Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5407769-25.2021.8.09.0137 Apelante: Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico Apelada: Géssica Ferreira Freitas Furquim Goulart Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Géssica Ferreira Freitas Furquim Goulart. 1. Inicial Versam os autos de origem sobre ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando compelir a operadora a autorizar e custear procedimento cirúrgico de mastopexia com implante de prótese mamária, indicado como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. Para tanto, a autora relata ter sido submetida à cirurgia bariátrica em fevereiro de 2019, obtendo perda superior a 45 kg, o que lhe ocasionou acentuada flacidez corporal, excesso de pele, dermatites recorrentes, dificuldades de higienização, desconfortos físicos e significativo abalo psicológico, circunstâncias que motivaram a indicação médica para realização de cirurgias reparadoras. Sustenta que, embora a operadora tenha autorizado parte dos procedimentos prescritos, negou cobertura à mastopexia com prótese mamária sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Afirma, contudo, que a intervenção possui natureza eminentemente reparadora e terapêutica, e não meramente estética, constituindo desdobramento necessário do tratamento bariátrico. Destaca, ainda, que laudos médicos, psicológicos e psiquiátricos atestam o comprometimento de sua saúde física e mental, evidenciando quadro de baixa autoestima, depressão, insegurança e sofrimento psíquico decorrentes das deformidades corporais resultantes do expressivo emagrecimento. No plano jurídico, a autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS relativas à continuidade do tratamento contra a obesidade, defendendo a abusividade da negativa de cobertura. Argumenta que as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas integram o tratamento da obesidade mórbida e possuem caráter funcional e reconstrutivo, entendimento amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para imediata autorização do procedimento indicado e, no mérito, a confirmação da obrigação de custeio integral da cirurgia pela operadora de saúde. 2. Contestação Em sua contestação (mov. 93), a requerida aduz a improcedência dos pedidos ao argumento de que jamais se recusou injustificadamente a prestar assistência à autora. Afirma que autorizou todos os procedimentos pós-bariátricos que possuem cobertura obrigatória (dermolipectomia abdominal, correção de diástase abdominal e herniorrafia umbilical), tendo negado apenas a mastopexia com implante de prótese mamária por entender tratar-se de procedimento de natureza predominantemente estética, sem cobertura contratual ou legal. Defende, ainda, que o contrato foi elaborado em estrita observância à Lei nº 9.656/1998 e às normas da ANS, inexistindo cláusulas abusivas. Em sua principal tese de defesa, a operadora argumenta que a exclusão de cobertura para cirurgias estéticas e próteses destinadas a fins estéticos encontra respaldo expresso no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, bem como em cláusula contratual específica. Obtempera que, mesmo após a edição da Lei nº 14.454/2022, permanecem hígidas as exclusões legais previstas na Lei dos Planos de Saúde, razão pela qual procedimentos enquadrados como estéticos continuam fora da cobertura obrigatória. Pontua, ainda, que a ANS possui competência legal para definir a amplitude das coberturas assistenciais, cabendo às operadoras observar rigorosamente o rol de procedimentos e as exclusões regulamentares. Por fim, a requerida invoca o parecer técnico emitido pelo NATJUS, segundo o qual a mastopexia com implante de prótese mamária não preenche os critérios estabelecidos pela ANS para cobertura obrigatória, possuindo natureza predominantemente estética. Com base nisso, distingue o caso concreto do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o precedente assegura cobertura apenas às cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional. Alega que eventual condenação ao custeio de procedimento excluído contratual e legalmente comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, razão pela qual requer a total improcedência da demanda. 3. Sentença Por força da sentença prolatada na manifestação 106, o juízo de primeiro grau reconheceu que a mastopexia com implante de prótese mamária, indicada à autora após cirurgia bariátrica, possui natureza reparadora e terapêutica, e não meramente estética, razão pela qual sua cobertura seria obrigatória pelo plano de saúde. O magistrado afastou a necessidade de produção de novas provas e julgou antecipadamente a lide, por entender que os relatórios médicos, psicológicos e o parecer do NATJUS eram suficientes para a formação de seu convencimento. Também consignou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes. No mérito, o julgador fundamentou sua decisão no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, segundo o qual é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida. Observou que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora apresenta ptose mamária bilateral, flacidez decorrente da perda expressiva de peso, baixa autoestima e agravamento de sintomas depressivos e ansiosos, circunstâncias que evidenciam a finalidade terapêutica do procedimento pleiteado. A sentença destacou, ainda, que o próprio parecer do NATJUS reconheceu a necessidade clínica da correção cirúrgica da ptose mamária, embora tenha apontado a inexistência de cobertura obrigatória segundo os critérios da ANS. Todavia, o magistrado entendeu que tal conclusão foi superada pela Lei nº 14.454/2022, que afastou o caráter taxativo do rol da ANS, bem como pela evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a colocação de prótese mamária, quando indicada como parte do tratamento reparador pós-bariátrico, deixa de ostentar caráter meramente estético e passa a constituir medida indispensável ao restabelecimento integral da saúde física e psíquica da paciente. Por fim, a sentença apoiou-se em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desse próprio Tribunal de Justiça que reconhecem que o tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia bariátrica, abrangendo também os procedimentos reparadores subsequentes necessários à recuperação física, emocional e psicológica do paciente. Com base nessas premissas, concluiu que a negativa da operadora foi abusiva e julgou procedente o pedido para compelir a Unimed a autorizar e custear integralmente a mastopexia com implante de prótese mamária prescrita pelos médicos assistentes. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença prolatada: “Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a promovida à obrigação de fazer, qual seja, proceder a cobertura e autorizar a realização de "mastopexia com prótese para elevação da mama", conforme prescrição do médico que acompanha a parte autora. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa e em consonância com a Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, em R$ 9.429,30 (nove mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.” Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 118), houve integração do julgado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e dou a eles PROVIMENTO, para sanar a omissão, concedendo a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a requerida proceda a cobertura e autorize a realização da ”mastopexia com prótese para elevação da mama", conforme prescrição do médico que acompanha a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantida, no mais, inalterada a sentença de ev. 106.” 4. Razões Recursais Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (mov. 124), a apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia médica requerida. Para tanto, argumenta que a controvérsia envolve questão eminentemente técnica, consistente em definir se a mastopexia com implante de prótese mamária possui natureza reparadora ou meramente estética, circunstância que demandaria conhecimento científico especializado. Defende que o magistrado não poderia substituir a prova pericial por sua própria interpretação dos documentos médicos, sob pena de violação aos artigos 156, 369, 370, 373 e 464 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. No mérito, a Unimed sustenta que a recusa ao custeio da mastopexia com prótese encontra respaldo expresso no artigo 10, II, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura obrigatória procedimentos de finalidade estética e próteses destinadas a esse fim. Afirma que o procedimento pleiteado não possui finalidade funcional ou terapêutica comprovada, tratando-se de cirurgia estética expressamente excluída por lei e pelo contrato firmado entre as partes. Aduz, ainda, que a Lei nº 14.454/2022, ao flexibilizar o rol da ANS, não revogou as hipóteses legais de exclusão de cobertura, permanecendo legítima a negativa adotada pela operadora. A recorrente argumenta que o parecer técnico elaborado pelo NATJUS concluiu expressamente que a mastopexia com implante de prótese mamária não possui cobertura obrigatória segundo os critérios da ANS. Registra que, embora não vinculante, referido parecer constitui elemento técnico qualificado e imparcial, cuja conclusão converge com a legislação aplicável e com as disposições contratuais, razão pela qual não poderia ter sido desconsiderado pelo juízo de origem. Outrossim, a apelante defende que a sentença ampliou indevidamente o alcance do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, o qual restringe a cobertura obrigatória às cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional. Afirma que, no caso concreto, inexiste comprometimento funcional das mamas, risco clínico, patologia associada ou urgência médica, sendo a indicação cirúrgica fundamentada predominantemente em aspectos relacionados à autoestima e ao sofrimento psicossocial da paciente. Assim, destaca que a cirurgia mantém natureza estética e não se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória reconhecida pelo precedente repetitivo. A recorrente também sustenta que a tutela provisória deferida após a prolação da sentença, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, é ilegal por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que não há urgência, risco à vida ou comprometimento funcional que justifique a medida, destacando que o próprio juízo havia anteriormente indeferido o pedido liminar. Alega, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para inovação decisória, razão pela qual a concessão da tutela nesse momento processual violaria o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o devido processo legal. Subsidiariamente, requer a revogação ou redução das astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerá-las excessivas e desproporcionais. Por fim, a apelante impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a controvérsia possui elevada complexidade técnica e regulatória, sem condenação pecuniária líquida ou proveito econômico mensurável. Argumenta que autorizou todos os procedimentos reconhecidamente reparadores, tendo resistido apenas quanto ao procedimento especificamente excluído pela legislação de regência, circunstância que evidenciaria sucumbência parcial e exercício regular de direito. Aduz, ainda, que a sentença utilizou indevidamente a tabela de honorários da OAB como parâmetro vinculante, requerendo a redução equitativa da verba ou sua adequação aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Preparo regular. 5. Contrarrazões A parte apelada apresentou contrarrazões em prol da manutenção do julgado (mov. 130). É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Como visto, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de mastopexia com implante de prótese mamária indicado à autora após a realização de cirurgia bariátrica, bem como à análise das insurgências relativas ao alegado cerceamento do direito de defesa, à tutela provisória concedida em sede de embargos de declaração, às astreintes fixadas para garantia do cumprimento da obrigação e à verba honorária sucumbencial. Pois bem. Preliminarmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova pericial médica indispensável à aferição da natureza do procedimento pretendido. Todavia, não merece acolhida a preliminar arguida. Isso porque a controvérsia posta em juízo encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos constantes dos autos, notadamente pelos relatórios médicos, laudos psicológicos e parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, os quais fornecem elementos adequados para a formação do convencimento judicial acerca da natureza e da necessidade do procedimento prescrito. Assim, não se evidencia prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado da lide, tampouco a imprescindibilidade da prova pericial requerida, circunstância que afasta a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Superada a questão preliminar, observa-se que o cerne da demanda consiste em definir se a cirurgia de mastopexia com implantação de prótese mamária, prescrita à autora após expressiva perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, integra o tratamento da obesidade mórbida e, por conseguinte, deve ser custeada pela operadora de plano de saúde. Quanto ao tema, inicialmente, impende ressaltar que a solução da controvérsia deve ser examinada à luz do microssistema consumerista e da disciplina específica da saúde suplementar, mediante a necessária harmonização das fontes normativas incidentes sobre a matéria. Nesse contexto, a interpretação dos contratos de assistência médica deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proteção da confiança legítima e da vulnerabilidade do consumidor, privilegiando-se, diante de cláusulas ambíguas ou de situações juridicamente controvertidas, a exegese mais favorável ao beneficiário do serviço. Outrossim, não se pode perder de vista que a matéria já se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069), ocasião em que a Corte Superior firmou a tese de que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por constituírem etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. É o que se transcreve: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. [...].” Referido entendimento decorre da premissa de que o tratamento dessa enfermidade não se exaure com a redução do peso corporal, abrangendo também os procedimentos necessários à recuperação integral da saúde física, funcional e psíquica do paciente. Firmadas tais premissas e volvendo-se à situação dos autos, verifica-se que a análise do conjunto probatório revela perfeita subsunção do caso concreto à orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania. Com efeito, os relatórios médicos acostados aos autos (mov. 1, Arq. 10) evidenciam que a autora, após a cirurgia bariátrica, experimentou perda ponderal superior a quarenta e cinco quilogramas (45kg), circunstância que lhe ocasionou acentuada flacidez cutânea e ptose mamária bilateral importante, acompanhadas de repercussões físicas, emocionais e psicológicas expressamente documentadas pelos profissionais que a acompanham. Os laudos psicológicos (mov. 1, Arqs. 11 e 12) igualmente registram prejuízos relevantes à autoestima, agravamento de sintomas ansiosos e depressivos e comprometimento da qualidade de vida da paciente. Corroborando tais conclusões, o parecer técnico elaborado pelo NATJUS (mov. 20) reconheceu o preenchimento dos critérios clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a realização da mastoplastia reparadora, circunstância que reforça a necessidade terapêutica da intervenção, senão vejamos: “[…] No que cabe a este NAT JUS esclarecer, podemos afirmar que a documentação médica acostada aos autos permite reconhecer a necessidade de abordagem pela Cirurgia Plástica para correção do quadro de ptose mamária bilateral, conforme critérios do Ministério da saúde, citados anteriormente, porém cabe ressaltar que o procedimento Mastopexia com utilização de implantes de prótese mamária não apresenta cobertura obrigatória pelos citados planos de saúde, de acordo com a ANS, para a requerente, pois a mesma não se enquadra nos critérios citados.” Embora o referido parecer tenha consignado a inexistência de cobertura obrigatória segundo os critérios administrativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tal conclusão não possui força vinculante e não prevalece diante da orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, que afastaram a natureza taxativa do rol da ANS. Nesse cenário, não prospera a tese recursal de que o procedimento possuiria finalidade exclusivamente estética. Efetivamente, a cirurgia prescrita não se destina ao mero aprimoramento da aparência física ou ao rejuvenescimento corporal, mas constitui medida reparadora diretamente relacionada às sequelas decorrentes da perda maciça de peso provocada pela cirurgia bariátrica. Cuida-se, portanto, de intervenção funcionalmente vinculada ao tratamento da obesidade mórbida e indispensável ao restabelecimento integral da saúde da beneficiária, considerada em sua dimensão física, psicológica e social. Por essa razão, a negativa da operadora não pode prevalecer, eis que, malgrado seja legítima a exclusão de procedimentos estritamente estéticos, mostra-se abusiva a restrição contratual que impede a continuidade de tratamento médico regularmente indicado para a recuperação integral da saúde da paciente. Admitir interpretação diversa equivaleria a fragmentar artificialmente o tratamento da obesidade mórbida, esvaziando a finalidade assistencial do contrato e contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da função social contratual e da própria proteção constitucional ao direito à saúde. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça alinha-se integralmente a esse entendimento, reconhecendo de forma reiterada a abusividade da negativa de cobertura de procedimentos reconstrutivos mamários e demais cirurgias reparadoras decorrentes da gastroplastia, por constituírem desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida. Para ilustrar: “[...] Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, inclusive quando necessária a utilização de prótese, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. 2. Não é obrigatória a cobertura de materiais e procedimentos pós-operatórios de uso domiciliar, ressalvados os insumos essenciais e indissociáveis do ato cirúrgico. […].” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Rel. Dra. Maria Cristina Morgado, Apelação Cível n.º 5681074-75.2024, DJ de 13/02/2026). “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. […]. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, devendo suas cláusulas ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, e o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza exemplificativa. […]. Tese de julgamento: “1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, incluindo a mastopexia com prótese, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. […].” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, Apelação Cível n.º 6010931-60.2024, DJ de 14/08/2025). Igualmente, não merece reparo a tutela provisória deferida em sede de embargos de declaração, tendo em vista que a medida se limitou a conferir efetividade imediata à obrigação reconhecida na sentença de procedência, diante da natureza da pretensão deduzida e da necessidade de assegurar resultado útil ao provimento jurisdicional. Ademais, a multa coercitiva fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada, proporcional e compatível com a relevância do bem jurídico tutelado, não revelando caráter confiscatório ou aptidão para ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Por fim, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a sentença fixou a verba honorária em R$ 9.429,30 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), mediante apreciação equitativa, em consonância com os parâmetros previstos na Tabela de Honorários Mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil. A apelante, contudo, sustenta a inadequação do critério adotado, ao argumento de que a fixação por equidade desconsidera a sistemática estabelecida pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a observância de critérios objetivos e sucessivos para a definição da base de cálculo da verba honorária, privilegiando, em primeiro plano, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido com a demanda. Com razão. Com efeito, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem hierárquica e sucessiva para a fixação dos honorários advocatícios, os quais devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação; inexistindo condenação pecuniária, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, quando inviável a aferição dos parâmetros anteriores. Em reforço a essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa possui caráter excepcional e residual, sendo vedada quando o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa forem passíveis de mensuração, hipótese em que se impõe a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, embora a condenação possua natureza de obrigação de fazer, o proveito econômico decorrente da demanda revela-se plenamente quantificável, uma vez que corresponde ao custo do procedimento cirúrgico cuja cobertura foi imposta à operadora do plano de saúde. Trata-se, portanto, de benefício econômico concreto e objetivamente aferível, circunstância que afasta a possibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade e impõe a adoção da regra geral prevista no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a verba honorária deverá ser fixada com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico objeto da condenação, observados os percentuais legais aplicáveis. Nesse mesmo sentido: “AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F. DO B. DO B. NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no critério da equidade. 2. Revela-se incabível a fixação dos honorários com base no valor da causa, pois esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento, a obrigação de fazer configura benefício econômico mensurável, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada. […].” (STJ, Terceira Turma, AREsp n. 3.075.423/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 7/4/2026). Nessa perspectiva, a fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa ostenta caráter manifestamente excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei e quando inviável a aferição do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Não se tratando de nenhuma dessas situações, mostra-se inadequada, no caso concreto, a adoção do critério equitativo para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de adequá-la à sistemática estabelecida. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida, tão somente, a fim determinar que a verba honorária seja calculada sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor do procedimento cuja cobertura foi reconhecida judicialmente, montante este a ser oportunamente apurado em fase de liquidação de sentença Em consequência, não há que se falar em majoração desta verba nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento” (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20