Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5082604-75.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI RECORRENTE: ZAMBONINI & SALDANHA COMERCIAL LTDA RECORRIDA: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO ZAMBONINI & SALDANHA COMERCIAL LTDA., regularmente representada, na mov. 110, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF c/c art. 1.029 e ss. do CPC), do acórdão unânime de mov. n. 105, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de tutela cautelar antecedente, confirmando a liminar e condenando a parte requerida à restituição de R$ 710.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pela ausência de dilação probatória e audiência de conciliação; (ii) estabelecer se a reconvenção apresentada poderia ser considerada tempestiva; (iii) verificar se houve prejuízo pela não apreciação de pedido de produção de provas; (iv) determinar se a parte requerida está obrigada a restituir os valores recebidos indevidamente, diante da ausência de prova de crédito compensável. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido principal foi apresentado tempestivamente pela parte autora em cumprimento ao art. 308 do CPC, tendo a parte requerida apresentado contestação e exercido plenamente seu direito de defesa. A reconvenção é intempestiva, pois deve ser proposta concomitantemente com a contestação, conforme art. 343 do CPC, sendo inviável a apresentação em momento posterior. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte não indica de forma concreta quais provas pretende produzir, limitando-se a alegações genéricas, cabendo ao juiz, destinatário da prova, avaliar sua pertinência (art. 370, CPC). O conjunto probatório comprova que a parte requerida recebeu R$ 710.000,00 por erro da parte autora, valor que deveria ter sido pago à cessionária do crédito, impondo-se a restituição para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). A alegação de crédito compensável não encontra amparo, pois não há documentos idôneos que demonstrem a existência de dívida da parte autora no valor de R$ 617.320,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reconvenção deve ser apresentada no mesmo momento da contestação, sob pena de preclusão consumativa. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas são genéricas ou desnecessárias à formação do convencimento do juiz. O recebimento indevido de valor impõe o dever de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito. A ausência de prova robusta da alegação de crédito compensável inviabiliza a compensação pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305 a 308, 343, 355, I, 369, 370, 373, I, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5138975-88.2020.8.09.0130, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 06.09.2022, DJe 06.09.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2021, DJe 10.05.2021; TJGO, Apelação Cível 5358274-13.2020.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJGO, Apelação Cível 5009200-68.2019.8.09.0093, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2023.” Nas razões, a recorrente alega violação dos arts. 305, 308, 343, 369 e 370 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 110– docs. 2 e 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 115) Contrarrazões apresentadas na mov. 120, pela inadmissão do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais violados, bem como da interpretação atribuída a eles, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a pertinência das teses de erro procedimental apontado, da possibilidade de admissão da reconvenção e de cerceamento de defesa (com as devidas alterações, cito: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2120272/CE1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 1“(…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido.”