Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude Autos nº: 5299712-33.2024.8.09.0160 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda Promovido: Lucilene De Franca DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Cuida-se de pedido formulado pelo requerente Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda, objetivando a conversão da presente ação de busca e apreensão e execução por título extrajudicial (evento 98). O requerimento encontra guarida no art. 5º do Decreto-Lei 911/69, no qual dispõe sobre a possibilidade de execução do contrato garantido fiduciariamente, nos seguintes termos: “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Neste sentido destaco o seguinte julgado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO BEM VIA SISTEMA RENAJUD. VIABILIDADE. CABIMENTO DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO ? REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 -. DESPROVIMENTO. I - A fim de que seja preservada a constitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 489, e atendendo aos termos do art. 93, IX, CF, impõe-se compreendê-los com parcimônia e razoabilidade. Importa é que a decisão esteja fundamentada, e que a fundamentação responda aos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º IV). II - A restrição judicial na base de dados do RENAVAM, não opõe óbice à anotação da vedação de transferência e circulação do veículo, porquanto tal medida, além de possuir expressa previsão legal, visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional. III - A partir da Lei nº 13.043/14, existe a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução na hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º, decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei nº 13.043/14. IV - Agravo desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5303710-14.2018.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2018, DJe de 11/09/2018 - grifei) Assim, observando os princípios da celeridade e da economia processual, DEFIRO pedido de conversão do feito em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei 911/69. Intime-se o autor para recolher as custas de conversão da ação e de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, se necessário. Comprovado o pagamento das custas, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via mandado(s), para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), sob pena de penhora de bens ou, caso queira, opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), sem efeito suspensivo automático (artigo 919 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC); b) efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC); c) no prazo para embargos à execução, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC); d) não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC; e) se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas; f) caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC); g) logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); h) em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC); i) Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (Art. 846 do CPC). Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Retifiquem-se a natureza da ação e valor da causa no PJD. I. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito