Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 5907518-76.2024.8.09.0158 Comarca de Município de Santo Antônio do Descoberto Apelante: Município De Santo Antônio Do Descoberto Apelada: Maria Das Graças Leite Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Gratificação de dedicação exclusiva. Servidora municipal. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Comarca com Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Competência absoluta. Sentença cassada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença da 2ª Vara das Fazendas Públicas da comarca homônima, que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito à percepção da gratificação por dedicação exclusiva, no percentual de 20%, com efeitos retroativos e vincendos, bem como fixando os critérios de correção monetária e juros moratórios, além da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar ação proposta por servidora municipal, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, ajuizada em comarca onde se encontra instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde estiverem devidamente instalados, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não sendo afastada pela complexidade da causa ou pela vontade das partes. 4. A exceção à competência absoluta dos Juizados exige expressa previsão legal, nos moldes do § 1º do art. 2º da referida lei, o que não se verifica no caso concreto. 5. A ação foi ajuizada em 25/09/2024, quando já se encontrava regularmente instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, desde 24/04/2020. 6. O valor da causa (R$ 10.000,00) não excede o limite de 60 salários mínimos previsto como critério de alçada, atraindo a competência dos Juizados. Reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, impõe-se a cassação da sentença proferida e a remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de até 60 salários mínimos, nas comarcas onde estiverem instalados, salvo exceções legais expressas. 2. A ausência de fundamento excepcional e o valor da causa dentro do limite legal impõem a remessa dos autos ao juízo competente. Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 64, § 1º, e 932, V; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no RMS nº 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09.03.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5691392-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria das Graças Leite em face do ente municipal. A parte dispositiva do ato recorrido restou assim exarada (mov. 20): “ […] Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da autora à percepção da gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 20% (vinte por cento), no termos da fundamentação supra e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida gratificação, no valor percentual indicado, bem como as verbas vincendas no decorrer do processo a serem apuradas em futura liquidação de sentença. Ademais, deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 desde a data do inadimplemento até 07/12/2021 e a partir de 08/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC. Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios; no entanto, postergo a sua fixação para a fase posterior. […]” Irresignado, o Município de Santo Antônio do Descoberto interpõe recurso de apelação cível (mov. 24), argumentando a necessidade de concessão do efeito suspensivo, ao fundamento de que decisões condenatórias impostas à Administração Pública podem ocasionar risco de dano grave ao erário, sendo recomendável obstar eventual execução antes do julgamento definitivo do recurso. No mérito, defende, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar a demanda, ao argumento de que o valor atribuído à causa — R$ 10.800,00 — não supera o limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/2009, norma que confere competência obrigatória aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos foros onde instalados. Aduz que nenhuma das exceções legais se aplica ao caso concreto e menciona precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de sentenças proferidas por juízo incompetente, além de citar entendimento consolidador do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a cassação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado competente. No tocante à gratificação por dedicação exclusiva, afirma que a matéria é objeto da ação coletiva n.º 5203825-33.2021, em trâmite na mesma comarca, onde já se determinou a suspensão das ações individuais que tratam da mesma controvérsia, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Ressalta que a suspensão foi estendida até o trânsito em julgado da decisão definitiva, por determinação do Presidente deste Tribunal na Suspensão de Liminar n.º 5441219-90.2021.8.09.0158. Argumenta, ainda, que a controvérsia se encontra submetida ao Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo em recurso especial (A Resp n.º 2618470/GO), inexistindo decisão irrecorrível que autorize o restabelecimento da verba. Aduz que eventual pagamento nestas circunstâncias afronta os princípios da segurança jurídica e da uniformização das decisões judiciais, de modo que o restabelecimento da gratificação revela-se temerário ante a ausência de entendimento consolidado. Ao final, requer a cassação da sentença com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para reconhecimento da incompetência absoluta e remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do processo até a conclusão definitiva da demanda coletiva e do recurso em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, bem como a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Preparo isento. A apelada apresenta contrarrazões à mov. 28, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, diante da inexistência das hipóteses legais autorizadoras (mov. 42). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, V, do CPC, destaco que o julgamento será realizado monocraticamente. Por oportuno, deixo de conhecer da remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários mínimos, limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, dispensada a sua submissão ao duplo grau obrigatório. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONTROVERTIDO COM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença que julga parcial procedente os pedidos iniciais contra Autarquia Municipal, cujo valor da condenação, mesmo que atualizado, não ultrapassa o equivalente a 100 (quinhentos) salários-mínimos. (…) (TJ-GO 5635644-34.2020.8.09.0100, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) (g) Assim, passa-se à análise apenas do recurso de apelação interposto pelo Município. Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso de apelação possui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual se mostra desnecessária a sua concessão expressa, passando-se, portanto, ao exame do mérito recursal. No caso em apreço, a servidora pública municipal ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Município réu ao restabelecimento da gratificação de Dedicação Exclusiva, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, suprimida em razão da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 1.173/2020, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2021, quando teria ocorrido a redução remuneratória. Não obstante, em detida análise dos autos, verifica-se que os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) evidenciam a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Ressalte-se que a competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admitindo modificação ou derrogação por vontade das partes ou em razão de circunstâncias processuais, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do CPC. Com efeito, nos termos da Lei nº 12.153/2009, que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete a tais juizados processar e julgar causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções legais. Sobre esse prisma, o artigo 2º, § 4º, da referida lei, é expresso ao determinar que, nos foros onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta. Confira-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º-Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Dessa forma, inexistindo superação do teto legal ou qualquer outra hipótese excepcional prevista no § 1º do referido artigo, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso concreto, o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, fixado como critério de alçada para o sistema especial. Outrossim, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (25/09/2024), já se encontrava em pleno funcionamento o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, instalado em 24/04/2020 (conforme consulta pública disponível em: https://projudi.tjgo.jus.br/ListaJuizados). Destarte, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada e que não se cuida de hipótese excepcional, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Vara da Fazenda Pública Municipal. Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61265 CE 2019/0193361-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) (g) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de gratificação de secretário escolar no percentual de 42%, com pagamento retroativo, formulado por servidor municipal em desfavor de ente público municipal. 2. O valor da causa foi fixado em R$ 15.180,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa e da instalação prévia da unidade especializada na comarca de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas comarcas onde estiverem instalados, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 5. O valor da causa não ultrapassa o teto legal de 60 salários mínimos, tampouco se verifica hipótese de exceção prevista no § 1º do referido dispositivo legal. 6. Na comarca de origem, o Juizado Especial da Fazenda Pública encontrava-se regularmente instalado na data do ajuizamento da ação. 7. Reconhecida a incompetência absoluta da vara que proferiu a sentença, impõe-se a sua cassação, com a remessa dos autos ao Juizado competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de até 60 salários mínimos, nas comarcas onde estiverem instalados, salvo exceções legais expressas. 2. A ausência de fundamento excepcional e o valor da causa dentro do limite legal impõem a remessa dos autos ao juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 64, § 1º, e 932, V; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.201.340/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no RMS nº 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.12.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5691392-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5056278-47.2025.8.09.0158, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025 17:47:09) Em decorrência do reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na presente insurgência. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, declarando a incompetência absoluta da Vara das Fazendas Públicas Municipais da Comarca de Santo Antônio do Descoberto para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da referida Comarca. Deixo de conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Costa Morgado Relatora Juíza Substituta em Segundo Grau N6