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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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12/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5120082-58.2021.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): DARIELE EMME VIEIRA Requerido/Executado(s): Metrobus Transporte Coletivo Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por DARIELE EMME VIEIRA e sua genitora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, ESTADO DE GOIÁS e REDEMOB CONSÓRCIO, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram as autoras que, em 31 de outubro de 2020, a primeira requerente, pessoa obesa, ao tentar utilizar o transporte público na estação Botafogo, ficou presa na catraca de acesso. Alegam que o incidente causou constrangimento, humilhação e dores físicas, necessitando de socorro do Corpo de Bombeiros. A segunda requerente, ao presenciar a situação da filha, sofreu um súbito aumento de pressão. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para a primeira autora e R$ 8.000,00 para a segunda autora, a título de dano reflexo (ricochete). Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01. A petição inicial foi distribuída à 31ª Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (evento nº 9). A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 27. Citada, a requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A apresentou contestação no evento nº 37, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela operação das estações seria do REDEMOB CONSÓRCIO. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não ocorrência de danos morais. As autoras impugnaram a contestação no evento nº 40. O ESTADO DE GOIÁS contestou no evento nº 43, alegando sua ilegitimidade passiva. Foi determinada a inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo (evento nº 108). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 120), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, sustentando caber às autoras a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que o ocorrido decorreu de condição pessoal da autora (obesidade), sem falha na prestação do serviço. Alega a existência de acesso alternativo adequado nas estações, bem como atendimento regular e tempestivo, inclusive com acionamento imediato do socorro. Sustenta ausência de negligência, inexistência de defeito no equipamento e ocorrência de caso fortuito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação no evento nº 124. Instadas a especificarem as provas (evento nº 125), as partes se manifestaram nos eventos nº 131 e 132. Designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 136). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento nº 237), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Alegações finais foram apresentadas pelas partes nos eventos nº 260, 261 e 265. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, para o qual o feito foi redistribuído (evento nº 263), declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (evento nº 269). Por sua vez, o 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente suscitou conflito negativo de competência (evento nº 282), ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e, consequentemente, a incompetência do microssistema dos juizados fazendários. Em decisão monocrática (evento nº 286), o conflito de competência foi julgado prejudicado, ante a manifestação do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De plano, determino a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da lide, conforme decisão de evento nº 282. Inicialmente, conheço das preliminares de mérito aventadas em contestação e ainda não apreciadas. Ilegitimidade ativa A requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A alega a ilegitimidade ativa da segunda autora, CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, para pleitear indenização por dano moral reflexo (em ricochete), a mesma também deve ser rejeitada. O dano em ricochete é admitido pela jurisprudência pátria nos casos em que o evento danoso, embora dirigido a uma vítima direta, atinge de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro com forte vínculo afetivo, como no caso de mãe e filha. Assim, a análise sobre a efetiva ocorrência do dano e sua extensão é questão de mérito, sendo com ele oportunamente apreciada. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, esta não merece prosperar. Embora a gestão e operação dos terminais e estações seja de responsabilidade do REDEMOB CONSÓRCIO, conforme contrato de integração, ambas as empresas atuam de forma compartilhada e integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte público. Perante o consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ambas as pessoas jurídicas de direito privado (Metrobus e Redemob) possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Assim, passa-se a apreciação do meritum causae. Conforme se sabe, as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público de transporte coletivo, prestando serviço dentro do município de Goiânia, enquadrando-se, portanto, nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º, e 175 da Constituição Federal. Assim, em caso de eventual prejuízo causado a terceiro, seja ele usuário ou não do serviço, a sua responsabilidade em decorrência da execução do serviço público é objetiva (art. 14 do CDC). Portanto, as concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes que eventualmente venham atingir a terceiros (consumidores ou não), independentemente da existência de culpa. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora Darielle Emme Vieira ficou presa na catraca da estação de embarque Botafogo do Eixo Anhanguera. Assim, a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço e no dever de indenizar. As requeridas sustentam que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, que, ciente de sua condição de obesidade e da existência de um portão de acesso lateral destinado a pessoas com mobilidade reduzida, optou por utilizar a catraca comum. Afirmam que não houve falha no equipamento e que o socorro foi prestado de forma adequada. A parte autora, por sua vez, alega que não havia sinalização clara e adequada indicando o acesso alternativo para pessoas obesas, apontando que a sinalização existente se referia apenas a cadeirantes. Sustenta que a falta de informação adequada e a ausência de um funcionário para orientá-la configuram a falha na prestação do serviço. Sem delongas, vejo que o pedido inicial é parcialmente procedente. Analisando as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados em audiência pela autora Dariele e pelo subtenente do Corpo de Bombeiros Marco Aurélio (evento nº 236), restou demonstrado a existência de um portão lateral que seria destinado a passagem de pessoal com mobilidade reduzida. Contudo, também restou demonstrado a ausência de sinalização clara e objetiva para utilização por pessoas obesas, conforme se percebe nas reportagens apresentadas pela autora na peça de ingresso (evento nº 01). O dever de informação clara, adequada e ostensiva sobre as características e riscos do serviço é obrigação do fornecedor (art. 6º, III, do CDC). A ausência de sinalização adequada não cumpre o dever de informar adequadamente os usuários que possuam mobilidade reduzida e necessitam de acesso especial, como gestantes, idosos e pessoas com obesidade. A ausência de orientação e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A propósito, já entendeu o Tribunal de Justiça neste sentido em situação semelhante. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA PRESA NA CATRACA QUE DÁ ACESSO AO TERMINAL DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. 1. A responsabilidade imputável à empresa que realiza o transporte público é de natureza objetiva, somente sendo afastada mediante prova de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pelo que ressai do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734, do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor2. Constatado descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficiências físicas, pertinente ao atendimento diferenciado para embarque e desembarque destas pessoas, no sentido de colocar aviso quanto ao acesso em local diferenciado, não há falar em culpa exclusiva da usuária do transporte coletivo.3. Ficando demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora, ao ficar presa na catraca de acesso ao terminal de ônibus, e a conduta ilícita da ré, de não prestar informações suficientes quanto ao acesso por outra porta, bem como afastada a culpa da usuária, deve a empresa ser responsabilizada pelos transtornos exacerbados causados a esta.4. A procedência da demanda importa em inversão do ônus da sucumbência em desfavor da empresa de transporte público urbano. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01011737020188090051, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 23/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2020) Logo, como a parte requerida não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), deve arcar com o ônus de sua deficiência probatória, na forma indicada pelo art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de orientação proativa e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A situação vivenciada pela autora (ficar presa em uma catraca, exposta à curiosidade e zombaria de terceiros, necessitando da intervenção do Corpo de Bombeiros para ser liberada) extrapola o mero dissabor cotidiano. A humilhação, a vergonha e o constrangimento público configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral. Com relação ao dano reflexo pleiteado pela genitora, Sra. Cleine, os danos morais que se objetivam reparar são aqueles conhecidos por indiretos, reflexos ou em ricochete, possuindo características distintas, conforme o entendimento extraído do acórdão proferido pela 4ª Turma do c. STJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. [...] (REsp 1734536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.9.2019). No caso em tela, a relação de parentesco (mãe e filha) estabelece uma presunção natural de solidariedade e interdependência emocional. A jurisprudência reconhece que o círculo familiar mais próximo (o chamado núcleo familiar) é atingido de forma imediata quando um de seus membros é submetido a situação degradante ou humilhante. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO indenizatória DE danos materiais, morais E estéticos por acidente de trânsito c/c lucros cessantes e fixação de pensão. LEGITIMIDADE ativa AD CAUSAM DA ESPOSA E DA FILHA DA VÍTIMA. DANO MORAL POR RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRUZAMENTO DE VIAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DANOS MORAIS À VÍTIMA E FAMILIARES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PENSÃO À VÍTIMA. LIMITE DE IDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES À INDENIZAR. honorários advocatícios. 1. a esposa e a filha da vítima do acidente de trânsito detêm legitimidade ativa ad causam para pleitearem indenizações por danos reflexos. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, é aquele que originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. O vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores, cônjuges e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. Por essa razão, deve ser arbitrado em favor da esposa e da filha da vítima, a título de danos morais por ricochete, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada uma. 3. Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que a preferência no cruzamento é o do veículo da direita art. 29, inciso III, letra ?c?, se as vias forem rua e avenida, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, quando não há sinalização de trânsito no local (REsp n. 1.069.446/PR). 4. É cabível a indenização por dano moral à vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas, tanto físicas, quanto psicológicas, com perda total de uso de ambos os membros inferiores, que o deixou dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. 5. Para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se examinar as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dos danos estéticos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5. Nos termos do artigo 950, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. In casu, restou demonstrado que em decorrência do acidente a vítima ficou incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual o município deve ser condenado ao pensionamento (danos materiais) no percentual de 2/3 (dois terços) da renda auferida pela vítima do acidente de trânsito, que deverão ser pagos até os 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade da vítima, expectativa de vida do homem brasileiro, referente ao ano de 2019, data do acidente, segundo levantamento do IBGE. 6 Cabe indenização a título de danos materiais à vítima, se devidamente comprovados, com a juntada de notas fiscais dos gastos médicos e com a identificação do consumidor e do veículo danificado nos orçamentos das oficinas, para o seu reparo. 7. Conforme evidenciado, a esposa da vítima foi diretamente afetada pelo evento danoso ao precisar se afastar do trabalho para cuidados com o marido, logo deve obter indenização por danos materiais no valor de seus rendimentos habituais, visto que deixou de exercer atividade laboral para dedicar-se aos cuidados integrais com seu marido. 8. O termo inicial para a contagem dos juros em caso de responsabilidade extracontratual se dá a partir do evento danoso (Sumula 54, do STJ). A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 9. Os valores devidos devem ser atualizados a partir de dezembro/2021, incidindo apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Para o período anterior, até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros de mora correspondentes à remuneração da poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Diante do provimento parcial do 1º apelo, não há falar em majoração da verba honorária, conforme preceitua o artigo 85, § 11, do CPC, pois tal regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, contudo, desprovido o 2º apelo, é imperioso a majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC). PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5082687-18.2020.8.09.0164, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) No caso, ao presenciar a filha, Darielle, presa em uma catraca de transporte público, exposta ao escárnio de terceiros e em situação de evidente vulnerabilidade física e emocional, a genitora não é mera espectadora, tanto que resultou em um mal-estar súbito com aumento de pressão a ponto de necessitar de atendimento médico. Deste modo, a situação experimentada pela requerente CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA também configura dano moral indenizável, embora em menor extensão que o da vítima direta. Comprovado o dano moral, necessário que seja arbitrado um valor em termos razoáveis, a fim de que a reparação não se constitua em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros e se transforme em uma indústria de indenizações, sendo necessário também que a reparação tenha caráter pedagógico a ponto de desencorajar o ofensor a repetir o ato. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora DARIELE EMME VIEIRA e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA. Desnecessárias outras considerações sobre a lide em apreço, sendo a sua parcial procedência medida impositiva. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, 1° parte do CPC, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de DARIELE EMME VIEIRA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros de mora e correção monetária, ambos desde o arbitramento. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetem-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5120082-58.2021.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): DARIELE EMME VIEIRA Requerido/Executado(s): Metrobus Transporte Coletivo Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por DARIELE EMME VIEIRA e sua genitora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, ESTADO DE GOIÁS e REDEMOB CONSÓRCIO, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram as autoras que, em 31 de outubro de 2020, a primeira requerente, pessoa obesa, ao tentar utilizar o transporte público na estação Botafogo, ficou presa na catraca de acesso. Alegam que o incidente causou constrangimento, humilhação e dores físicas, necessitando de socorro do Corpo de Bombeiros. A segunda requerente, ao presenciar a situação da filha, sofreu um súbito aumento de pressão. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para a primeira autora e R$ 8.000,00 para a segunda autora, a título de dano reflexo (ricochete). Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01. A petição inicial foi distribuída à 31ª Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (evento nº 9). A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 27. Citada, a requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A apresentou contestação no evento nº 37, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela operação das estações seria do REDEMOB CONSÓRCIO. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não ocorrência de danos morais. As autoras impugnaram a contestação no evento nº 40. O ESTADO DE GOIÁS contestou no evento nº 43, alegando sua ilegitimidade passiva. Foi determinada a inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo (evento nº 108). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 120), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, sustentando caber às autoras a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que o ocorrido decorreu de condição pessoal da autora (obesidade), sem falha na prestação do serviço. Alega a existência de acesso alternativo adequado nas estações, bem como atendimento regular e tempestivo, inclusive com acionamento imediato do socorro. Sustenta ausência de negligência, inexistência de defeito no equipamento e ocorrência de caso fortuito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação no evento nº 124. Instadas a especificarem as provas (evento nº 125), as partes se manifestaram nos eventos nº 131 e 132. Designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 136). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento nº 237), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Alegações finais foram apresentadas pelas partes nos eventos nº 260, 261 e 265. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, para o qual o feito foi redistribuído (evento nº 263), declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (evento nº 269). Por sua vez, o 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente suscitou conflito negativo de competência (evento nº 282), ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e, consequentemente, a incompetência do microssistema dos juizados fazendários. Em decisão monocrática (evento nº 286), o conflito de competência foi julgado prejudicado, ante a manifestação do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De plano, determino a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da lide, conforme decisão de evento nº 282. Inicialmente, conheço das preliminares de mérito aventadas em contestação e ainda não apreciadas. Ilegitimidade ativa A requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A alega a ilegitimidade ativa da segunda autora, CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, para pleitear indenização por dano moral reflexo (em ricochete), a mesma também deve ser rejeitada. O dano em ricochete é admitido pela jurisprudência pátria nos casos em que o evento danoso, embora dirigido a uma vítima direta, atinge de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro com forte vínculo afetivo, como no caso de mãe e filha. Assim, a análise sobre a efetiva ocorrência do dano e sua extensão é questão de mérito, sendo com ele oportunamente apreciada. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, esta não merece prosperar. Embora a gestão e operação dos terminais e estações seja de responsabilidade do REDEMOB CONSÓRCIO, conforme contrato de integração, ambas as empresas atuam de forma compartilhada e integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte público. Perante o consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ambas as pessoas jurídicas de direito privado (Metrobus e Redemob) possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Assim, passa-se a apreciação do meritum causae. Conforme se sabe, as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público de transporte coletivo, prestando serviço dentro do município de Goiânia, enquadrando-se, portanto, nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º, e 175 da Constituição Federal. Assim, em caso de eventual prejuízo causado a terceiro, seja ele usuário ou não do serviço, a sua responsabilidade em decorrência da execução do serviço público é objetiva (art. 14 do CDC). Portanto, as concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes que eventualmente venham atingir a terceiros (consumidores ou não), independentemente da existência de culpa. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora Darielle Emme Vieira ficou presa na catraca da estação de embarque Botafogo do Eixo Anhanguera. Assim, a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço e no dever de indenizar. As requeridas sustentam que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, que, ciente de sua condição de obesidade e da existência de um portão de acesso lateral destinado a pessoas com mobilidade reduzida, optou por utilizar a catraca comum. Afirmam que não houve falha no equipamento e que o socorro foi prestado de forma adequada. A parte autora, por sua vez, alega que não havia sinalização clara e adequada indicando o acesso alternativo para pessoas obesas, apontando que a sinalização existente se referia apenas a cadeirantes. Sustenta que a falta de informação adequada e a ausência de um funcionário para orientá-la configuram a falha na prestação do serviço. Sem delongas, vejo que o pedido inicial é parcialmente procedente. Analisando as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados em audiência pela autora Dariele e pelo subtenente do Corpo de Bombeiros Marco Aurélio (evento nº 236), restou demonstrado a existência de um portão lateral que seria destinado a passagem de pessoal com mobilidade reduzida. Contudo, também restou demonstrado a ausência de sinalização clara e objetiva para utilização por pessoas obesas, conforme se percebe nas reportagens apresentadas pela autora na peça de ingresso (evento nº 01). O dever de informação clara, adequada e ostensiva sobre as características e riscos do serviço é obrigação do fornecedor (art. 6º, III, do CDC). A ausência de sinalização adequada não cumpre o dever de informar adequadamente os usuários que possuam mobilidade reduzida e necessitam de acesso especial, como gestantes, idosos e pessoas com obesidade. A ausência de orientação e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A propósito, já entendeu o Tribunal de Justiça neste sentido em situação semelhante. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA PRESA NA CATRACA QUE DÁ ACESSO AO TERMINAL DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. 1. A responsabilidade imputável à empresa que realiza o transporte público é de natureza objetiva, somente sendo afastada mediante prova de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pelo que ressai do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734, do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor2. Constatado descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficiências físicas, pertinente ao atendimento diferenciado para embarque e desembarque destas pessoas, no sentido de colocar aviso quanto ao acesso em local diferenciado, não há falar em culpa exclusiva da usuária do transporte coletivo.3. Ficando demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora, ao ficar presa na catraca de acesso ao terminal de ônibus, e a conduta ilícita da ré, de não prestar informações suficientes quanto ao acesso por outra porta, bem como afastada a culpa da usuária, deve a empresa ser responsabilizada pelos transtornos exacerbados causados a esta.4. A procedência da demanda importa em inversão do ônus da sucumbência em desfavor da empresa de transporte público urbano. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01011737020188090051, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 23/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2020) Logo, como a parte requerida não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), deve arcar com o ônus de sua deficiência probatória, na forma indicada pelo art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de orientação proativa e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A situação vivenciada pela autora (ficar presa em uma catraca, exposta à curiosidade e zombaria de terceiros, necessitando da intervenção do Corpo de Bombeiros para ser liberada) extrapola o mero dissabor cotidiano. A humilhação, a vergonha e o constrangimento público configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral. Com relação ao dano reflexo pleiteado pela genitora, Sra. Cleine, os danos morais que se objetivam reparar são aqueles conhecidos por indiretos, reflexos ou em ricochete, possuindo características distintas, conforme o entendimento extraído do acórdão proferido pela 4ª Turma do c. STJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. [...] (REsp 1734536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.9.2019). No caso em tela, a relação de parentesco (mãe e filha) estabelece uma presunção natural de solidariedade e interdependência emocional. A jurisprudência reconhece que o círculo familiar mais próximo (o chamado núcleo familiar) é atingido de forma imediata quando um de seus membros é submetido a situação degradante ou humilhante. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO indenizatória DE danos materiais, morais E estéticos por acidente de trânsito c/c lucros cessantes e fixação de pensão. LEGITIMIDADE ativa AD CAUSAM DA ESPOSA E DA FILHA DA VÍTIMA. DANO MORAL POR RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRUZAMENTO DE VIAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DANOS MORAIS À VÍTIMA E FAMILIARES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PENSÃO À VÍTIMA. LIMITE DE IDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES À INDENIZAR. honorários advocatícios. 1. a esposa e a filha da vítima do acidente de trânsito detêm legitimidade ativa ad causam para pleitearem indenizações por danos reflexos. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, é aquele que originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. O vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores, cônjuges e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. Por essa razão, deve ser arbitrado em favor da esposa e da filha da vítima, a título de danos morais por ricochete, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada uma. 3. Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que a preferência no cruzamento é o do veículo da direita art. 29, inciso III, letra ?c?, se as vias forem rua e avenida, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, quando não há sinalização de trânsito no local (REsp n. 1.069.446/PR). 4. É cabível a indenização por dano moral à vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas, tanto físicas, quanto psicológicas, com perda total de uso de ambos os membros inferiores, que o deixou dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. 5. Para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se examinar as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dos danos estéticos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5. Nos termos do artigo 950, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. In casu, restou demonstrado que em decorrência do acidente a vítima ficou incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual o município deve ser condenado ao pensionamento (danos materiais) no percentual de 2/3 (dois terços) da renda auferida pela vítima do acidente de trânsito, que deverão ser pagos até os 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade da vítima, expectativa de vida do homem brasileiro, referente ao ano de 2019, data do acidente, segundo levantamento do IBGE. 6 Cabe indenização a título de danos materiais à vítima, se devidamente comprovados, com a juntada de notas fiscais dos gastos médicos e com a identificação do consumidor e do veículo danificado nos orçamentos das oficinas, para o seu reparo. 7. Conforme evidenciado, a esposa da vítima foi diretamente afetada pelo evento danoso ao precisar se afastar do trabalho para cuidados com o marido, logo deve obter indenização por danos materiais no valor de seus rendimentos habituais, visto que deixou de exercer atividade laboral para dedicar-se aos cuidados integrais com seu marido. 8. O termo inicial para a contagem dos juros em caso de responsabilidade extracontratual se dá a partir do evento danoso (Sumula 54, do STJ). A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 9. Os valores devidos devem ser atualizados a partir de dezembro/2021, incidindo apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Para o período anterior, até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros de mora correspondentes à remuneração da poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Diante do provimento parcial do 1º apelo, não há falar em majoração da verba honorária, conforme preceitua o artigo 85, § 11, do CPC, pois tal regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, contudo, desprovido o 2º apelo, é imperioso a majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC). PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5082687-18.2020.8.09.0164, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) No caso, ao presenciar a filha, Darielle, presa em uma catraca de transporte público, exposta ao escárnio de terceiros e em situação de evidente vulnerabilidade física e emocional, a genitora não é mera espectadora, tanto que resultou em um mal-estar súbito com aumento de pressão a ponto de necessitar de atendimento médico. Deste modo, a situação experimentada pela requerente CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA também configura dano moral indenizável, embora em menor extensão que o da vítima direta. Comprovado o dano moral, necessário que seja arbitrado um valor em termos razoáveis, a fim de que a reparação não se constitua em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros e se transforme em uma indústria de indenizações, sendo necessário também que a reparação tenha caráter pedagógico a ponto de desencorajar o ofensor a repetir o ato. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora DARIELE EMME VIEIRA e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA. Desnecessárias outras considerações sobre a lide em apreço, sendo a sua parcial procedência medida impositiva. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, 1° parte do CPC, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de DARIELE EMME VIEIRA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros de mora e correção monetária, ambos desde o arbitramento. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetem-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5120082-58.2021.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): DARIELE EMME VIEIRA Requerido/Executado(s): Metrobus Transporte Coletivo Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por DARIELE EMME VIEIRA e sua genitora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, ESTADO DE GOIÁS e REDEMOB CONSÓRCIO, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram as autoras que, em 31 de outubro de 2020, a primeira requerente, pessoa obesa, ao tentar utilizar o transporte público na estação Botafogo, ficou presa na catraca de acesso. Alegam que o incidente causou constrangimento, humilhação e dores físicas, necessitando de socorro do Corpo de Bombeiros. A segunda requerente, ao presenciar a situação da filha, sofreu um súbito aumento de pressão. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para a primeira autora e R$ 8.000,00 para a segunda autora, a título de dano reflexo (ricochete). Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01. A petição inicial foi distribuída à 31ª Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (evento nº 9). A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 27. Citada, a requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A apresentou contestação no evento nº 37, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela operação das estações seria do REDEMOB CONSÓRCIO. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não ocorrência de danos morais. As autoras impugnaram a contestação no evento nº 40. O ESTADO DE GOIÁS contestou no evento nº 43, alegando sua ilegitimidade passiva. Foi determinada a inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo (evento nº 108). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 120), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, sustentando caber às autoras a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que o ocorrido decorreu de condição pessoal da autora (obesidade), sem falha na prestação do serviço. Alega a existência de acesso alternativo adequado nas estações, bem como atendimento regular e tempestivo, inclusive com acionamento imediato do socorro. Sustenta ausência de negligência, inexistência de defeito no equipamento e ocorrência de caso fortuito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação no evento nº 124. Instadas a especificarem as provas (evento nº 125), as partes se manifestaram nos eventos nº 131 e 132. Designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 136). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento nº 237), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Alegações finais foram apresentadas pelas partes nos eventos nº 260, 261 e 265. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, para o qual o feito foi redistribuído (evento nº 263), declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (evento nº 269). Por sua vez, o 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente suscitou conflito negativo de competência (evento nº 282), ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e, consequentemente, a incompetência do microssistema dos juizados fazendários. Em decisão monocrática (evento nº 286), o conflito de competência foi julgado prejudicado, ante a manifestação do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De plano, determino a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da lide, conforme decisão de evento nº 282. Inicialmente, conheço das preliminares de mérito aventadas em contestação e ainda não apreciadas. Ilegitimidade ativa A requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A alega a ilegitimidade ativa da segunda autora, CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, para pleitear indenização por dano moral reflexo (em ricochete), a mesma também deve ser rejeitada. O dano em ricochete é admitido pela jurisprudência pátria nos casos em que o evento danoso, embora dirigido a uma vítima direta, atinge de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro com forte vínculo afetivo, como no caso de mãe e filha. Assim, a análise sobre a efetiva ocorrência do dano e sua extensão é questão de mérito, sendo com ele oportunamente apreciada. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, esta não merece prosperar. Embora a gestão e operação dos terminais e estações seja de responsabilidade do REDEMOB CONSÓRCIO, conforme contrato de integração, ambas as empresas atuam de forma compartilhada e integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte público. Perante o consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ambas as pessoas jurídicas de direito privado (Metrobus e Redemob) possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Assim, passa-se a apreciação do meritum causae. Conforme se sabe, as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público de transporte coletivo, prestando serviço dentro do município de Goiânia, enquadrando-se, portanto, nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º, e 175 da Constituição Federal. Assim, em caso de eventual prejuízo causado a terceiro, seja ele usuário ou não do serviço, a sua responsabilidade em decorrência da execução do serviço público é objetiva (art. 14 do CDC). Portanto, as concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes que eventualmente venham atingir a terceiros (consumidores ou não), independentemente da existência de culpa. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora Darielle Emme Vieira ficou presa na catraca da estação de embarque Botafogo do Eixo Anhanguera. Assim, a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço e no dever de indenizar. As requeridas sustentam que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, que, ciente de sua condição de obesidade e da existência de um portão de acesso lateral destinado a pessoas com mobilidade reduzida, optou por utilizar a catraca comum. Afirmam que não houve falha no equipamento e que o socorro foi prestado de forma adequada. A parte autora, por sua vez, alega que não havia sinalização clara e adequada indicando o acesso alternativo para pessoas obesas, apontando que a sinalização existente se referia apenas a cadeirantes. Sustenta que a falta de informação adequada e a ausência de um funcionário para orientá-la configuram a falha na prestação do serviço. Sem delongas, vejo que o pedido inicial é parcialmente procedente. Analisando as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados em audiência pela autora Dariele e pelo subtenente do Corpo de Bombeiros Marco Aurélio (evento nº 236), restou demonstrado a existência de um portão lateral que seria destinado a passagem de pessoal com mobilidade reduzida. Contudo, também restou demonstrado a ausência de sinalização clara e objetiva para utilização por pessoas obesas, conforme se percebe nas reportagens apresentadas pela autora na peça de ingresso (evento nº 01). O dever de informação clara, adequada e ostensiva sobre as características e riscos do serviço é obrigação do fornecedor (art. 6º, III, do CDC). A ausência de sinalização adequada não cumpre o dever de informar adequadamente os usuários que possuam mobilidade reduzida e necessitam de acesso especial, como gestantes, idosos e pessoas com obesidade. A ausência de orientação e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A propósito, já entendeu o Tribunal de Justiça neste sentido em situação semelhante. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA PRESA NA CATRACA QUE DÁ ACESSO AO TERMINAL DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. 1. A responsabilidade imputável à empresa que realiza o transporte público é de natureza objetiva, somente sendo afastada mediante prova de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pelo que ressai do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734, do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor2. Constatado descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficiências físicas, pertinente ao atendimento diferenciado para embarque e desembarque destas pessoas, no sentido de colocar aviso quanto ao acesso em local diferenciado, não há falar em culpa exclusiva da usuária do transporte coletivo.3. Ficando demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora, ao ficar presa na catraca de acesso ao terminal de ônibus, e a conduta ilícita da ré, de não prestar informações suficientes quanto ao acesso por outra porta, bem como afastada a culpa da usuária, deve a empresa ser responsabilizada pelos transtornos exacerbados causados a esta.4. A procedência da demanda importa em inversão do ônus da sucumbência em desfavor da empresa de transporte público urbano. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01011737020188090051, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 23/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2020) Logo, como a parte requerida não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), deve arcar com o ônus de sua deficiência probatória, na forma indicada pelo art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de orientação proativa e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A situação vivenciada pela autora (ficar presa em uma catraca, exposta à curiosidade e zombaria de terceiros, necessitando da intervenção do Corpo de Bombeiros para ser liberada) extrapola o mero dissabor cotidiano. A humilhação, a vergonha e o constrangimento público configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral. Com relação ao dano reflexo pleiteado pela genitora, Sra. Cleine, os danos morais que se objetivam reparar são aqueles conhecidos por indiretos, reflexos ou em ricochete, possuindo características distintas, conforme o entendimento extraído do acórdão proferido pela 4ª Turma do c. STJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. [...] (REsp 1734536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.9.2019). No caso em tela, a relação de parentesco (mãe e filha) estabelece uma presunção natural de solidariedade e interdependência emocional. A jurisprudência reconhece que o círculo familiar mais próximo (o chamado núcleo familiar) é atingido de forma imediata quando um de seus membros é submetido a situação degradante ou humilhante. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO indenizatória DE danos materiais, morais E estéticos por acidente de trânsito c/c lucros cessantes e fixação de pensão. LEGITIMIDADE ativa AD CAUSAM DA ESPOSA E DA FILHA DA VÍTIMA. DANO MORAL POR RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRUZAMENTO DE VIAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DANOS MORAIS À VÍTIMA E FAMILIARES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PENSÃO À VÍTIMA. LIMITE DE IDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES À INDENIZAR. honorários advocatícios. 1. a esposa e a filha da vítima do acidente de trânsito detêm legitimidade ativa ad causam para pleitearem indenizações por danos reflexos. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, é aquele que originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. O vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores, cônjuges e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. Por essa razão, deve ser arbitrado em favor da esposa e da filha da vítima, a título de danos morais por ricochete, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada uma. 3. Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que a preferência no cruzamento é o do veículo da direita art. 29, inciso III, letra ?c?, se as vias forem rua e avenida, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, quando não há sinalização de trânsito no local (REsp n. 1.069.446/PR). 4. É cabível a indenização por dano moral à vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas, tanto físicas, quanto psicológicas, com perda total de uso de ambos os membros inferiores, que o deixou dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. 5. Para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se examinar as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dos danos estéticos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5. Nos termos do artigo 950, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. In casu, restou demonstrado que em decorrência do acidente a vítima ficou incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual o município deve ser condenado ao pensionamento (danos materiais) no percentual de 2/3 (dois terços) da renda auferida pela vítima do acidente de trânsito, que deverão ser pagos até os 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade da vítima, expectativa de vida do homem brasileiro, referente ao ano de 2019, data do acidente, segundo levantamento do IBGE. 6 Cabe indenização a título de danos materiais à vítima, se devidamente comprovados, com a juntada de notas fiscais dos gastos médicos e com a identificação do consumidor e do veículo danificado nos orçamentos das oficinas, para o seu reparo. 7. Conforme evidenciado, a esposa da vítima foi diretamente afetada pelo evento danoso ao precisar se afastar do trabalho para cuidados com o marido, logo deve obter indenização por danos materiais no valor de seus rendimentos habituais, visto que deixou de exercer atividade laboral para dedicar-se aos cuidados integrais com seu marido. 8. O termo inicial para a contagem dos juros em caso de responsabilidade extracontratual se dá a partir do evento danoso (Sumula 54, do STJ). A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 9. Os valores devidos devem ser atualizados a partir de dezembro/2021, incidindo apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Para o período anterior, até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros de mora correspondentes à remuneração da poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Diante do provimento parcial do 1º apelo, não há falar em majoração da verba honorária, conforme preceitua o artigo 85, § 11, do CPC, pois tal regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, contudo, desprovido o 2º apelo, é imperioso a majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC). PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5082687-18.2020.8.09.0164, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) No caso, ao presenciar a filha, Darielle, presa em uma catraca de transporte público, exposta ao escárnio de terceiros e em situação de evidente vulnerabilidade física e emocional, a genitora não é mera espectadora, tanto que resultou em um mal-estar súbito com aumento de pressão a ponto de necessitar de atendimento médico. Deste modo, a situação experimentada pela requerente CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA também configura dano moral indenizável, embora em menor extensão que o da vítima direta. Comprovado o dano moral, necessário que seja arbitrado um valor em termos razoáveis, a fim de que a reparação não se constitua em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros e se transforme em uma indústria de indenizações, sendo necessário também que a reparação tenha caráter pedagógico a ponto de desencorajar o ofensor a repetir o ato. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora DARIELE EMME VIEIRA e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA. Desnecessárias outras considerações sobre a lide em apreço, sendo a sua parcial procedência medida impositiva. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, 1° parte do CPC, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de DARIELE EMME VIEIRA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros de mora e correção monetária, ambos desde o arbitramento. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetem-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5120082-58.2021.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): DARIELE EMME VIEIRA Requerido/Executado(s): Metrobus Transporte Coletivo Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por DARIELE EMME VIEIRA e sua genitora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, ESTADO DE GOIÁS e REDEMOB CONSÓRCIO, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram as autoras que, em 31 de outubro de 2020, a primeira requerente, pessoa obesa, ao tentar utilizar o transporte público na estação Botafogo, ficou presa na catraca de acesso. Alegam que o incidente causou constrangimento, humilhação e dores físicas, necessitando de socorro do Corpo de Bombeiros. A segunda requerente, ao presenciar a situação da filha, sofreu um súbito aumento de pressão. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para a primeira autora e R$ 8.000,00 para a segunda autora, a título de dano reflexo (ricochete). Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01. A petição inicial foi distribuída à 31ª Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (evento nº 9). A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 27. Citada, a requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A apresentou contestação no evento nº 37, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela operação das estações seria do REDEMOB CONSÓRCIO. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não ocorrência de danos morais. As autoras impugnaram a contestação no evento nº 40. O ESTADO DE GOIÁS contestou no evento nº 43, alegando sua ilegitimidade passiva. Foi determinada a inclusão do REDEMOB CONSÓRCIO no polo passivo (evento nº 108). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 120), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, sustentando caber às autoras a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que o ocorrido decorreu de condição pessoal da autora (obesidade), sem falha na prestação do serviço. Alega a existência de acesso alternativo adequado nas estações, bem como atendimento regular e tempestivo, inclusive com acionamento imediato do socorro. Sustenta ausência de negligência, inexistência de defeito no equipamento e ocorrência de caso fortuito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação no evento nº 124. Instadas a especificarem as provas (evento nº 125), as partes se manifestaram nos eventos nº 131 e 132. Designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 136). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento nº 237), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Alegações finais foram apresentadas pelas partes nos eventos nº 260, 261 e 265. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, para o qual o feito foi redistribuído (evento nº 263), declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (evento nº 269). Por sua vez, o 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente suscitou conflito negativo de competência (evento nº 282), ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e, consequentemente, a incompetência do microssistema dos juizados fazendários. Em decisão monocrática (evento nº 286), o conflito de competência foi julgado prejudicado, ante a manifestação do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De plano, determino a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da lide, conforme decisão de evento nº 282. Inicialmente, conheço das preliminares de mérito aventadas em contestação e ainda não apreciadas. Ilegitimidade ativa A requerida METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A alega a ilegitimidade ativa da segunda autora, CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, para pleitear indenização por dano moral reflexo (em ricochete), a mesma também deve ser rejeitada. O dano em ricochete é admitido pela jurisprudência pátria nos casos em que o evento danoso, embora dirigido a uma vítima direta, atinge de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro com forte vínculo afetivo, como no caso de mãe e filha. Assim, a análise sobre a efetiva ocorrência do dano e sua extensão é questão de mérito, sendo com ele oportunamente apreciada. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, esta não merece prosperar. Embora a gestão e operação dos terminais e estações seja de responsabilidade do REDEMOB CONSÓRCIO, conforme contrato de integração, ambas as empresas atuam de forma compartilhada e integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte público. Perante o consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ambas as pessoas jurídicas de direito privado (Metrobus e Redemob) possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não há outras prejudiciais de mérito a serem analisadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Assim, passa-se a apreciação do meritum causae. Conforme se sabe, as requeridas são pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público de transporte coletivo, prestando serviço dentro do município de Goiânia, enquadrando-se, portanto, nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º, e 175 da Constituição Federal. Assim, em caso de eventual prejuízo causado a terceiro, seja ele usuário ou não do serviço, a sua responsabilidade em decorrência da execução do serviço público é objetiva (art. 14 do CDC). Portanto, as concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes que eventualmente venham atingir a terceiros (consumidores ou não), independentemente da existência de culpa. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora Darielle Emme Vieira ficou presa na catraca da estação de embarque Botafogo do Eixo Anhanguera. Assim, a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço e no dever de indenizar. As requeridas sustentam que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, que, ciente de sua condição de obesidade e da existência de um portão de acesso lateral destinado a pessoas com mobilidade reduzida, optou por utilizar a catraca comum. Afirmam que não houve falha no equipamento e que o socorro foi prestado de forma adequada. A parte autora, por sua vez, alega que não havia sinalização clara e adequada indicando o acesso alternativo para pessoas obesas, apontando que a sinalização existente se referia apenas a cadeirantes. Sustenta que a falta de informação adequada e a ausência de um funcionário para orientá-la configuram a falha na prestação do serviço. Sem delongas, vejo que o pedido inicial é parcialmente procedente. Analisando as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados em audiência pela autora Dariele e pelo subtenente do Corpo de Bombeiros Marco Aurélio (evento nº 236), restou demonstrado a existência de um portão lateral que seria destinado a passagem de pessoal com mobilidade reduzida. Contudo, também restou demonstrado a ausência de sinalização clara e objetiva para utilização por pessoas obesas, conforme se percebe nas reportagens apresentadas pela autora na peça de ingresso (evento nº 01). O dever de informação clara, adequada e ostensiva sobre as características e riscos do serviço é obrigação do fornecedor (art. 6º, III, do CDC). A ausência de sinalização adequada não cumpre o dever de informar adequadamente os usuários que possuam mobilidade reduzida e necessitam de acesso especial, como gestantes, idosos e pessoas com obesidade. A ausência de orientação e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A propósito, já entendeu o Tribunal de Justiça neste sentido em situação semelhante. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA PRESA NA CATRACA QUE DÁ ACESSO AO TERMINAL DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. 1. A responsabilidade imputável à empresa que realiza o transporte público é de natureza objetiva, somente sendo afastada mediante prova de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pelo que ressai do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734, do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor2. Constatado descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficiências físicas, pertinente ao atendimento diferenciado para embarque e desembarque destas pessoas, no sentido de colocar aviso quanto ao acesso em local diferenciado, não há falar em culpa exclusiva da usuária do transporte coletivo.3. Ficando demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora, ao ficar presa na catraca de acesso ao terminal de ônibus, e a conduta ilícita da ré, de não prestar informações suficientes quanto ao acesso por outra porta, bem como afastada a culpa da usuária, deve a empresa ser responsabilizada pelos transtornos exacerbados causados a esta.4. A procedência da demanda importa em inversão do ônus da sucumbência em desfavor da empresa de transporte público urbano. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01011737020188090051, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 23/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2020) Logo, como a parte requerida não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), deve arcar com o ônus de sua deficiência probatória, na forma indicada pelo art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de orientação proativa e de sinalização adequada configura o descaso e a falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. A situação vivenciada pela autora (ficar presa em uma catraca, exposta à curiosidade e zombaria de terceiros, necessitando da intervenção do Corpo de Bombeiros para ser liberada) extrapola o mero dissabor cotidiano. A humilhação, a vergonha e o constrangimento público configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral. Com relação ao dano reflexo pleiteado pela genitora, Sra. Cleine, os danos morais que se objetivam reparar são aqueles conhecidos por indiretos, reflexos ou em ricochete, possuindo características distintas, conforme o entendimento extraído do acórdão proferido pela 4ª Turma do c. STJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. [...] (REsp 1734536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.9.2019). No caso em tela, a relação de parentesco (mãe e filha) estabelece uma presunção natural de solidariedade e interdependência emocional. A jurisprudência reconhece que o círculo familiar mais próximo (o chamado núcleo familiar) é atingido de forma imediata quando um de seus membros é submetido a situação degradante ou humilhante. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO indenizatória DE danos materiais, morais E estéticos por acidente de trânsito c/c lucros cessantes e fixação de pensão. LEGITIMIDADE ativa AD CAUSAM DA ESPOSA E DA FILHA DA VÍTIMA. DANO MORAL POR RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRUZAMENTO DE VIAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DANOS MORAIS À VÍTIMA E FAMILIARES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PENSÃO À VÍTIMA. LIMITE DE IDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES À INDENIZAR. honorários advocatícios. 1. a esposa e a filha da vítima do acidente de trânsito detêm legitimidade ativa ad causam para pleitearem indenizações por danos reflexos. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, é aquele que originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. O vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores, cônjuges e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. Por essa razão, deve ser arbitrado em favor da esposa e da filha da vítima, a título de danos morais por ricochete, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada uma. 3. Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que a preferência no cruzamento é o do veículo da direita art. 29, inciso III, letra ?c?, se as vias forem rua e avenida, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, quando não há sinalização de trânsito no local (REsp n. 1.069.446/PR). 4. É cabível a indenização por dano moral à vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas, tanto físicas, quanto psicológicas, com perda total de uso de ambos os membros inferiores, que o deixou dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias. 5. Para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se examinar as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dos danos estéticos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5. Nos termos do artigo 950, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. In casu, restou demonstrado que em decorrência do acidente a vítima ficou incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual o município deve ser condenado ao pensionamento (danos materiais) no percentual de 2/3 (dois terços) da renda auferida pela vítima do acidente de trânsito, que deverão ser pagos até os 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade da vítima, expectativa de vida do homem brasileiro, referente ao ano de 2019, data do acidente, segundo levantamento do IBGE. 6 Cabe indenização a título de danos materiais à vítima, se devidamente comprovados, com a juntada de notas fiscais dos gastos médicos e com a identificação do consumidor e do veículo danificado nos orçamentos das oficinas, para o seu reparo. 7. Conforme evidenciado, a esposa da vítima foi diretamente afetada pelo evento danoso ao precisar se afastar do trabalho para cuidados com o marido, logo deve obter indenização por danos materiais no valor de seus rendimentos habituais, visto que deixou de exercer atividade laboral para dedicar-se aos cuidados integrais com seu marido. 8. O termo inicial para a contagem dos juros em caso de responsabilidade extracontratual se dá a partir do evento danoso (Sumula 54, do STJ). A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 9. Os valores devidos devem ser atualizados a partir de dezembro/2021, incidindo apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Para o período anterior, até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros de mora correspondentes à remuneração da poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Diante do provimento parcial do 1º apelo, não há falar em majoração da verba honorária, conforme preceitua o artigo 85, § 11, do CPC, pois tal regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, contudo, desprovido o 2º apelo, é imperioso a majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC). PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5082687-18.2020.8.09.0164, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) No caso, ao presenciar a filha, Darielle, presa em uma catraca de transporte público, exposta ao escárnio de terceiros e em situação de evidente vulnerabilidade física e emocional, a genitora não é mera espectadora, tanto que resultou em um mal-estar súbito com aumento de pressão a ponto de necessitar de atendimento médico. Deste modo, a situação experimentada pela requerente CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA também configura dano moral indenizável, embora em menor extensão que o da vítima direta. Comprovado o dano moral, necessário que seja arbitrado um valor em termos razoáveis, a fim de que a reparação não se constitua em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros e se transforme em uma indústria de indenizações, sendo necessário também que a reparação tenha caráter pedagógico a ponto de desencorajar o ofensor a repetir o ato. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora DARIELE EMME VIEIRA e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA. Desnecessárias outras considerações sobre a lide em apreço, sendo a sua parcial procedência medida impositiva. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, 1° parte do CPC, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de DARIELE EMME VIEIRA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros de mora e correção monetária, ambos desde o arbitramento. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetem-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
14/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:51
Suscitação de Conflito de Competência
10/12/2025, 08:22
Retificação de Classe Processual
04/12/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/12/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: DARIELE EMME VIEIRA; 756.868.801-15 Endereço: Rua Landi, Qd. 21, Lt. 37, N° 110, 110, Qd.21, Lt.37, Setor Santa Genoveva, GOIÂNIA, GO, 74690700, (62) 3205-1431 Parte Ré: Metrobus Transporte Coletivo Sa, 756.868.801-15 Endereço: RUA PATRIARCA, 299,, VILA REGINA, GOIÂNIA, GO, 74453610, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por DARIELE EMME VIEIRA e CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A e ESTADO DE GOIÁS, posteriormente com a inclusão de REDEMOB CONSÓRCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO O valor dado à causa é de R$ 20.000,00, menor que 60 salários-mínimos. A parte autora é pessoa física e a demanda não trata de qualquer das causas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, resta evidente que a demanda trata de matéria afeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Além disso, a eventual necessidade de prova pericial não é fator determinante na para verificação da complexidade da matéria aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei n.º 12.153/2009. Para verificação da complexidade da causa, o art. 2º da Lei de Regência elegeu apenas 2 critérios determinantes: a) o valor da causa, que deve ser menor ou igual a 60 salários mínimos; b) a natureza e matéria da demanda, que não pode ser ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; nem as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas ou que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A Lei n.º 12.153/2009 já trouxe diversas causas de afastamento da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, não sendo possível ao aplicador criar nova causa não prevista no ordenamento jurídico. Não há qualquer vedação à prova pericial ou incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a prova a ser produzida, havendo, inclusive, previsão expressa de possibilidade de produção de prova pericial no art. 10 da Lei n.º 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Esse pré-conceito de impossibilidade de prova pericial no sistema dos Juizados Especiais vem de uma praxis antiga e de uma jurisprudência do final da década de 90 do século passado já há muito superada, quando as discussões sobre a Lei 9.099/95 ainda eram embrionárias incipientes. Em verdade, trata-se de claro equívoco epistêmico, da sedimentação de um equívoco que habita o inconsciente de uma grande parte do mundo jurídico, o que o Filósofo do Direito argentino Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico: “Nas atividades cotidianas, os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão [judiciária] e enunciação [do direito].(...)” (WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994) O Superior Tribunal de Justiça, Corte de Vértice que recebeu a missão constitucional de pacificação da interpretação e aplicação da Lei Federal no país, e cujas decisões tem eficácia vinculante, mesmo aquelas não tomadas em julgamento de recurso repetitivo, em razão do art. 926 do Código de Processo Civil, já possui jurisprudência uniforme, há mais de uma década, sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) - destaque não constante do original PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019) - destaque não constante do original. Além disso, ambas as Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgãos competentes para julgar conflito de competência entre juízes de direito, na forma do art. 16, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vêm, reiteradamente, decidindo a matéria em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a unicidade do Poder Judiciário e a coerência e integridade de sua jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DA PENSÃO DE QUE TRATA A LEI 14.226/2002. DOENÇA CRÔNICA DECORRENTE DE ACIDENTE NUCLEAR COM CÉSIO 137. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DITA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A competência dos juizados da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que, se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do §1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional, ainda que a causa demande a realização de prova pericial, a qual é admitida pela norma de regência (art. 10, da Lei 12.153/2009), que, além disso, em seu art. 27, prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5420305-98.2022.8.09.0051, 1ª Seção Cível, Relatora: Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva, 1ª Seção Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) - destaque não constante do original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS INCLUINDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É assente o posicionamento das Seções Cíveis deste Tribunal no sentido de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a ação de cobrança de verbas retroativas ajuizada por servidor, e na qual se pleiteia progressão funcional e outras vantagens, incluindo adicional de insalubridade, porque a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5301015-14.2023.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Relator: Desembargador Carlos Hipólito Escher, DJe de 21/07/2023) - destaque não constante do original Dessa forma, não há dúvidas que eventual necessidade de produção de prova pericial não é fator determinante para afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública, situação que, na forma do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, torna-os absolutamente competentes para o processamento e julgamento da presente demanda e, consequentemente, determina a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para sua análise. Além disso, o fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública instalados e não possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA (CÉSIO 137). DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A competência dos Juizados da Fazenda Pública, prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 2. O fato de uma das partes ter pleiteado a realização de perícia médica não é fator determinante para a verificação da complexidade da matéria em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. 3. A realização de prova pericial é admitida pela norma de regência (artigo 10, da Lei nº 12.153/2009), a qual também admite, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUÍZO 100% DIGITAL. NATUREZA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INALTERADA. 4. O fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-GO serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública, tampouco possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5730216-49.2024.8.09.0000, 1ª Seção Cível, Relator: Desembargador Altair Guerra da Costa, DJe de 27/08/2024) - destaque não constante do original Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 10 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e que, nos casos de declinação de competência absoluta, exatamente a situação em análise, não se aplica a inteligência do referido dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (…) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista o valor dado a causa e a ausência de complexidade como definida pela legislação de regência, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, declinando-a para um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Intimem-se. Em seguida, redistribua-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: DARIELE EMME VIEIRA; 756.868.801-15 Endereço: Rua Landi, Qd. 21, Lt. 37, N° 110, 110, Qd.21, Lt.37, Setor Santa Genoveva, GOIÂNIA, GO, 74690700, (62) 3205-1431 Parte Ré: Metrobus Transporte Coletivo Sa, 756.868.801-15 Endereço: RUA PATRIARCA, 299,, VILA REGINA, GOIÂNIA, GO, 74453610, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por DARIELE EMME VIEIRA e CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A e ESTADO DE GOIÁS, posteriormente com a inclusão de REDEMOB CONSÓRCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO O valor dado à causa é de R$ 20.000,00, menor que 60 salários-mínimos. A parte autora é pessoa física e a demanda não trata de qualquer das causas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, resta evidente que a demanda trata de matéria afeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Além disso, a eventual necessidade de prova pericial não é fator determinante na para verificação da complexidade da matéria aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei n.º 12.153/2009. Para verificação da complexidade da causa, o art. 2º da Lei de Regência elegeu apenas 2 critérios determinantes: a) o valor da causa, que deve ser menor ou igual a 60 salários mínimos; b) a natureza e matéria da demanda, que não pode ser ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; nem as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas ou que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A Lei n.º 12.153/2009 já trouxe diversas causas de afastamento da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, não sendo possível ao aplicador criar nova causa não prevista no ordenamento jurídico. Não há qualquer vedação à prova pericial ou incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a prova a ser produzida, havendo, inclusive, previsão expressa de possibilidade de produção de prova pericial no art. 10 da Lei n.º 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Esse pré-conceito de impossibilidade de prova pericial no sistema dos Juizados Especiais vem de uma praxis antiga e de uma jurisprudência do final da década de 90 do século passado já há muito superada, quando as discussões sobre a Lei 9.099/95 ainda eram embrionárias incipientes. Em verdade, trata-se de claro equívoco epistêmico, da sedimentação de um equívoco que habita o inconsciente de uma grande parte do mundo jurídico, o que o Filósofo do Direito argentino Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico: “Nas atividades cotidianas, os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão [judiciária] e enunciação [do direito].(...)” (WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994) O Superior Tribunal de Justiça, Corte de Vértice que recebeu a missão constitucional de pacificação da interpretação e aplicação da Lei Federal no país, e cujas decisões tem eficácia vinculante, mesmo aquelas não tomadas em julgamento de recurso repetitivo, em razão do art. 926 do Código de Processo Civil, já possui jurisprudência uniforme, há mais de uma década, sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) - destaque não constante do original PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019) - destaque não constante do original. Além disso, ambas as Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgãos competentes para julgar conflito de competência entre juízes de direito, na forma do art. 16, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vêm, reiteradamente, decidindo a matéria em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a unicidade do Poder Judiciário e a coerência e integridade de sua jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DA PENSÃO DE QUE TRATA A LEI 14.226/2002. DOENÇA CRÔNICA DECORRENTE DE ACIDENTE NUCLEAR COM CÉSIO 137. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DITA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A competência dos juizados da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que, se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do §1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional, ainda que a causa demande a realização de prova pericial, a qual é admitida pela norma de regência (art. 10, da Lei 12.153/2009), que, além disso, em seu art. 27, prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5420305-98.2022.8.09.0051, 1ª Seção Cível, Relatora: Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva, 1ª Seção Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) - destaque não constante do original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS INCLUINDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É assente o posicionamento das Seções Cíveis deste Tribunal no sentido de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a ação de cobrança de verbas retroativas ajuizada por servidor, e na qual se pleiteia progressão funcional e outras vantagens, incluindo adicional de insalubridade, porque a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5301015-14.2023.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Relator: Desembargador Carlos Hipólito Escher, DJe de 21/07/2023) - destaque não constante do original Dessa forma, não há dúvidas que eventual necessidade de produção de prova pericial não é fator determinante para afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública, situação que, na forma do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, torna-os absolutamente competentes para o processamento e julgamento da presente demanda e, consequentemente, determina a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para sua análise. Além disso, o fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública instalados e não possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA (CÉSIO 137). DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A competência dos Juizados da Fazenda Pública, prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 2. O fato de uma das partes ter pleiteado a realização de perícia médica não é fator determinante para a verificação da complexidade da matéria em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. 3. A realização de prova pericial é admitida pela norma de regência (artigo 10, da Lei nº 12.153/2009), a qual também admite, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUÍZO 100% DIGITAL. NATUREZA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INALTERADA. 4. O fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-GO serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública, tampouco possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5730216-49.2024.8.09.0000, 1ª Seção Cível, Relator: Desembargador Altair Guerra da Costa, DJe de 27/08/2024) - destaque não constante do original Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 10 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e que, nos casos de declinação de competência absoluta, exatamente a situação em análise, não se aplica a inteligência do referido dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (…) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista o valor dado a causa e a ausência de complexidade como definida pela legislação de regência, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, declinando-a para um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Intimem-se. Em seguida, redistribua-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: DARIELE EMME VIEIRA; 756.868.801-15 Endereço: Rua Landi, Qd. 21, Lt. 37, N° 110, 110, Qd.21, Lt.37, Setor Santa Genoveva, GOIÂNIA, GO, 74690700, (62) 3205-1431 Parte Ré: Metrobus Transporte Coletivo Sa, 756.868.801-15 Endereço: RUA PATRIARCA, 299,, VILA REGINA, GOIÂNIA, GO, 74453610, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por DARIELE EMME VIEIRA e CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A e ESTADO DE GOIÁS, posteriormente com a inclusão de REDEMOB CONSÓRCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO O valor dado à causa é de R$ 20.000,00, menor que 60 salários-mínimos. A parte autora é pessoa física e a demanda não trata de qualquer das causas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, resta evidente que a demanda trata de matéria afeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Além disso, a eventual necessidade de prova pericial não é fator determinante na para verificação da complexidade da matéria aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei n.º 12.153/2009. Para verificação da complexidade da causa, o art. 2º da Lei de Regência elegeu apenas 2 critérios determinantes: a) o valor da causa, que deve ser menor ou igual a 60 salários mínimos; b) a natureza e matéria da demanda, que não pode ser ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; nem as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas ou que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A Lei n.º 12.153/2009 já trouxe diversas causas de afastamento da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, não sendo possível ao aplicador criar nova causa não prevista no ordenamento jurídico. Não há qualquer vedação à prova pericial ou incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a prova a ser produzida, havendo, inclusive, previsão expressa de possibilidade de produção de prova pericial no art. 10 da Lei n.º 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Esse pré-conceito de impossibilidade de prova pericial no sistema dos Juizados Especiais vem de uma praxis antiga e de uma jurisprudência do final da década de 90 do século passado já há muito superada, quando as discussões sobre a Lei 9.099/95 ainda eram embrionárias incipientes. Em verdade, trata-se de claro equívoco epistêmico, da sedimentação de um equívoco que habita o inconsciente de uma grande parte do mundo jurídico, o que o Filósofo do Direito argentino Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico: “Nas atividades cotidianas, os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão [judiciária] e enunciação [do direito].(...)” (WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994) O Superior Tribunal de Justiça, Corte de Vértice que recebeu a missão constitucional de pacificação da interpretação e aplicação da Lei Federal no país, e cujas decisões tem eficácia vinculante, mesmo aquelas não tomadas em julgamento de recurso repetitivo, em razão do art. 926 do Código de Processo Civil, já possui jurisprudência uniforme, há mais de uma década, sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) - destaque não constante do original PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019) - destaque não constante do original. Além disso, ambas as Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgãos competentes para julgar conflito de competência entre juízes de direito, na forma do art. 16, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vêm, reiteradamente, decidindo a matéria em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a unicidade do Poder Judiciário e a coerência e integridade de sua jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DA PENSÃO DE QUE TRATA A LEI 14.226/2002. DOENÇA CRÔNICA DECORRENTE DE ACIDENTE NUCLEAR COM CÉSIO 137. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DITA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A competência dos juizados da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que, se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do §1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional, ainda que a causa demande a realização de prova pericial, a qual é admitida pela norma de regência (art. 10, da Lei 12.153/2009), que, além disso, em seu art. 27, prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5420305-98.2022.8.09.0051, 1ª Seção Cível, Relatora: Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva, 1ª Seção Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) - destaque não constante do original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS INCLUINDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É assente o posicionamento das Seções Cíveis deste Tribunal no sentido de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a ação de cobrança de verbas retroativas ajuizada por servidor, e na qual se pleiteia progressão funcional e outras vantagens, incluindo adicional de insalubridade, porque a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5301015-14.2023.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Relator: Desembargador Carlos Hipólito Escher, DJe de 21/07/2023) - destaque não constante do original Dessa forma, não há dúvidas que eventual necessidade de produção de prova pericial não é fator determinante para afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública, situação que, na forma do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, torna-os absolutamente competentes para o processamento e julgamento da presente demanda e, consequentemente, determina a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para sua análise. Além disso, o fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública instalados e não possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA (CÉSIO 137). DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A competência dos Juizados da Fazenda Pública, prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 2. O fato de uma das partes ter pleiteado a realização de perícia médica não é fator determinante para a verificação da complexidade da matéria em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. 3. A realização de prova pericial é admitida pela norma de regência (artigo 10, da Lei nº 12.153/2009), a qual também admite, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUÍZO 100% DIGITAL. NATUREZA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INALTERADA. 4. O fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-GO serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública, tampouco possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5730216-49.2024.8.09.0000, 1ª Seção Cível, Relator: Desembargador Altair Guerra da Costa, DJe de 27/08/2024) - destaque não constante do original Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 10 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e que, nos casos de declinação de competência absoluta, exatamente a situação em análise, não se aplica a inteligência do referido dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (…) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista o valor dado a causa e a ausência de complexidade como definida pela legislação de regência, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, declinando-a para um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Intimem-se. Em seguida, redistribua-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: DARIELE EMME VIEIRA; 756.868.801-15 Endereço: Rua Landi, Qd. 21, Lt. 37, N° 110, 110, Qd.21, Lt.37, Setor Santa Genoveva, GOIÂNIA, GO, 74690700, (62) 3205-1431 Parte Ré: Metrobus Transporte Coletivo Sa, 756.868.801-15 Endereço: RUA PATRIARCA, 299,, VILA REGINA, GOIÂNIA, GO, 74453610, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por DARIELE EMME VIEIRA e CLEINE APARECIDA VIEIRA SOUZA em desfavor de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A e ESTADO DE GOIÁS, posteriormente com a inclusão de REDEMOB CONSÓRCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO O valor dado à causa é de R$ 20.000,00, menor que 60 salários-mínimos. A parte autora é pessoa física e a demanda não trata de qualquer das causas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, resta evidente que a demanda trata de matéria afeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Além disso, a eventual necessidade de prova pericial não é fator determinante na para verificação da complexidade da matéria aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei n.º 12.153/2009. Para verificação da complexidade da causa, o art. 2º da Lei de Regência elegeu apenas 2 critérios determinantes: a) o valor da causa, que deve ser menor ou igual a 60 salários mínimos; b) a natureza e matéria da demanda, que não pode ser ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; nem as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas ou que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A Lei n.º 12.153/2009 já trouxe diversas causas de afastamento da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, não sendo possível ao aplicador criar nova causa não prevista no ordenamento jurídico. Não há qualquer vedação à prova pericial ou incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a prova a ser produzida, havendo, inclusive, previsão expressa de possibilidade de produção de prova pericial no art. 10 da Lei n.º 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Esse pré-conceito de impossibilidade de prova pericial no sistema dos Juizados Especiais vem de uma praxis antiga e de uma jurisprudência do final da década de 90 do século passado já há muito superada, quando as discussões sobre a Lei 9.099/95 ainda eram embrionárias incipientes. Em verdade, trata-se de claro equívoco epistêmico, da sedimentação de um equívoco que habita o inconsciente de uma grande parte do mundo jurídico, o que o Filósofo do Direito argentino Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico: “Nas atividades cotidianas, os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão [judiciária] e enunciação [do direito].(...)” (WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994) O Superior Tribunal de Justiça, Corte de Vértice que recebeu a missão constitucional de pacificação da interpretação e aplicação da Lei Federal no país, e cujas decisões tem eficácia vinculante, mesmo aquelas não tomadas em julgamento de recurso repetitivo, em razão do art. 926 do Código de Processo Civil, já possui jurisprudência uniforme, há mais de uma década, sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) - destaque não constante do original PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019) - destaque não constante do original. Além disso, ambas as Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgãos competentes para julgar conflito de competência entre juízes de direito, na forma do art. 16, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vêm, reiteradamente, decidindo a matéria em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a unicidade do Poder Judiciário e a coerência e integridade de sua jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DA PENSÃO DE QUE TRATA A LEI 14.226/2002. DOENÇA CRÔNICA DECORRENTE DE ACIDENTE NUCLEAR COM CÉSIO 137. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DITA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A competência dos juizados da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que, se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do §1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional, ainda que a causa demande a realização de prova pericial, a qual é admitida pela norma de regência (art. 10, da Lei 12.153/2009), que, além disso, em seu art. 27, prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5420305-98.2022.8.09.0051, 1ª Seção Cível, Relatora: Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva, 1ª Seção Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) - destaque não constante do original CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS INCLUINDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É assente o posicionamento das Seções Cíveis deste Tribunal no sentido de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a ação de cobrança de verbas retroativas ajuizada por servidor, e na qual se pleiteia progressão funcional e outras vantagens, incluindo adicional de insalubridade, porque a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5301015-14.2023.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Relator: Desembargador Carlos Hipólito Escher, DJe de 21/07/2023) - destaque não constante do original Dessa forma, não há dúvidas que eventual necessidade de produção de prova pericial não é fator determinante para afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública, situação que, na forma do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, torna-os absolutamente competentes para o processamento e julgamento da presente demanda e, consequentemente, determina a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para sua análise. Além disso, o fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública instalados e não possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA (CÉSIO 137). DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A competência dos Juizados da Fazenda Pública, prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 2. O fato de uma das partes ter pleiteado a realização de perícia médica não é fator determinante para a verificação da complexidade da matéria em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. 3. A realização de prova pericial é admitida pela norma de regência (artigo 10, da Lei nº 12.153/2009), a qual também admite, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUÍZO 100% DIGITAL. NATUREZA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INALTERADA. 4. O fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-GO serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública, tampouco possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5730216-49.2024.8.09.0000, 1ª Seção Cível, Relator: Desembargador Altair Guerra da Costa, DJe de 27/08/2024) - destaque não constante do original Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 10 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e que, nos casos de declinação de competência absoluta, exatamente a situação em análise, não se aplica a inteligência do referido dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (…) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista o valor dado a causa e a ausência de complexidade como definida pela legislação de regência, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, declinando-a para um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Intimem-se. Em seguida, redistribua-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 22:20
Confirmada
02/12/2025, 22:20
Expedida/certificada
02/12/2025, 22:15
Incompetência
02/12/2025, 22:15
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 13:22
Decurso de Prazo
16/10/2025, 15:32
Decurso de Prazo
16/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 13:42
Confirmada
29/09/2025, 03:05
Petição (Alegações finais)
25/09/2025, 15:47
Petição (Alegações finais)
24/09/2025, 17:54
Confirmada
22/09/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 11/09/2025, cujo termo foi anexado no evento 237, constando despacho de intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Do exposto, AGUARDE-SE em cartório o transcurso do prazo determinado para apresentação de alegações finais pelas partes. Transcorrido os prazos, retorne o processo concluso para sentença. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 11/09/2025, cujo termo foi anexado no evento 237, constando despacho de intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Do exposto, AGUARDE-SE em cartório o transcurso do prazo determinado para apresentação de alegações finais pelas partes. Transcorrido os prazos, retorne o processo concluso para sentença. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 11/09/2025, cujo termo foi anexado no evento 237, constando despacho de intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Do exposto, AGUARDE-SE em cartório o transcurso do prazo determinado para apresentação de alegações finais pelas partes. Transcorrido os prazos, retorne o processo concluso para sentença. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 11/09/2025, cujo termo foi anexado no evento 237, constando despacho de intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Do exposto, AGUARDE-SE em cartório o transcurso do prazo determinado para apresentação de alegações finais pelas partes. Transcorrido os prazos, retorne o processo concluso para sentença. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 11:41
Confirmada
17/09/2025, 11:41
Expedida/certificada
17/09/2025, 11:39
Mero expediente
17/09/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 18:52
Confirmada
11/09/2025, 18:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/09/2025, 18:48
Publicação
11/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 15:32
Confirmada
18/08/2025, 03:12
Confirmada
11/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 6 de agosto de 2025. Christiane Borba de Brito Ferreira Analista Judiciário
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 6 de agosto de 2025. Christiane Borba de Brito Ferreira Analista Judiciário
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 6 de agosto de 2025. Christiane Borba de Brito Ferreira Analista Judiciário
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 6 de agosto de 2025. Christiane Borba de Brito Ferreira Analista Judiciário
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 19:14
Confirmada
06/08/2025, 19:14
Confirmada
06/08/2025, 19:14
Confirmada
06/08/2025, 19:14
Expedida/certificada
06/08/2025, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 19:09
Expedida/certificada
06/08/2025, 19:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/08/2025, 19:08
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/08/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização. Audiência de instrução e julgamento redesignada para dia 11/08/2025, às 17 horas. Pois bem! A presente demanda passou por mudanças de responsável, sendo distribuído ao presente juízo, o qual realizará a audiência de instrução e julgamento para o deslinde do feito. Entretanto, por motivos de incompatibilidade de agenda e indisponibilidade para a data e hora anteriormente designadas, a audiência deverá ser redesignada. Do exposto, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 11/09/2025, às 16h, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Intimem-se as partes, através do advogado habilitado. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização. Audiência de instrução e julgamento redesignada para dia 11/08/2025, às 17 horas. Pois bem! A presente demanda passou por mudanças de responsável, sendo distribuído ao presente juízo, o qual realizará a audiência de instrução e julgamento para o deslinde do feito. Entretanto, por motivos de incompatibilidade de agenda e indisponibilidade para a data e hora anteriormente designadas, a audiência deverá ser redesignada. Do exposto, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 11/09/2025, às 16h, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Intimem-se as partes, através do advogado habilitado. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização. Audiência de instrução e julgamento redesignada para dia 11/08/2025, às 17 horas. Pois bem! A presente demanda passou por mudanças de responsável, sendo distribuído ao presente juízo, o qual realizará a audiência de instrução e julgamento para o deslinde do feito. Entretanto, por motivos de incompatibilidade de agenda e indisponibilidade para a data e hora anteriormente designadas, a audiência deverá ser redesignada. Do exposto, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 11/09/2025, às 16h, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Intimem-se as partes, através do advogado habilitado. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5120082-58.2021.8.09.0051Polo ativo: DARIELE EMME VIEIRAPolo passivo: Metrobus Transporte Coletivo SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização. Audiência de instrução e julgamento redesignada para dia 11/08/2025, às 17 horas. Pois bem! A presente demanda passou por mudanças de responsável, sendo distribuído ao presente juízo, o qual realizará a audiência de instrução e julgamento para o deslinde do feito. Entretanto, por motivos de incompatibilidade de agenda e indisponibilidade para a data e hora anteriormente designadas, a audiência deverá ser redesignada. Do exposto, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 11/09/2025, às 16h, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Intimem-se as partes, através do advogado habilitado. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:33
Confirmada
30/07/2025, 17:33
Confirmada
30/07/2025, 17:32
Outras Decisões
30/07/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:21
Confirmada
12/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Comando Geral CBMGO <[email protected]> Assunto: Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Para: Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 qua., 30 de abr. de 2025 14:19 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a), boa tarde! Confirmo o recebimento. Foi gerado um número de processo SEI 202500011014884, e encaminhado para deliberação. Caso queira conferir/acompanhar o andamento, favor entrar no site/link: <http:// sei.goias.gov.br/>, clicar em “CONSULTAR PROCESSO”. Respeitosamente, Soldado Ian Pereira - Auxiliar da Secretaria-Geral Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Protocolo Geral do CBMGO (62) 3201-2000 De: "Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual" <[email protected]> Para: "COMANDO GERAL" <[email protected]> Enviadas: Quarta-feira, 30 de abril de 2025 13:57:11 Assunto: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Boa tarde, Através do Presente, envio ofício e decisão PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 1 of 2 21/05/2025, 17:41requisitando encaminhamento das testemunhas para audiência. Atenciosamente, Marcelena Borges Silva Bastos Analista Judiciário SECRETARIA DA (UPJ) DAS V ARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP 74.884-120 E-mail: [email protected] FONE:(62)3018-6346 / 3018-6425 / 3018-6357 (WhatsApp business - balcão virtual) Horário de Atendimento (12:00 as 18:00h) Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento deste e-mail. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 2 of 2 21/05/2025, 17:41
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Comando Geral CBMGO <[email protected]> Assunto: Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Para: Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 qua., 30 de abr. de 2025 14:19 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a), boa tarde! Confirmo o recebimento. Foi gerado um número de processo SEI 202500011014884, e encaminhado para deliberação. Caso queira conferir/acompanhar o andamento, favor entrar no site/link: <http:// sei.goias.gov.br/>, clicar em “CONSULTAR PROCESSO”. Respeitosamente, Soldado Ian Pereira - Auxiliar da Secretaria-Geral Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Protocolo Geral do CBMGO (62) 3201-2000 De: "Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual" <[email protected]> Para: "COMANDO GERAL" <[email protected]> Enviadas: Quarta-feira, 30 de abril de 2025 13:57:11 Assunto: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Boa tarde, Através do Presente, envio ofício e decisão PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 1 of 2 21/05/2025, 17:41requisitando encaminhamento das testemunhas para audiência. Atenciosamente, Marcelena Borges Silva Bastos Analista Judiciário SECRETARIA DA (UPJ) DAS V ARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP 74.884-120 E-mail: [email protected] FONE:(62)3018-6346 / 3018-6425 / 3018-6357 (WhatsApp business - balcão virtual) Horário de Atendimento (12:00 as 18:00h) Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento deste e-mail. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 2 of 2 21/05/2025, 17:41
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Comando Geral CBMGO <[email protected]> Assunto: Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Para: Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 qua., 30 de abr. de 2025 14:19 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a), boa tarde! Confirmo o recebimento. Foi gerado um número de processo SEI 202500011014884, e encaminhado para deliberação. Caso queira conferir/acompanhar o andamento, favor entrar no site/link: <http:// sei.goias.gov.br/>, clicar em “CONSULTAR PROCESSO”. Respeitosamente, Soldado Ian Pereira - Auxiliar da Secretaria-Geral Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Protocolo Geral do CBMGO (62) 3201-2000 De: "Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual" <[email protected]> Para: "COMANDO GERAL" <[email protected]> Enviadas: Quarta-feira, 30 de abril de 2025 13:57:11 Assunto: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Boa tarde, Através do Presente, envio ofício e decisão PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 1 of 2 21/05/2025, 17:41requisitando encaminhamento das testemunhas para audiência. Atenciosamente, Marcelena Borges Silva Bastos Analista Judiciário SECRETARIA DA (UPJ) DAS V ARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP 74.884-120 E-mail: [email protected] FONE:(62)3018-6346 / 3018-6425 / 3018-6357 (WhatsApp business - balcão virtual) Horário de Atendimento (12:00 as 18:00h) Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento deste e-mail. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 2 of 2 21/05/2025, 17:41
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Comando Geral CBMGO <[email protected]> Assunto: Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Para: Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 qua., 30 de abr. de 2025 14:19 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezado(a), boa tarde! Confirmo o recebimento. Foi gerado um número de processo SEI 202500011014884, e encaminhado para deliberação. Caso queira conferir/acompanhar o andamento, favor entrar no site/link: <http:// sei.goias.gov.br/>, clicar em “CONSULTAR PROCESSO”. Respeitosamente, Soldado Ian Pereira - Auxiliar da Secretaria-Geral Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Protocolo Geral do CBMGO (62) 3201-2000 De: "Comarca de Goiania - UPJ - Varas da Faz. Pub. Estadual" <[email protected]> Para: "COMANDO GERAL" <[email protected]> Enviadas: Quarta-feira, 30 de abril de 2025 13:57:11 Assunto: ENVIO DE OFÍCIO REQUISITANDO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Boa tarde, Através do Presente, envio ofício e decisão PJ 5120082-58.2021.8.09.0051 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 1 of 2 21/05/2025, 17:41requisitando encaminhamento das testemunhas para audiência. Atenciosamente, Marcelena Borges Silva Bastos Analista Judiciário SECRETARIA DA (UPJ) DAS V ARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP 74.884-120 E-mail: [email protected] FONE:(62)3018-6346 / 3018-6425 / 3018-6357 (WhatsApp business - balcão virtual) Horário de Atendimento (12:00 as 18:00h) Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento deste e-mail. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=227662&tz=America/Sa... 2 of 2 21/05/2025, 17:41
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:16
Confirmada
02/06/2025, 13:16
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:46
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:42
Confirmada
12/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 30 de abril de 2025. Marcelena Borges Silva Analista Judiciário
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5120082-58.2021.8.09.0051 REQUERENTE: DARIELE EMME VIEIRA (756.868.801-15) REQUERIDO: Metrobus Transporte Coletivo Sa (02.392.459/0001-03) DECISÃO Em razão de conflito de agenda, informo a impossibilidade de realização da audiência previamente designada. Diante disso, determino o cancelamento da referida audiência, com a consequente retirada de pauta, e, com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, a sua redesignação para o dia 11 de agosto de 2025, às 17:00 hrs Ressalto que fica facultado o procedimento híbrido, permitindo às partes a participação presencial ou por videoconferência. Certifique-se a UPJ quanto as testemunhas arroladas para a devida instrução. As partes e as testemunhas que não puderem comparecer presencialmente deverão acessar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual, por meio da plataforma Zoom: Tópico: Sala Pessoal do '4ª Vara da Fazenda Pública Estadual' Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 Os envolvidos que forem participar da audiência por videoconferência deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes/testemunhas), e carteira funcional ou da Ordem dos Advogados do Brasil (patronos). Intimem-se. Goiânia, 28 de abril de 2025 JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito em Substituição Automática
30/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/04/2025, 12:21
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
29/04/2025, 12:20
Confirmada
29/04/2025, 12:15
Confirmada
29/04/2025, 12:15
Outras Decisões
28/04/2025, 14:16
Confirmada
10/04/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661528"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5120082-58.2021.8.09.0051REQUERENTE: DARIELE EMME VIEIRA (756.868.801-15)REQUERIDO: Metrobus Transporte Coletivo Sa (02.392.459/0001-03) DECISÃO Em virtude da ausência de publicação da decisão retro, entendo por bem redesignar audiência de instrução e julgamento, da qual serão arroladas as testemunhas indicadas e devidamente certificadas pela serventia, para o dia 28 de abril 2025, às 14:00 hrsRessalto que fica facultado o procedimento híbrido, permitindo às partes a participação presencial ou por videoconferência.Certifique-se a UPJ quanto as testemunhas arroladas para a devida instrução.As partes e as testemunhas que não puderem comparecer presencialmente deverão acessar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual, por meio da plataforma Zoom:Tópico: Sala Pessoal do '4ª Vara da Fazenda Pública Estadual'Ingressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/3645642562ID da reunião: 364 564 2562Os envolvidos que forem participar da audiência por videoconferência deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes/testemunhas), e carteira funcional ou da Ordem dos Advogados do Brasil (patronos).Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Zilmene Gomide da SilvaJuíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:06
Confirmada
31/03/2025, 14:40
Confirmada
31/03/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5120082-58.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 19 de março de 2025. Marcelena Borges Silva Analista Judiciário
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:47
Confirmada
06/03/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/02/2025, 15:01
Outras Decisões
20/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:31
Confirmada
21/10/2024, 03:16
Confirmada
11/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:17
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:33
Petição (Contestação)
12/09/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:41
Confirmada
23/08/2024, 16:33
Confirmada
16/08/2024, 03:04
Confirmada
06/08/2024, 18:57
Expedida/Certificada
01/08/2024, 00:25
Mero expediente
30/07/2024, 12:47
Confirmada
29/07/2024, 13:11
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))