Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5266786-28.2015.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Autor(a)(es): Prefeitura Municipal de Piracanjuba Ré(u)(s):CELG distribuição SENTENÇA Trata-se de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA em face da CELG D, ambos qualificados nos autos. Deflagrada e percorrida a marcha executiva à espécie, este Juízo, por decisão de evento 48, após indeferir o ingresso da CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - CELG GT, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impropriedade dos valores relativos ao IPTU em relação aos anos de 2015 e 2016 (eis que não inseridos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ao tempo que declarou a extinção do crédito tributário face aos anos de 2007 a 2010 pela superveniência da prescrição. Em seguida e por decisão de movimento 94, este Juízo determinou o sobrestamento da execução até julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal de nº 533546-83.2016.8.09.0123. Ao fim, anotado o trânsito em julgado dos aludidos embargos à execução fiscal, o expediente foi retomado por decisão de evento 107. Pedro Ulysses Buritisal Alves de Sousa, no evento 112, requereu a definição da quantia ou porcentagem para cada advogado ou procurador que representou o MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA durante a marcha executiva. Para o mais, intimado o MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA, este permaneceu inerte, tal como anotado nos eventos 113 e 118. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em largada, do acautelado volver de todo o expediente com a cautela devida, com destaque aos embargos à execução fiscal de nº 533546-83.2016.8.09.0123, é forçoso concluir que a presente execução fiscal deverá ser extinta, nos termos do art. 924, III do CPC. Neste ínterim, o art. 924, do caderno civil de ritos, então mencionado, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a obrigação quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, da análise conjunta da decisão de evento 48 desta execução fiscal, que julgou a exceção de pré-executividade, e da sentença lançada no bojo dos embargos à execução fiscal – ev. 130 do proc. 533546-83.2016.8.09.0123, é forçoso concluir que a parte executada obteve a extinção total da dívida. Em melhor afirmativa, por decisão de evento 48, a exceção de pré-executividade foi acolhida e, com isso, reconheceu-se a impropriedade dos valores relativos ao IPTU dos anos de 2015 e 2016. Não obstante, foi reconhecida a superveniência da prescrição em relação aos débitos de 2007 a 2010, nos termos do art. 156, V do Código Tributário Nacional. Assim, tal como fixado, remanesceu o executivo fiscal tão somente em relação aos débitos concernentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Entretanto, quando do julgamento dos embargos à execução fiscal de nº 533546-83.2016.8.09.0132, foi reconhecida por este Juízo a impropriedade destes débitos remanescentes, já que, nesse período, a CELG D ostentava a imunidade tributária dada pelo art. 150, VI, ‘a’ da Constituição Federal. Em arremate, a imunidade tributária foi reconhecida por todo o período remanescente, o qual consistiu nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Por este cenário, é forçoso concluir que, na quadra hodierna, inexiste débito remanescente, o que torna imperiosa a extinção da execução por sentença. Ao mais, mostra-se por prejudicada a análise, por este Juízo, do requerimento formulado quando do evento 92, no que importa à aplicação do Tema 1062 do STF. Lado outro, também não há que se falar em repartição de honorários em favor dos causídicos que representaram o MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA. Ao que se nota da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, de evento 48, os honorários foram fixados em favor da GELG D, já que foi extinto o crédito tributário relativo aos anos de 2007 a 2010, ao passo que reconhecida a impropriedade dos valores face aos anos de 2015 e 2016. Por certo, o acolhimento da exceção de pré-executividade não resultou honorários sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA. Assim, o requerimento de evento 112 deve ser indeferido. Não por outro motivo, com esteio no art. 924, III e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, eis que tanto pelo julgamento da exceção de pré-executividade de evento 48 destes autos, como pelo julgamento dos embargos à execução fiscal de nº 533546-83.2016.8.09.0132, a CELD G, então executada, obteve a extinção total da dívida. Para o mais, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 112, uma vez que, por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade de evento 48, não foram fixados honorários em favor do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA. Ainda, prejudicado o requerimento formulado no evento 92, formulado pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já que prejudicada a discussão quanto a aplicabilidade do Tema 1.062 do STF Por fim, preclusa a presente, DETERMINO à Serventia das Fazendas Públicas as diligências suficientes e necessárias ao desbloqueio, em favor da parte executada, da quantia alcançada e constrita quando do evento 12, o que foi determinado pela decisão de evento 09. Sem custas e sem honorários. Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se. Com a preclusão, ARQUIVE-SE. PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)