Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5234475-88.2025.8.09.0072 S E N T E N Ç A Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por Hélia Rosa da Silva em desfavor de Antônio Pereira da Silva. A inicial foi recebida na mov. 14, momento em que foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido. A citação foi efetivada na mov. 29. Declarada a incompetência, o feito foi redistribuído, conforme mov. 68. Recebida a demanda, foi determinada a intimação das partes, nos termos da mov. 73 A parte autora requereu a designação de audiência de conciliação, conforme mov. 78. A audiência de conciliação restou frutífera, conforme mov. 97. Ouvido, o Ministério Público exarou parecer favorável a homologação do acordo, nos termos da mov. 100. Assim, vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O acordo encontra-se em conformidade com a lei, não havendo óbice à sua homologação. Por haver interesse de incapaz, o Ministério Público exarou parecer manifestando-se favoravelmente a homologação do acordo, haja vista estar resguardado o interesse da infante. Portanto, cabe ao Judiciário homologá-lo nos termos propostos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, na mov. 97, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Custas dispensadas em razão do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de contraditório. Em decorrência dos serviços prestados como advogada dativa, arbitro 05 UHD’S em benefícios da Dra. Karla Angélica Fernandes Gonçalves, OAB/GO 59.097. Expeça-se a competente certidão. Em razão da dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publicada no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 24