Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577531-65.2023.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: CRISLEY MARIA MUNIZ APELADA: ELZA MARIA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Os pressupostos de admissibilidade recursal foram demonstrados, razão pela qual conhece-se da Apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CRISLEY MARIA MUNIZ contra a sentença e respectiva decisão integrativa, proferida pelo Juiz Substituto da Vara da comarca de Estrela do Norte, Dr. Lucas Galindo Miranda, no processo da Ação Ordinária de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel c/c Reconhecimento de Domínio e Pedido Liminar, movido em face da ELZA MARIA MACHADO, o qual julga procedente, em parte, o pedido para manter a escritura de compra e venda, mas com averbação da sentença, a qual reconhece tratar-se do instituto da doação, motivo pelo qual indefere o pedido da parte autora de reaver a fração ideal alienada do imóvel objeto desta lide. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O pedido da parte autora decorre do fato de que é filha inválida da segurada falecida Maria das Graças Faria, servidora pública aposentada do Estado de Goiás, e que a sua invalidez decorre de cegueira total, com atrofia congênita ocular desde o nascimento. A Insurgente levanta a seguinte tese nas razões do recurso: a) improcedência do pedido que reconhece a doação do imóvel, eis que não descrito esse pleito na inicial, situação que resulta no julgamento “extra petita”; b) ausência dos requisitos legais (art. 538, CC; art. 541, CC), para configuração das tratativas como se doação o fosse: formalização por escritura pública; registro de escritura de doação em cartório; pagamento do ITCMD; declaração da doação no imposto de renda; c) o juiz poderia “ter retificado o inventário judicial transitado em julgado (…), em vez de declarar a compra e venda como se doação o fosse (…). Ao final, a Recorrente roga pelo conhecimento e provimento da Apelação, para cassar ou anular a sentença, na qual o Magistrado julgou “extra petita os pedidos da inicial e reconheceu no negócio jurídico celebrado entre as partes como doação e que indeferiu o pedido autoral para reaver a fração ideal alienada do imóvel objeto desta lide (…)”. Alternativamente, a Suplicante requer a condenação da Apelada ao pagamento integral dos valores constantes na escritura de compra e venda registrado em cartório, “(…) vez que a própria apelada reconhece em seu depoimento que não efetuou nenhum pagamento para o apelante”. A guia de preparo não foi juntada, em razão do pleito de gratuidade da justiça formulado nas razões da Apelação. A Apelada apresenta contrarrazões e redargui os argumentos expendidos pela Apelante, bem como brada pelo desprovimento da súplica recursal eleita, conforme certificado na movimentação n.º 120. O pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da Apelação deve ser indeferido, eis que não formulado no primeiro grau em sede de contestação, nem encontra instruído com elementos de prova capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica. Após superação dessa questão, passa-se à matéria de mérito, a qual circunscreve-se, em síntese, na averiguação do pedido, na possibilidade de admitir o pleito inicial de forma diversa e entender que as tratativas firmadas entre as partes é uma doação, em vez de compra e venda de imóvel. O Juiz pode julgar de forma diversa da tracejada na inicial, com aproveitamento da narração do fato. Isso, decorre do princípio “iuria novit curia”. Comezinho em direito que inexiste julgamento “extra petita” quando a pretensão é deferida de forma diversa à argumentação jurídica descrita na petição inicial. O magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pela parte. O julgador deve aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos dê-me os fatos e lhe darei o direito e “iuria novit curia”. Ademais, apenas, para completar o raciocínio anterior, essa situação é aplicável no Tribunal de Justiça, conforme descrito no seguinte excerto da base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 515, § 2º, CPC. DOIS FUNDAMENTOS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. ART. 462, CPC. FATO SUPERVENIENTE. NOVAS REGRAS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - […]. II - Fundada a ação em dois fundamentos, o fato de a sentença ter acolhido apenas um não impede ao tribunal que conheça do outro, mesmo ausente provocação da parte, na linha do que dispõe o art. 515, § 2º, CPC. III - Na linha da orientação deste Tribunal, "diante do efeito devolutivo da apelação, mais especificamente a 'profundidade' da apelação, o Tribunal ad quem não está limitado ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Ou seja, pode adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia". IV - [...]. V - […].. VI - A multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC só deve ser aplicada quando se evidencia que os embargos de declaração visam a retardar o processo. (REsp n. 316.490/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2003, DJ de 26/9/2005, p. 379.). A negociação firmada entre as partes ocorreu no intuito de corrigir erro do inventário, o qual previu a divisão em partes iguais da Chácara Muniz entre a ex-cônjuge meeira do “de cujus”, ora requerida, e as filhas do “de cujus”, Crisley Maria Muniz e Crislene Renata Muniz, eis que nas tratativas restou consignado que o imóvel deveria pertencer à Elsa Maria Machado. Consta que a escolha da ratificação da partilha por meio da compra e venda ocorreu por questão tributária. A alíquota do ITBI é menor no caso de compra e venda, em vez do ITCMD, incidente sobre a doação. Essa assertiva ressai do depoimento pessoal da requerida e do depoimento de Maria Florizete da Paixão (movimentação n. 82). Na verdade a transmissão da fração da chácara Muniz pela parte autora à parte requerida configura o instituto da doação. A transferência da propriedade e da titularidade não muda em razão do reconhecimento judicial da doação. A parte requerida reconhece que não houve o elemento preço (pagamento), instituto integrante da compra e venda. Assim, evidencia que a transmissão da fração da propriedade pertencente à parte autora ocorreu no intuito de corrigir vício de inventário. A inexistência do preço (pagamento) demonstra a ocorrência de doação, no caso, com nítido “animus donandi”. Aliás, como se vê nos autos, não houve pagamento dos valores doados. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Apelação, para manter incólume a sentença objurgada. ACRESÇO honorários recursais para o patamar equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 03 de novembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577531-65.2023.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: CRISLEY MARIA MUNIZ APELADA: ELZA MARIA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO E PEDIDO LIMINAR. CORREÇÃO DE ATECNIA DO INVENTÁRIO VIA DOAÇÃO DE IMÓVEL. INAPTIDÃO DA MODALIDADE DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra a sentença na qual o Juiz de Direito julga procedente, em parte, o pedido da parte autora, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda para reconhecer o negócio celebrado entre as partes como doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate resume-se em saber sobre a natureza jurídica firmada entre as partes: compra e venda ou doação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ressai dos autos que a escolha da ratificação da partilha por meio da compra e venda ocorreu por questão tributária. A alíquota do ITBI é menor no caso de compra e venda, em vez do ITCMD, incidente sobre a doação. 3.1. A transmissão da fração da chácara Muniz pela parte autora à parte requerida configura o instituto da doação. A transferência da propriedade e da titularidade não muda em razão do reconhecimento judicial da doação. 3.2. A parte requerida reconhece que não houve o elemento preço (pagamento), instituto integrante da compra e venda. 3.3. Assim, evidencia que a transmissão da fração da propriedade pertencente à parte autora ocorreu no intuito de corrigir vício de inventário. A inexistência do preço (pagamento) demonstra a ocorrência de doação, no caso, com nítido “animus donandi”. Aliás, como se vê nos autos, não houve pagamento dos valores doados, situação que reforça o afastamento da compra e venda. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 03 de novembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577531-65.2023.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: CRISLEY MARIA MUNIZ APELADA: ELZA MARIA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO E PEDIDO LIMINAR. CORREÇÃO DE ATECNIA DO INVENTÁRIO VIA DOAÇÃO DE IMÓVEL. INAPTIDÃO DA MODALIDADE DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra a sentença na qual o Juiz de Direito julga procedente, em parte, o pedido da parte autora, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda para reconhecer o negócio celebrado entre as partes como doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate resume-se em saber sobre a natureza jurídica firmada entre as partes: compra e venda ou doação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ressai dos autos que a escolha da ratificação da partilha por meio da compra e venda ocorreu por questão tributária. A alíquota do ITBI é menor no caso de compra e venda, em vez do ITCMD, incidente sobre a doação. 3.1. A transmissão da fração da chácara Muniz pela parte autora à parte requerida configura o instituto da doação. A transferência da propriedade e da titularidade não muda em razão do reconhecimento judicial da doação. 3.2. A parte requerida reconhece que não houve o elemento preço (pagamento), instituto integrante da compra e venda. 3.3. Assim, evidencia que a transmissão da fração da propriedade pertencente à parte autora ocorreu no intuito de corrigir vício de inventário. A inexistência do preço (pagamento) demonstra a ocorrência de doação, no caso, com nítido “animus donandi”. Aliás, como se vê nos autos, não houve pagamento dos valores doados, situação que reforça o afastamento da compra e venda. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.