Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0445598-15.2011.8.09.0093 POLO ATIVO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS POLO PASSIVO: OSMIL APARECIDO CORREIA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do leilão judicial designado para o imóvel objeto da matrícula nº 17.066 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO (mov. 302). Em síntese, a parte executada fundamenta o pedido de suspensão em três argumentos: (i) existência de penhoras anteriores registradas sob os códigos R-12 e R-13 da matrícula nº 17.066, titularizadas pelos credores Fredi Mucelin e Afrânio José Mucelin, respectivamente, com hastas públicas já designadas nos processos nº 0306731-37.2014.8.09.0093 e nº 0306733-07.2014.8.09.0093; (ii) vigência de ordens de indisponibilidade ativas (AV-15 e AV-16) que impediriam o registro da carta de arrematação; e (iii) existência de indisponibilidade sobre a meação de sua cônjuge, Maria Dolores Machado Correia (AV-14), decretada pela Vara do Trabalho de Jataí. A parte exequente Ativos S/A manifestou-se pela impugnação integral do pedido sustentando que as penhoras anteriores não impedem a realização do leilão, resolvendo-se a preferência na fase distributiva (arts. 797 e 908 do CPC); que as indisponibilidades já eram do conhecimento do Juízo quando do deferimento da hasta; que a AV-16 foi decretada pelo próprio STJ para garantir a presente execução; e que a questão da meação da cônjuge igualmente se resolve após a arrematação. É o relatório. Decido. 1.Das penhoras anteriores (R-12 e R-13) A certidão de inteiro teor da matrícula nº 17.066 mostra a existência das penhoras R-12 (registrada em 04/05/2015, nos autos da Ação de Execução nº 0306731-37.2014.8.09.0093, movida por Fredi Mucelin, valor de R$ 96.887,72) e R-13 (registrada na mesma data, nos autos da Ação de Execução nº 0306733-07.2014.8.09.0093, movida por Afrânio José Mucelin, valor de R$ 146.747,09), ambas anteriores à penhora R-17 que ampara o presente feito, registrada em 13 de fevereiro de 2023 pelo valor da causa de R$ 118.458,52 (mov. 266, arq. 02). Não obstante a anterioridade registral incontroversa, o argumento não prospera como fundamento para a suspensão da hasta pública. Isso porque o art. 797 do CPC, ao estabelecer que o exequente adquire direito de preferência pela penhora, esclarece em seu parágrafo único que, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Ademais, o art. 908 do CPC, por sua vez, regula a distribuição do produto da arrematação de acordo com a ordem das preferências, não a ordem de realização dos leilões. Assim, a existência de penhoras anteriores não impede o leilão promovido por credor com penhora posterior. A preferência opera no plano da distribuição do produto e não no plano da realização da expropriação. Registre-se, por oportuno, que o valor de avaliação do imóvel (R$ 2.175.600,00) supera significativamente o montante dos créditos garantidos pelas penhoras anteriormente registradas, que somadas não ultrapassam R$ 362.000,00, o que, em princípio, revela a viabilidade de satisfação dos credores concorrentes com o produto da alienação judicial, observada a ordem legal de preferência. No que se refere à informação de que já foram designadas hastas públicas nos processos nº 0306731-37.2014.8.09.0093 e nº 0306733-07.2014.8.09.0093, verifica-se que tal circunstância, por si só, não impede a realização do leilão designado nestes autos, uma vez que eventual preferência decorrente das penhoras anteriormente registradas deverá ser observada quando da distribuição do produto da arrematação. Todavia, considerando a existência de atos expropriatórios incidentes sobre o mesmo bem, mostra-se recomendável a comunicação aos juízos competentes, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 69 do CPC. 2.Das indisponibilidades AV-15 e AV-16 A certidão de inteiro teor do imóvel confirma a existência de duas ordens de indisponibilidade ativas: (i) AV-15, decretada em 24/04/2021 pela 2ª Vara Cível de Jataí, no âmbito do processo nº 0386003-90.2008.8.09.0093,; e (ii) AV-16, decretada em 20/08/2021 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0445598-15. Todavia, as ordens de indisponibilidade, enquanto gravames de natureza cautelar, não têm o condão de impedir a expropriação forçada por meio de leilão judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. INEFICÁCIA. AVALIAÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora sobre eles, mas apenas a alienação, que será restrita ao remanescente do patrimônio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2507650 SP 2023/0370973-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Dessa forma, o leilão pode ser realizado, operando-se a sub-rogação dos gravames no preço obtido com a arrematação. Quanto à AV-16, especificamente, a questão se resolve com ainda maior clareza, uma vez que trata-se de indisponibilidade decretada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça nos autos do presente feito, com a finalidade de garantir exatamente a satisfação do crédito ora exequendo. Trata-se de restrição instrumental à execução, e não a ela oposta. Quanto à averbação AV-15, por se tratar de indisponibilidade determinada por juízo diverso, qual seja 2ª Vara Cível de Jataí (autos nº 0386003-90.2008.8.09.0093), eventual deliberação acerca de sua manutenção ou levantamento compete à autoridade que a decretou. Todavia, tal circunstância não impede a realização da hasta pública, devendo apenas ser comunicada à 2ª Vara Cível de Jataí a realização do leilão designado nos presentes autos. 3.Da meação da cônjuge e da indisponibilidade AV-14 Verifica-se que a indisponibilidade AV-14, averbada em 22/11/2017, recai exclusivamente sobre os direitos relativos à meação de Maria Dolores Machado Correia, decretada pela Vara do Trabalho de Jataí nos autos do Processo nº 000210-61.2015.5.18.0111. Logo, a restrição não alcança a integralidade do imóvel, mas tão somente a quota-parte correspondente à meação da cônjuge. A existência de indisponibilidade sobre a meação não obsta a alienação judicial do bem imóvel, especialmente quando se trata de bem indivisível. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação ou, alternativamente, a compensação financeira correspondente à sua quota-parte. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, realizado o leilão, o produto correspondente à meação de Maria Dolores Machado Correia deverá ser reservado e encaminhado ao Juízo Trabalhista, cumprindo-se a decisão daquele órgão sem qualquer comprometimento da validade e eficácia do ato expropriatório. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão. DETERMINO a expedição de ofício à 2ª Vara Cível de Jataí, dando ciência do presente leilão designado para 23 de julho de 2026 e requerendo informações sobre a situação atual do processo nº 0386003-90.2008.8.09.0093 e eventual levantamento da indisponibilidade AV-15. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício aos juízos responsáveis pelos processos nº 0306731-37.2014.8.09.0093 e nº 0306733-07.2014.8.09.0093, comunicando a realização da hasta pública designada nestes autos, com encaminhamento de cópia desta decisão e do edital de leilão, para ciência, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 69 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE à Hammer Casa de Leilões para prosseguimento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR