e 2º, do CPC). Ficam REVOGADAS as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo-se certidão à PGE para inscrição na dívida ativa. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito