Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5601976-20.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ PERES RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada ser mantida. Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão que, tomando por base os recursos representativos da controvérsia julgados pelo Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE – Tema 339; e ARE n. 748.371/MT – Tema 660), negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Pois bem, relativo à parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 660, de pronto, verifica-se que, muito embora o agravante tenha alegado a inaplicabilidade do tema em voga (ARE-RG n. 748.371/MT), não apresentou fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à suposta violação dos limites da coisa julgada, isso por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, estendendo esse entendimento, inclusive, aos demais preceitos insculpidos no art. 5º da CF. Com efeito, colhe-se da manifestação do Ministro Gilmar Mendes os seguintes dizeres: “Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (...). Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (STF, Plenário, ARE n. 748.371 RG / MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013).”. Por analogia: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Pedido de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo. Impossibilidade. Suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional. Matéria sem repercussão geral. Tema 660. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 5. 4. Regularidade do processo administrativo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.” (STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019). Corroborando esse entendimento: STF, ARE n. 1.039.487/RS, Relª. Minª Rosa Weber, DJe de 17/05/2017. Assim, incensurável, neste ponto, o emprego do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Relativamente ao Tema 339, o colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se definitivamente a respeito do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, no sentido de se exigir que o acórdão ou decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os respectivos fundamentos. Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010). Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, eis que a decisão objeto do recurso extraordinário contém elementos suficientes de sua motivação, sendo inviável, pois, o acolhimento da pretensão da agravante em reformá-la, porquanto proferida de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, tornando-se inafastável a aplicação do art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC. Por fim, não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita. Ademais, é cediço que não há falar em majoração de honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do CPC, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração (cf. STF, Pleno, EDcl no AgR no EDcl no ARE n. 1.296.091/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/06/2021; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/05/2022). Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo interno. Oportunamente, já processados os agravos em recurso especial e em recurso extraordinário anexados nas movs. 97 e 98, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC). É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 11/6 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração na apelação cível n. 5601976-20.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5601976-20.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ PERES RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com esteio nos Temas 339 e 660 do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se existe eventual equívoco na aplicação dos precedentes qualificados aplicados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Relativo ao Tema 660 do STF, restou assentado que não há repercussão geral quanto à suposta afronta ao princípio dos limites da coisa julgada, quando a discussão demanda prévia análise de norma infraconstitucional. A parte agravante não demonstrou fundamento jurídico capaz de afastar a incidência desse entendimento ao caso concreto. 4. O Tema 339 do STF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, sendo certo, por conseguinte, que o acórdão objeto do recurso extraordinário apresentou fundamentação clara e suficiente para as questões postas em debate. 5. Constatada a consonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do STF, inafastável a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Consoante o Tema n. 660 do STF, a alegação de violação dos limites da coisa julgada não é dotada de repercussão geral e, portanto, não pode dar ensejo à interposição de recurso extraordinário. 2. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que estejam corretos os fundamentos da decisão (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE – Tema 339). 3. O juízo de admissibilidade negativo de recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 660 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010, STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1/08/2013; STF, AgR no ARE 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 5/09/2019; STF, ARE 1.039.487/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/05/2017.