Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5116244-91.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em análise aos autos observa-se ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor de Tiago Araújo Silva, pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, e, em fase recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento o recurso do réu (movimentação n.º 128) tendo o trânsito em julgado já ocorrido (movimentação n.º 135). Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de Tiago Araújo Silva, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, instruídas com todos os documentos necessários para fiscalização e execução da pena imposta. Alimente-se o trânsito em julgado do acórdão no sistema PROJUDI. Cumpra-se, no que couber, as disposições finais da sentença (movimentação nº 90). Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito mep
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:57
Confirmada
01/12/2025, 16:38
Arquivamento
01/12/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 23:15
Documento
26/11/2025, 23:14
Evolução da Classe Processual
26/11/2025, 23:13
Recebimento
25/11/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL N° 5116244-91.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TIAGO ARAÚJO SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial aberto. O apelante busca sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto; (ii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, incluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (iii) saber se o apelante preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de furto foram devidamente comprovadas pelo inquérito policial, registro de atendimento integrado, depoimentos da vítima e de testemunha, e imagens do circuito interno do shopping. 4. O apelante foi identificado de forma inequívoca nas imagens de segurança pelas suas características físicas, vestimenta e tatuagem, sendo flagrado abrindo o veículo da vítima e saindo do local com a bolsa contendo os bens subtraídos. 5. As alegações defensivas do apelante, que negou a prática do furto e alegou ter adquirido bens com dinheiro de venda de veículo, mostraram-se inverossímeis e desprovidas de comprovação nos autos. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a negativação das circunstâncias judiciais de antecedentes criminais, em razão de condenação definitiva anterior, e das consequências do crime, dado o elevado prejuízo financeiro causado à vítima. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que o apelante possui maus antecedentes e as circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, o que impede o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e autoria do crime de furto são comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo imagens de monitoramento e depoimentos coerentes. 2. A valoração negativa dos antecedentes criminais e das consequências do crime na dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, é legal e proporcional. 3. A existência de maus antecedentes e a valoração negativa de circunstâncias judiciais impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “c”; CP, art. 44; CP, art. 155, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.421/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.368/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL N° 5116244-91.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TIAGO ARAÚJO SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO ARAÚJO SILVA (mov. 97), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou procedente o pedido ministerial e o condenou nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, regime inicial aberto. Em suas razões, objetiva sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 105). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 117). É o relatório que submeto a revisão. Goiânia, Datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL N° 5116244-91.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TIAGO ARAÚJO SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I – Da admissibilidade - Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. II – Das preliminares – Inexiste, na espécie, qualquer matéria de ordem preliminar, passo à análise do mérito. III – Do mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO ARAÚJO SILVA (mov. 97), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou procedente o pedido ministerial e o condenou nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, regime inicial aberto. Em suas razões, objetiva sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Narra a denúncia que: “(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 16h00min, na Avenida Rio Verde, Jardim Nova Era, no estabelecimento comercial Buriti Shopping, neste município de Aparecida de Goiânia, o denunciado TIAGO ARAÚJO SILVA, consciente e voluntariamente, com manifesto animus furandi, subtraiu, para ele, coisas alheias móveis, consistente na quantia de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), documentos pessoais (Rg, CPF, título de eleitor, reservista), bem como cartões de crédito, sendo: 02 (dois) Nubank, 01 (um) Renner, 01 (um) Bretas, 04 (quatro) do Banco Itaú, bens pertences a vítima Francisco Pinto de Castro, conforme auto de exibição e apreensão[1], registro de atendimento integrado n.º 39065185 e notas fiscais. Depreende-se dos autos que a vítima Francisco, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 15h32min, estacionou o seu veículo Toyota Hilux, cor branca, no estacionamento descoberto do Buriti Shopping, neste município de Aparecida de Goiânia e adentrou ao referido estabelecimento comercial. Informa, ainda que ao retornar para o seu veículo reparou que haviam furtado os seus pertences, além da quantia em espécie de R$52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais) que estavam guardados em uma necessaire vermelha. Ademais, conforme declarações prestadas pela vítima, não havia nenhum sinal de arrombamento ou algum outro dano decorrente do furto no seu veículo. Instantes após, a vítima recebeu diversas mensagens de compra online oriundos dos seus cartões de créditos, assim, a vítima registrou os fatos na Delegacia de Polícia. Após intensos trabalhos investigativos realizados pelos policiais civis, com base nas imagens das câmeras de monitoramento eletrônico do Shopping, verificaram que minutos após a vítima Francisco estacionar o seu veículo, um outro veículo identificado como celta, de cor preta, placas JXR1931 estacionou nas proximidades, tendo saído do veículo o denunciado Tiago na companhia de uma mulher e uma criança, caminhando em direção ao interior do Shopping. Dando prosseguimento, após uma hora, por volta das 17h13min o denunciado Tiago, ao retornar para o seu veículo Celta, desvia até o veículo da vítima e, então, mexe de forma constante em seu bolso, quando destrava a porta e em seguida, subtrai os itens que ali estavam e deixa o veículo da vítima segurando uma nécessaire vermelha. Nessa senda, munidos de mandado de prisão, busca e apreensão e quebra de sigilo, os policiais civis se deslocaram para o endereço do denunciado Tiago, com o fito de cumprirem o referido mandado em desfavor dele. Ao chegarem na residência, os policiais civis identificaram notas fiscais de eletrodomésticos que haviam sido adquiridos horas depois do furto, bens de valores vultosos, novos, incompatíveis com os demais móveis do interior da residência, que haviam sido adquiridos por pagamento em espécie e todas as notas em nome do denunciado Tiago, bem como realizaram a apreensão dos aparelhos telefônicos. Desta feita, os policiais civis efetuaram o cumprimento do mandado de prisão do denunciado, bem como realizaram a apreensão das notas fiscais e o conduziram para o distrito policial para as providências de praxe. (…)” (mov. 09) O Ministério Público deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que o denunciado possui em seu desfavor a condenação criminal (mov. 09) A denúncia foi recebida em 18/02/2025 (mov. 12). Após regular instrução foi proferida a sentença condenatória em 02/06/2025 (mov. 90). 1. Da absolvição A materialidade do crime restou comprovada pelo Inquérito Policial nº 2406187289, R.A.I. nº 39065185 (mov. 01), além dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Quanto a autoria, as provas produzidas sob a égide de contraditório e ampla defesa são consistentes no sentido de apontar que o acusado foi o autor de delito de furto. A vítima Francisco Pinto de Castro, em juízo, narrou, em síntese, que: (…) no dia dos fatos, tinha ido ao shopping com a sua esposa para aproveitar as promoções do Black Friday. Que estava com essas quantias de dinheiro no meu carro que era pra eu poder ter ido no banco pra poder fazer o depósito, mas acabei que não fui porque eu fui levá-la; tendo ficado por volta de três horas no interior do shopping e que ao retornar para o seu veículo verificou que as portas estavam destravadas e já desconfiou a primeira coisa que eu já senti falta foi da minha carteira, que estava do lado. E que ao olhar dentro do console do carro, procurou a nécessaire que estava com toda quantia de dinheiro e não se encontrava mais lá. Neste momento, acionou os seguranças do shopping (...) e após um tempo, o shopping não se responsabilizou e o informou para que acionasse a justiça devido a quantia e então, foi até a delegacia para registrar os fatos com seu advogado. Que tomou conhecimento sobre o furto pois, o shopping forneceu as imagens para os agentes de polícia e foi possível verificar que o cara que chegou e conseguiu destravar a caminhonete usando algum aparelho eletrônico, que não chegou a arrombar a porta, não chegou a fazer nada, não rebentou a porta, não rebentou, porém, estragou todo o sistema do carro. Que nada foi recuperado, apenas tendo pegado segunda via dos cartões, tendo o banco estornado o valor de R$1.500,00, que o acusado utilizou o dinheiro para comprar eletrodomésticos, segundo informações da polícia. Que não foi indenizado de nenhuma forma, bem como não reconhece o acusado. (mídia contida na movimentação 78). A testemunha, Rafael Fernandes Aguiar dos Reis, relatou que: “(...) Que é o inspetor de segurança do shopping, então, estava de folga no dia, no outro dia foram verificar a ocorrência; que o cliente, que seria o dono e proprietário da caminhonete, relatou que foi furtado uma bolsa com o valor de dinheiro dentro, e ele registrou a reclamação no shopping; que verificada as imagens, um rapaz, camiseta preta, bermuda branca e de chinelo, acompanhado de uma mulher e uma criança, ele vai até o veículo dele, deixa a mulher e a criança e retorna até essa caminhonete; que essa caminhonete é a do cliente que registrou a reclamação do furto; que esse rapaz que estava com a esposa, que deixou no veículo, ele abre a porta da caminhonete e aparentemente ele tira um objeto que era uma bolsa dessa caminhonete, volta até o veículo dele e desloca do shopping; que então essa foi a única pessoa que chegou de fato até o veículo do cliente que reclamou furto e que foi possível verificar nas imagens, nas câmeras do shopping; que confirma que de posse das imagens entregaram para a polícia; que a polícia enviou um ofício de imagem para o shopping e forneceram as imagens, toda a movimentação de ambos os clientes, tanto da caminhonete quanto o suspeito que teria furtado, no caso o Thiago, que foi acusado; que então forneceram todas as imagens, tanto da entrada, saída, o momento que aconteceu o fato na caminhonete, isso foi tudo entregue à delegacia; que a porta que ele abriu, a câmera estava do outro lado, o que deu para ver nas imagens é o retrovisor da porta abrindo, um movimento de abertura da porta, foi coisa rápida, como não verificaram do outro lado, não dá para saber se ele arrombou ou de fato, mas foi uma abertura muito rápida em torno de nem um minuto ele abriu a porta, foi coisa rápida; que quando foi na delegacia, ela mostrou uma foto do rapaz que apresentaram as imagens, e o que ela falou é que foi até a casa dele, parece que tinha encontrado, e mostrou o suspeito que seria o Thiago, aí mostrou a foto para sua pessoa para verificar se realmente era a pessoa e tinha as mesmas características, a tatuagem no braço, tinha a mesma aparência do que apresentaram as imagens; que confirma que dava para ver as tatuagens no braço; que não tiveram conhecimento de algum outro evento envolvendo essa pessoa, nunca viu, não tinha nenhum outro relato também próximo a essas pessoas, nada parecido; que no período em que a caminhonete foi estacionada, nenhuma outra pessoa se aproximou do veículo, nenhuma outra, aproximava o carro que parava na outra vaga, do lado, aproximava e saía; que abrindo a caminhonete mesmo, chegando perto, foi a única pessoa; que dava para observar também o carro em que ele estava e a placa; que não se lembra a marca, pode estar equivocado, mas se não se engana era um Celta preto, mas aí foi tudo enviado pela delegacia, ele entrando nesse carro, saindo no carro, também no estacionamento, com a placa e tudo; que confirma que foi muito rápido; que de cabeça, não consegue informar o período que ele ficou no shopping, tem que verificar no relatório, nas imagens novamente; que ele entrou no shopping, passeou, ficou algum período lá, não sabe de forma exata, mas ficou um período bacana no shopping, um passeio, fez um passeio, ele saiu, pagou o estacionamento, foi até o carro dele, que informou no início, foi até o carro dele, deixou a mulher e a criança, e retornou até essa camionete; que a camionete que estava estacionada na mesma fileira, praticamente do carro que ele parou; que então ele passa pela caminhonete, vai até o carro dele e retorna para a caminhonete, sozinho, é onde ele vai na porta do motorista, aí a única coisa que conseguiram ver nas imagens é o retrovisor meio que abrindo, quando você abre a porta o retrovisor dá uma virada para o outro lado, a única coisa que conseguiram ver é isso, e ele saindo com algum objeto, aparentemente uma bolsa, só isso também que dá para verificar, agora não dá para verificar se arrombou ou algo do tipo, não conseguem ver nas imagens. (...)” O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, alegando que: “(...) que sua profissão é de motorista; que sua renda mensal é de 2 mil o salário; que a denúncia não é verdadeira, sobre o furto, não; que foi no shopping, sim, com seus filhos, com a sua esposa, estava fazendo um combo, como ia começar as aulas do seu filho, foi fazer o combo do sapato, numa loja lá, Avenida; que foi no shopping com a Vitória, sua esposa, seu filho pequenininho; que foi no shopping, comprou, fez a compra lá, as compras e foi para outro shopping comprar; que como tinha recebido o seu salário, tinha vendido o seu carro, comprou uma TV, uma airfryer e uma máquina de lavar; que confirma que foi tudo no mesmo dia, estava fazendo compra; que vendeu seu carro Classic, vendeu a 15 mil, ele era ágil, financiamento, aí se apertou e teve que passar ele; que aí comprou uma moto, para não ficar a pé, porque trabalha de motorista na empresa Zenit; que com quinze mil comprou uma moto, comprou uma TV, uma Airfryer, uma máquina de lavar, tudo nesse dia; que o seu carro é um celta preto, placa JXR 1931; que o ticket, passou com a sua esposa, aí o ticket tinha caído no chão, o ticket de estacionamento; que pode ver o vídeo, tem sua pessoa passando lá na área da caminhonete, assim; (...) que aí retornou, não pegou nada de valor, nada, onde estão alegando que pegou R$ 74.000,00; que a delegada falou lá que sua pessoa pegou 74 mil; que ela falou setenta e quatro mil lá na delegacia; que ela lhe ouviu, a delegada, ela falou que sua pessoa pegou 74 mil; que falou como iria pegar esse dinheiro (...); que tinha uma linguiça na geladeira, uma cartela de ovo para almoçar com os seus filhos; que ia receber, no dia que foi preso, ia receber o seu salário e ia comprar a feira para casa; que confirma que vai na porta da Hilux, porque seu ticket caiu ali; que não conhecia a vítima, o segurança do shopping, nem os policiais; que sobre ter comprado a TV, a Airfryer e a máquina, estão falando que comprou com esse dinheiro do furto, não tem condição de comprar com valor de 74 mil, ia comprar só isso aí para dentro de casa; (...) que a venda do carro fez um contrato com o cidadão que comprou; que não viu as imagens que estão no processo, a delegada lhe mostrou pouca coisa; que afirma que não abriu a porta da caminhonete, não pegou esse valor de dinheiro (...)” As alegações do apelante TIAGO ARAÚJO SILVA se mostram inverossímeis. Ele foi identificado de forma inequívoca nas imagens do circuito interno pelas suas características físicas, vestimenta e tatuagem, sendo reconhecido como a pessoa que abre a caminhonete da vítima e sai do local em posse da bolsa vermelha. Pelo vídeo fornecido pela autoridade policial, verifica-se que após o acusado se aproximar da caminhonete Hilux, o veículo é destravado e os retrovisores que estão recolhidos se abrem, às 17h15min. No momento do ocorrido só havia o acusado no local, sem quaisquer dúvidas. Instantes depois, o acusado retorna ao seu veículo Celta preto. Nas imagens fornecidas (nas fls. 31-PDF, movimentação 1) é possível verificar o acusado acessando o interior da caminhonete Hilux pela porta de frente, do motorista, e em seguida saindo do local com um objeto nas mãos. A versão do acusado é desconexa dos demais elementos probatórios. Como bem salientado pela magistrada sentenciante, inexistem nos autos comprovação dessa suposta venda de um veículo pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O acusado poderia ter apresentado ao juízo o comprador, um contrato de compra e venda, comprovante de transferência bancária, dentre outras provas, o que não foi realizado. Demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante agindo de forma livre e consciente subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistente na quantia de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), documentos pessoais (RG, CPF, Título de Eleitor e Título de Reservista), bem como cartões de crédito, sendo: 02 (dois) Nubank, 01 (um) Renner, 01 (um) Bretas, 04 (quatro) do Banco Itaú, bens pertences à vítima Francisco Pinto de Castro. O que configura a conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Assim, comprovada a materialidade e autoria do crime de furto não há razões para a absolvição. 2. Da pena Subsidiariamente, requer a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da leitura da sentença atacada, vê-se que, na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante sopesou negativamente os antecedentes criminais, eis que possui condenação definitiva por fato praticado anteriormente e as consequências do crime, uma vez que graves, haja vista que a vítima perdeu quantia vultosa (R$ 52.400,00), fixou a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Como visto, a negativação dos dois vetores foi devidamente fundamentada na certidão de antecedentes criminais do apelante e no elevado prejuízo causado à vítima, não havendo ilegalidade, tampouco desproporcionalidade na exasperação, levando-se em conta o caso concreto. A propósito: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenados pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal). Os agravantes alegam ilegalidade na dosimetria das penas, apontando a ausência de fundamentação válida e a desproporcionalidade no aumento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada aos agravantes é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 4. A jurisprudência admite a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 5. A utilização de condenações anteriores, com penas não extintas ou extintas há menos de 10 anos, para valorar negativamente os antecedentes, é compatível com a jurisprudência desta Corte. 6. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo elevado prejuízo financeiro causado à vítima, de aproximadamente R$ 300.000,00. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras. 8. A fixação da pena-base em 3 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão para ambos os réus não se revela desproporcional, considerando-se a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o crime de furto qualificado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 923.421/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, ficou a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, o magistrado foi benevolente, tendo em vista os maus antecedentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, já que o apelante ostenta maus antecedentes e as circunstâncias foram negativadas. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo condenação por furto e denunciação caluniosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento posterior. 3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação para apropriação de coisa achada. 5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima. 6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior. Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP. (AgRg no AREsp n. 2.787.368/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Destaquei Dessa forma, merece ser confirmada a sentença impugnada pelos seus próprios termos. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial aberto. O apelante busca sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto; (ii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, incluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (iii) saber se o apelante preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de furto foram devidamente comprovadas pelo inquérito policial, registro de atendimento integrado, depoimentos da vítima e de testemunha, e imagens do circuito interno do shopping. 4. O apelante foi identificado de forma inequívoca nas imagens de segurança pelas suas características físicas, vestimenta e tatuagem, sendo flagrado abrindo o veículo da vítima e saindo do local com a bolsa contendo os bens subtraídos. 5. As alegações defensivas do apelante, que negou a prática do furto e alegou ter adquirido bens com dinheiro de venda de veículo, mostraram-se inverossímeis e desprovidas de comprovação nos autos. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a negativação das circunstâncias judiciais de antecedentes criminais, em razão de condenação definitiva anterior, e das consequências do crime, dado o elevado prejuízo financeiro causado à vítima. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que o apelante possui maus antecedentes e as circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, o que impede o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e autoria do crime de furto são comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo imagens de monitoramento e depoimentos coerentes. 2. A valoração negativa dos antecedentes criminais e das consequências do crime na dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, é legal e proporcional. 3. A existência de maus antecedentes e a valoração negativa de circunstâncias judiciais impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “c”; CP, art. 44; CP, art. 155, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.421/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.368/SP.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 14:23
Confirmada
01/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5116244-91.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e interposto tempestivamente.Recebo, pois, o presente Recurso de Apelação (evento nº 97).Tendo em vista que a defesa do sentenciado já apresentou as suas razões recursais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de contrarrazões.Por fim, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitodcrr/rcr
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:10
Com efeito suspensivo
27/06/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:29
Expedição de documento
12/06/2025, 11:28
Petição (Apelação)
11/06/2025, 20:29
Confirmada
09/06/2025, 11:15
Expedição de documento
06/06/2025, 15:41
Expedição de documento
06/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.: 5116244-91.2025.8.09.0011Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra TIAGO ARAÚJO SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal.Narra a denúncia que:“(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 16h00min, na Avenida Rio Verde, Jardim Nova Era, no estabelecimento comercial Buriti Shopping, neste município de Aparecida de Goiânia, o denunciado TIAGO ARAÚJO SILVA, consciente e voluntariamente, com manifesto animus furandi, subtraiu, para ele, coisas alheias móveis, consistente na quantia de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), documentos pessoais (Rg, CPF, título de eleitor, reservista), bem como cartões de crédito, sendo: 02 (dois) Nubank, 01 (um) Renner, 01 (um) Bretas, 04 (quatro) do Banco Itaú, bens pertences a vítima Francisco Pinto de Castro, conforme auto de exibição e apreensão[1], registro de atendimento integrado n.º 39065185[2] e notas fiscais[3].Depreende-se dos autos que a vítima Francisco, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 15h32min, estacionou o seu veículo Toyota Hilux, cor branca, no estacionamento descoberto do Buriti Shopping, neste município de Aparecida de Goiânia e adentrou ao referido estabelecimento comercial. Informa, ainda que ao retornar para o seu veículo reparou que haviam furtado os seus pertences, além da quantia em espécie de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais) que estavam guardados em uma necessaire vermelha.Ademais, conforme declarações prestadas pela vítima, não havia nenhum sinal de arrombamento ou algum outro dano decorrente do furto no seu veículo. Instantes após, a vítima recebeu diversas mensagens de compra online oriundos dos seus cartões de créditos, assim, a vítima registrou os fatos na Delegacia de Polícia.Após intensos trabalhos investigativos realizados pelos policiais civis, com base nas imagens das câmeras de monitoramento eletrônico do Shopping, verificaram que minutos após a vítima Francisco estacionar o seu veículo, um outro veículo identificado como celta, de cor preta, placas JXR1931 estacionou nas proximidades, tendo saído do veículo o denunciado Tiago na companhia de uma mulher e uma criança, caminhando em direção ao interior do Shopping.Dando prosseguimento, após uma hora, por volta das 17h13min o denunciado Tiago, ao retornar para o seu veículo Celta, desvia até o veículo da vítima e, então, mexe de forma constante em seu bolso, quando destrava a porta e em seguida, subtrai os itens que ali estavam e deixa o veículo da vítima segurando uma nécessaire vermelha.Nessa senda, munidos de mandado de prisão, busca e apreensão e quebra de sigilo, os policiais civis se deslocaram para o endereço do denunciado Tiago, com o fito de cumprirem o referido mandado em desfavor dele. Ao chegarem na residência, os policiais civis identificaram notas fiscais de eletrodomésticos que haviam sido adquiridos horas depois do furto, bens de valores vultosos, novos, incompatíveis com os demais móveis do interior da residência, que haviam sido adquiridos por pagamento em espécie e todas as notas em nome do denunciado Tiago[4], bem como realizaram a apreensão dos aparelhos telefônicos.Desta feita, os policiais civis efetuaram o cumprimento do mandado de prisão do denunciado, bem como realizaram a apreensão das notas fiscais e o conduziram para o distrito policial para as providências de praxe. (...)” (evento n. 09)O acusado foi preso preventivamente no dia 05.02.2025 (fl. 77 do PDF Integral – evento n. 01).Termo de exibição e apreensão juntado às fls. 109/1102 do PDF Integral – evento n. 01. Termo de entrega anexado às fls. 122/124 do PDF Integral – evento n. 01.A denúncia foi recebida em 18.02.2025 (evento n. 12). O réu foi citado pessoalmente (evento n. 38) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (evento nº 17).No evento n. 65 foi anexado Acórdão de Habeas Corpus concedendo a ordem ao acusado, o qual foi colocado em liberdade no dia 03.04.2025 (evento n. 71). Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Francisco Pinto de Castro e a testemunha arrolada Rafael Fernandes Aguiar dos Reis. Em seguida, após conversa/entrevista reservada com seu advogado foi realizado o interrogatório do acusado (evento nº 80).Em alegações finais, por memoriais, a representante do Ministério Público, pugnou pela condenação do acusado, vez que comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (evento n. 85). Por sua vez, a Defesa em suas alegações finais, por memorias, requereu a absolvição do acusado, com base na ausência de provas embasar a condenação e atenção ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por pena restritiva de direitos (evento nº 88). Após, os autos vieram-me conclusos.É o breve relato. Decido.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu TIAGO ARAÚJO SILVA a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal. DO CRIME DE FURTO(Artigo 155, caput, do CP)O tipo legal do crime em evidência encontra-se assim descrito:" Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário; assim, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel.A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do Registro de Atendimento Integrado – RAI 39065185 (fls. 38/41 do PDF Integral – evento n. 01, relatório policial de fls. 119/121 do PDF Integral – evento n. 01, bem como pelo depoimento da vítima e testemunha, corroborados pelas demais provas coligidas nos presentes autos e no processo originário n. 5014741-27.2025.8.09.0011. Da mesma maneira a autoria recai sobre a pessoa do acusado sem nenhuma dúvida! Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual foi segura em apontar o acusado como autor do delito em tela.Com efeito, a vítima Francisco Pinto de Castro, em juízo, assim alegou:“(...) que se recorda, sim, do dia dos fatos, com certeza; que foram para o Buriti Shopping, sua esposa queria ir para poder aproveitar as promoções do Black Friday e foi justamente no dia do Black Friday mesmo; que foram até lá e estava com essa quantia de dinheiro no seu carro, que era para ter ido no banco fazer o depósito, mas acabou que não foi, porque foi levar ela, inclusive era para pagar uma fatura de um cartão seu, e chegando lá lhe deu a vontade de entrar também no Buriti Shopping para comprar um presente para um funcionário seu; que entrou, por volta das 15 horas, (...), ficou lá no shopping por volta de umas 3 horas, mais ou menos; que saíram por volta das 16h40; que quando voltaram, que se deparou, o carro já estava aberto, não aberto as portas totalmente, mas quando viu que ele não estava mais travado, já assustou na hora; que na hora que viu, que abriu a porta do carro, que olhou, a primeira coisa que já sentiu falta foi da sua carteira, que estava do lado; que não usa carteira, porque usa todos os seus cartões no celular, carteira digital; que olhou dentro do console do carro, onde guarda as coisas, que procurou a necessaire onde estava toda a quantia em dinheiro, não se encontrava mais lá; que aí pronto, entrou em desespero na hora, acionou a guarda do pessoal, a segurança do shopping, imediato eles já chamaram a polícia, já chamaram a ROTAM, a polícia militar, acha que foi a guarda também, e daí já começou, já deu o processo de busca, para ver se conseguia localizar alguma coisa, mas não localizaram; que foi então que entrou em contato com a segurança do shopping e eles lhe deram um período lá para esperar e saber o que o shopping ia tomar de decisão e acabou que o shopping não se responsabilizou pelo acontecido, e lhe mandou procurar a justiça; que eles falaram que o shopping não ia se responsabilizar devido a quantidade (...) que arrumou um advogado que já conhecia, acionou para dar continuidade, mas antes disso já tinha ido na delegacia no 4º, feito o inquérito tudo no mesmo dia também, já saiu de lá e foi direto para delegacia da região do Garavelo e no outro dia foram para o 4º DP, para poder dar continuidade no RAI também, é onde abriu todo o inquérito do processo que aconteceu, tudo que aconteceu; que confirma que foi acompanhando o desenrolar do inquérito; que confirma que viu as imagens do furto, o shopping forneceu as imagens para o pessoal da delegacia, para os agentes, e ele lhe mostrou um pouco, lhe mostrou um pouco das imagens, como foi que o cara chegou e conseguiu destravar a caminhonete; que ele usou algum aparelho eletrônico, alguma coisa que influenciou a fazer esse tipo de delito; que ele não chegou a arrombar a porta, não chegou a fazer nada, não arrebentou a porta, não arrebentou nada, simplesmente estragou todo o sistema do carro; que todas as travas não funcionaram mais; que foi voltando, na hora lá, não conseguiu nem abrir, abriu pelo outro lado, até que foi descobrindo mais ou menos como que tinha acontecido; que ocasionou toda a bagunça aí que deu; que confirma que o acusado foi identificado por causa das imagens, foi identificado dentro do shopping fazendo compra, os próprios agentes também lhe falaram que ele usou esse dinheiro, uma parte desse dinheiro para comprar algumas coisas nas lojas físicas, ali nas Casas Bahia, Novo Mundo, da região, assim foi o que o agente lhe passou; que ele pegou o dinheiro e fez outras compras com ele também, inclusive os seus cartões; que também a pior é por causa dos cartões; que ele usou os seus cartões, passou todos os cartões por aproximação num valor aproximadamente de R$199 e até hoje sua vida está complicada por causa dessa atuação que ele fez, todos os seus cartões, seus documentos todos, até hoje não conseguiu tirar tudo ainda, carregou todos os seus documentos, tudo de pertence seu, da minha vida pessoal, levou tudo; que não recuperou nada, só seus cartões, só os cartões que eu pegou a segunda via, acionou o banco, o banco estornou, ele estornou R$ 1.200,00 só, que ele conseguiu estornar, e o restante das outras coisas, nada até agora; que não ficou sabendo dos eletrodomésticos apreendidos; que não recebeu nada em relação a isso, nem foi indenizado, nada disso aconteceu; que viu que ele estava num carro preto; que nunca na minha vida tinha visto o acusado, não tem reconhecimento; que ficou com medo de ser alguém que lhe conhecia, porque tem família, tem criança, tem um bebê; que na época seu bebê estava com 5 meses, não mora em condomínio fechado, então, ficou muito apavorado (...); que confirma que a necessaire que guardava o dinheiro estava no console, no meio, onde guarda objetos; que não sabe se o acusado tinha conhecimento de que o dinheiro estaria lá; que estudaram isso tudo para saber se tinha alguma possibilidade de alguém conhecer; (...) que no momento ficou muito assustado, porque pensou que se fosse alguém que lhe conhece; que seu serviço, trabalha à noite, sai duas horas da manhã, três horas, trabalha até três horas da manhã, praticamente todos os dias, de sexta até domingo, e meio de semana trabalha até meia-noite, uma hora; que é dono de distribuidora de bebidas; que não chegou a ter provas de que alguém conhecido passou a informação, nada disso; que quando viu o rosto da pessoa, até assustou, porque nunca viu a pessoa na sua vida, nunca viu na sua frente; que, no entanto, ficou apavorado, porque por causa da situação, de sair tarde e ter sua esposa; que pensou: ‘Será que há alguém que me conhece e eu não conheço? Será que é alguém próximo de mim? Será que foi alguém que... funcionário que falou alguma coisa?’; que não foi nada disso, a pessoa nunca viu, não sabe quem é, não sabe como que essa pessoa... acertou a caminhonete; que não entende até hoje, mas só sabe que a sua vida está bagunçada através disso; (...) que quando o agente conversou consigo, questionou se o cara não lhe conhece e o agente lhe falou para ficar tranquilo; que queria até mudar de casa, (...) porque se fosse alguém que lhe conhecia podia fazer uma besteira; que o acusado não mora perto de si, não sabe nem falar onde que ele mora, sabe que deve ser na região de Aparecida de Goiânia (...); que chegaram a conclusão de que o acusado lhe roubou através das câmaras; que o acontecido foi no shopping, mostrou ele no shopping fazendo compra e mostrou também ele entrando na sua caminhonete; que tem uns vídeos que mostram ele abrindo o carro, tudo; que tem tudo mostrando lá no processo, no inquérito lá do pessoal do DP lá, do 4º DP, os agentes, tem tudo isso; que a delegada lhe mostrou tudo passo a passo, na hora que ele chegou; que pararam, estacionaram, desceu sua pessoa, sua mulher, sua sobrinha, sua sogra e outra sobrinha maior, uma de 13 anos e outra de cinco anos, entraram para o shopping e no que entraram; que estavam lá, porque teve que descer o carrinho de bebê do seu filho para empurrar; que crê que ele passou ali; que não viram, mas na câmera já mostra que ele passou, passou um casal, um homem, uma mulher e uma criança; que ele passou, passou por trás e tudo bem, estavam de costas, não viu; que saíram só que nas câmeras que mostram quando ele volta, entra no carro, deixa a esposa dele lá no carro dele com a filhinha dele lá, (...) e volta e consegue abrir a caminhonete sem nem tocar, sem nem colocar, sem nem arrebentar nada, justamente com algum aparelho que ele tá usando, algum sistema novo que esse pessoal usa aí, que esse povo que sabe fazer esse tipo de malandragem, eles têm conhecimento para fazer essas coisas; que então foi isso que aconteceu, a única coisa que aconteceu é que estragou todo o sistema da caminhonete, todo o sistema, todo o sistema do carro estragou; que é um sistema que tem dentro da concessionária, e ele conseguiu estragar aqui lá tudo, desmonitorou tudo, abriu a porta, fez o que ele tinha que fazer, saiu, porém deixou do jeito que estava, a porta ficou lá aberta e não arrebentou, tipo assim, o alarme do carro não acionou, que é uma coisa que é impressionante, o alarme não acionou, porque o alarme poderia ter acionado e tem duas travas, ela é digital e tanto na chave, e ele conseguiu fazer isso aí numa facilidade com o celular, alguma coisa, alguma chave própria para isso (...)”No tocante à importância da palavra do ofendido em tema de crimes praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de outras testemunhas, é entendimento jurisprudencial, já pacificado, que o seu depoimento conta com grande credibilidade, sendo considerado de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória. Nesse sentido:Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. I - Demonstrado nos autos que o réu empregou grave ameaça e violência contra a vítima, mediante ordem de entrega do bem e agressão física, com objetivo de alcançar a consumação do delito, impossível se torna a desclassificação da conduta para o crime de tentativa de furto simples. II - E firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório. III - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tentativa de roubo, perpetrado com ameaça e violência contra a pessoa, em razão de sua natureza complexa, que resguarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica da vítima. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703667-15.2023.8.07.0021 1832007, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024).A testemunha Rafael Fernandes Aguiar dos Reis, perante a autoridade judicial, narrou:“(...) Que é o inspetor de segurança do shopping, então, estava de folga no dia, no outro dia foram verificar a ocorrência; que o cliente, que seria o dono e proprietário da caminhonete, relatou que foi furtado uma bolsa com o valor de dinheiro dentro, e ele registrou a reclamação no shopping; que verificada as imagens, um rapaz, camiseta preta, bermuda branca e de chinelo, acompanhado de uma mulher e uma criança, ele vai até o veículo dele, deixa a mulher e a criança e retorna até essa caminhonete; que essa caminhonete é a do cliente que registrou a reclamação do furto; que esse rapaz que estava com a esposa, que deixou no veículo, ele abre a porta da caminhonete e aparentemente ele tira um objeto que era uma bolsa dessa caminhonete, volta até o veículo dele e desloca do shopping; que então essa foi a única pessoa que chegou de fato até o veículo do cliente que reclamou furto e que foi possível verificar nas imagens, nas câmeras do shopping; que confirma que de posse das imagens entregaram para a polícia; que a polícia enviou um ofício de imagem para o shopping e forneceram as imagens, toda a movimentação de ambos os clientes, tanto da caminhonete quanto o suspeito que teria furtado, no caso o Thiago, que foi acusado; que então forneceram todas as imagens, tanto da entrada, saída, o momento que aconteceu o fato na caminhonete, isso foi tudo entregue à delegacia; que a porta que ele abriu, a câmera estava do outro lado, o que deu para ver nas imagens é o retrovisor da porta abrindo, um movimento de abertura da porta, foi coisa rápida, como não verificaram do outro lado, não dá para saber se ele arrombou ou de fato, mas foi uma abertura muito rápida em torno de nem um minuto ele abriu a porta, foi coisa rápida; que quando foi na delegacia, ela mostrou uma foto do rapaz que apresentaram as imagens, e o que ela falou é que foi até a casa dele, parece que tinha encontrado, e mostrou o suspeito que seria o Thiago, aí mostrou a foto para sua pessoa para verificar se realmente era a pessoa e tinha as mesmas características, a tatuagem no braço, tinha a mesma aparência do que apresentaram as imagens; que confirma que dava para ver as tatuagens no braço; que não tiveram conhecimento de algum outro evento envolvendo essa pessoa, nunca viu, não tinha nenhum outro relato também próximo a essas pessoas, nada parecido; que no período em que a caminhonete foi estacionada, nenhuma outra pessoa se aproximou do veículo, nenhuma outra, aproximava o carro que parava na outra vaga, do lado, aproximava e saía; que abrindo a caminhonete mesmo, chegando perto, foi a única pessoa; que dava para observar também o carro em que ele estava e a placa; que não se lembra a marca, pode estar equivocado, mas se não se engana era um Celta preto, mas aí foi tudo enviado pela delegacia, ele entrando nesse carro, saindo no carro, também no estacionamento, com a placa e tudo; que confirma que foi muito rápido; que de cabeça, não consegue informar o período que ele ficou no shopping, tem que verificar no relatório, nas imagens novamente; que ele entrou no shopping, passeou, ficou algum período lá, não sabe de forma exata, mas ficou um período bacana no shopping, um passeio, fez um passeio, ele saiu, pagou o estacionamento, foi até o carro dele, que informou no início, foi até o carro dele, deixou a mulher e a criança, e retornou até essa camionete; que a camionete que estava estacionada na mesma fileira, praticamente do carro que ele parou; que então ele passa pela caminhonete, vai até o carro dele e retorna para a caminhonete, sozinho, é onde ele vai na porta do motorista, aí a única coisa que conseguiram ver nas imagens é o retrovisor meio que abrindo, quando você abre a porta o retrovisor dá uma virada para o outro lado, a única coisa que conseguiram ver é isso, e ele saindo com algum objeto, aparentemente uma bolsa, só isso também que dá para verificar, agora não dá para verificar se arrombou ou algo do tipo, não conseguem ver nas imagens. (...)” O réu Tiago Araújo Silva, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos narrados na denúncia:“(...) que sua profissão é de motorista; que sua renda mensal é de 2 mil o salário; que a denúncia não é verdadeira, sobre o furto, não; que foi no shopping, sim, com seus filhos, com a sua esposa, estava fazendo um combo, como ia começar as aulas do seu filho, foi fazer o combo do sapato, numa loja lá, Avenida; que foi no shopping com a Vitória, sua esposa, seu filho pequenininho; que foi no shopping, comprou, fez a compra lá, as compras e foi para outro shopping comprar; que como tinha recebido o seu salário, tinha vendido o seu carro, comprou uma TV, uma airfryer e uma máquina de lavar; que confirma que foi tudo no mesmo dia, estava fazendo compra; que vendeu seu carro Classic, vendeu a 15 mil, ele era ágil, financiamento, aí se apertou e teve que passar ele; que aí comprou uma moto, para não ficar a pé, porque trabalha de motorista na empresa Zenit; que com quinze mil comprou uma moto, comprou uma TV, uma Airfryer, uma máquina de lavar, tudo nesse dia; que o seu carro é um celta preto, placa JXR 1931; que o ticket, passou com a sua esposa, aí o ticket tinha caído no chão, o ticket de estacionamento; que pode ver o vídeo, tem sua pessoa passando lá na área da caminhonete, assim; (...) que aí retornou, não pegou nada de valor, nada, onde estão alegando que pegou R$ 74.000,00; que a delegada falou lá que sua pessoa pegou 74 mil; que ela falou setenta e quatro mil lá na delegacia; que ela lhe ouviu, a delegada, ela falou que sua pessoa pegou 74 mil; que falou como iria pegar esse dinheiro (...); que tinha uma linguiça na geladeira, uma cartela de ovo para almoçar com os seus filhos; que ia receber, no dia que foi preso, ia receber o seu salário e ia comprar a feira para casa; que confirma que vai na porta da Hilux, porque seu ticket caiu ali; que não conhecia a vítima, o segurança do shopping, nem os policiais; que sobre ter comprado a TV, a Airfryer e a máquina, estão falando que comprou com esse dinheiro do furto, não tem condição de comprar com valor de 74 mil, ia comprar só isso aí para dentro de casa; (...) que a venda do carro fez um contrato com o cidadão que comprou; que não viu as imagens que estão no processo, a delegada lhe mostrou pouca coisa; que afirma que não abriu a porta da caminhonete, não pegou esse valor de dinheiro (...)”Não obstante o acusado tenha negado os fatos, sustentado que foi ao shopping com sua esposa e seu filho realizar compras com o dinheiro da venda de um veículo e se aproximou da Hilux, onde estavam os objetos furtados, para recuperar um ticket de estacionamento que supostamente tinha caído próximo ao local e não furtou os objetos da vítima, tenho que tal versão não merece ser valorada da forma alegada, visto que se mostrou contraditória e divergente dos elementos colhidos no curso da instrução.Primeiramente, inexistem nos autos comprovação dessa suposta venda de um veículo pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O acusado poderia ter apresentado ao juízo o comprador, um contrato de compra e venda, comprovante de transferência bancária, dentre outras provas, o que não foi realizado. Ademais, pela análise das imagens das câmeras obtidas, juntadas pela autoridade policial na representação de fls. 27/35 do PDF Integral – evento n. 01 verifica-se que o acusado, na companhia de sua esposa e filho se dirigiram ao automóvel do casal às 17h13min. e passaram por trás da caminhonete Hilux. Em seguida, após deixar a esposa e o filho no carro da família, o acusado retorna até a Hilux às 17h14min. já pela frente do automóvel, conforme ser observa pelo ângulo de duas câmeras (fl. 30 do PDF Integral – evento 01). Frisa-se que o acusado sequer retornou ao caminho traçado anteriormente para acessar o veículo de sua família, portanto, não há qualquer verossimilhança na alegação de que o ticket do estacionamento havia caído próximo a Hilux.Ressalta-se ainda, que no vídeo fornecido pela autoridade policial, é possível constatar que após o acusado se aproximar da caminhonete Hilux, o veículo é destravado e os retrovisores que estão recolhidos se abrem, às 17h15min. No momento do ocorrido só havia o acusado no local, sem quaisquer dúvidas. Instantes depois, o acusado retorna ao seu veículo Celta preto. Nas imagens fornecidas na fl. 31 do PDF Integral – evento n. 01 é possível verificar o acusado acessando o interior da caminhonete Hilux pela porta de frente, do motorista, e em seguida saindo do local com um objeto nas mãos.Além disso, consta no relatório policial de fls. 119/121 do PDF Integral que o acusado realizou a compra de uma televisão de 65 polegadas, uma fritadeira elétrica e uma lavadora Brastemp, totalizando R$ 5.197,90 (cinco mil, cento e noventa e sete reais e noventa) centavos, no mesmo dia dos fatos apurados, por volta de 19h45min.Salienta-se que as compras são incompatíveis com a renda auferida pelo acusado, conforme informado em seu interrogatório judicial, onde declarou que aufere a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. A ausência de comprovação da origem do dinheiro utilizado nas referidas compras corrobora a imputação do crime ao acusado.Outrossim, o depoimento da vítima e da testemunha, chefe de segurança do estabelecimento, confirmam o teor das imagens, não havendo nenhum indício de dissimulação ou de que esta estejam querendo incriminar injustamente o acusado, se mostrando e estão em harmonia as demais provas carreadas nos autos.Desta forma, restou comprovada a autoria do delito.No tocante ao pedido da Defesa do acusado quanto à absolvição por ausência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vislumbro que não merece prosperar, haja vista o cômputo geral do substrato probatório carreado ao presente feito. Em análise detida dos autos em testilha observa-se que restaram demonstradas, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade dos fatos narrados na inicial acusatória, especialmente pelo depoimento da vítima e da testemunha, e das imagens do circuito de câmeras do local dos fatos, os quais comprovam a veracidade do ocorrido, bem como a autoria do delito em relação ao acusado em epígrafe, a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado. Por fim, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, o denunciado capaz, conhecedor do caráter ilícito de sua conduta e era exigível que se comportasse em conformidade com o direito. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.Registre-se, outrossim, que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de se apoderar, definitivamente, de coisa alheia móvel.Ressalta-se que, no caso dos autos, houve a consumação do crime de furto. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu TIAGO ARAÚJO SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENADO CRIME DE FURTO(Artigo 155, caput, do Código Penal)Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado registra maus antecedentes criminais, eis que possui condenação definitiva for fato praticado anteriormente, mas com trânsito em julgado em 02.12.2024, conforme se infere do relatório do SEEU acostado ao evento nº 74; inexistem informações quanto à conduta social do acusado; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências patrimoniais foram graves e devem ser valoradas negativamente, haja vista que a vítima sofreu perda de vultuosa quantia (R$ 52.000,00). Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – ART. 621, I E III, DO CPP – FURTO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – CONCURSO DE PESSOAS REMANESCE PARA QUALIFICAR O DELITO – SUBTRAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE – CORRETA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS – IMPROCEDÊNCIA, COM O PARECER. Se no Acórdão impugnado os julgadores apresentaram fundamentação adequada, de acordo com elementos concretos extraídos do processo, para o julgamento desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, resta inviável o pedido de redução da pena-base. Havendo mais de uma qualificadora, é admissível o deslocamento de uma delas para a primeira etapa da dosimetria para a negativação das circunstâncias do crime, como no caso, em que o abuso de confiança serviu para a elevação da sanção inicial e o concurso de pessoas para qualificar o delito de furto. Tendo em vista que o valor subtraído excede consideravelmente o padrão ordinário dos crimes de furto, as consequências do delito devem ser valoradas negativamente, pois o prejuízo imposto à vítima foi exacerbado, transcendendo a expectativa comum da conduta tipificada. (TJ-MS - Revisão Criminal: 14116310920248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) grifos nossosPENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado. IV - Na hipótese, sobre o desvalor das consequências do crime, houve justificativa concreta para o aumento da pena-base, em razão do significativo valor da res furtivae, "um gado reprodutor, selecionado (p. 11-12) e avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais)" o qual não foi restituído à vítima, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 557515 MS 2020/0008634-5, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Destacou-seAs circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, sendo duas delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.Ressalto que aumentei em nove meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), dividindo tal resultado por 08, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes, tampouco agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisoriamente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento em desfavor do réu e nem de causas de diminuição em seu favor. Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 19 (dezenove) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu.Assim, o réu fica definitivamente condenado a 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. DO REGIME INICIALAnte o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime ABERTO, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do CPP), vez que não alterará o regime inicialmente fixado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEConsiderando os maus antecedentes e as circunstâncias negativas do crime, observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEEm face do quantum de pena aplicada e, ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. DESPESAS PROCESSUAISCustas pelo sentenciado (art. 804, do Código de Processo Penal). CONSIDERAÇÕES FINAISPor fim, deixo de condenar o réu nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Na espécie, embora subsista pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e tenha sido comprovado o crime, não foram juntados nos autos os documentos relacionados aos danos materiais sofridos, valores estes que poderão ser requeridos no juízo cível. Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação dos réus, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Promovam-se as comunicações de estilo;d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II, do Código de Processo Penal, pela Lei Federal nº 12.403/2011.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT).Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o acusado por intermédio de seu defensor constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitorcr
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:24
Procedência
02/06/2025, 12:49
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 14:14
Expedição de documento
14/04/2025, 14:13
Petição (Memoriais)
14/04/2025, 13:54
Confirmada
14/04/2025, 13:54
Documento
10/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5116244-91.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHOCiente do Acórdão proferido no evento nº 65, o qual revogou a prisão preventiva do réu TIAGO ARAUJO SILVA e lhe impôs o cumprimento das seguintes medidas cautelares:1) Comparecimento mensal ao juízo processante, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I, do CPP), devendo ainda comparecer à audiência designada para o próximo dia 7 de abril;2) Informar seu endereço e não mudar de residência, sem comunicar a autoridade processante;3) Não ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP);4) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Oficie-se à Unidade Prisional local para que informe acerca do cumprimento do alvará de soltura do acusado, remetendo-se cópia do presente despacho.Intime-se o acusado acerca das medidas cautelares impostas. O acusado deverá ser advertido, ainda, de que o descumprimento das medidas cautelares impostas no acórdão de evento nº 65 poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.Aguardem os autos em cartório a audiência de instrução e julgamento designada. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep
08/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/04/2025, 18:02
Publicação
07/04/2025, 17:58
Publicação
07/04/2025, 17:58
Confirmada
07/04/2025, 15:34
Confirmada
07/04/2025, 13:21
Documento
04/04/2025, 19:45
Expedição de documento
04/04/2025, 14:39
Documento
04/04/2025, 14:29
Documento
04/04/2025, 14:27
Expedição de documento
04/04/2025, 14:26
Mero expediente
03/04/2025, 18:35
Documento
03/04/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:56
Expedição de documento
03/04/2025, 16:56
Documento
03/04/2025, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 22:24
Documento
20/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5116244-91.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em cumprimento ao despacho constante na movimentação n.º 56, remeta-se ao Juízo ad quem a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Tiago Araújo Silva (movimentação n.º 10 - dos autos n.º 5014741-27.2025.8.09.0011), bem como a chave de acesso aos autos n.º 5014741-27.2025.8.09.0011, conforme solicitado.No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 07/04/2025, às 14h30.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitojltr
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 17:18
Expedição de documento
14/03/2025, 17:10
Outras Decisões
14/03/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:39
Documento
14/03/2025, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 14:23
Expedição de documento
06/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:43
Confirmada
06/03/2025, 14:43
Documento
06/03/2025, 13:41
Expedição de documento
06/03/2025, 13:16
Expedição de documento
06/03/2025, 13:13
Expedição de documento
06/03/2025, 13:10
Expedição de documento
06/03/2025, 13:09
Expedição de documento
06/03/2025, 13:04
Documento
05/03/2025, 18:53
Confirmada
27/02/2025, 14:07
Expedida/certificada
27/02/2025, 12:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.: 5116244-91.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se os autos de ação penal ajuizada em desfavor de TIAGO ARAUJO SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput do Código Penal, em razão dos fatos ali narrados (evento n. 09).A denúncia foi devidamente recebida em 18.02.2025 (evento n. 12).O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensora constituída, arguindo preliminares (evento n. 17).Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o afastamento das preliminares, bem como o devido prosseguimento do feito, nos termos do parecer de evento n. 31.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De partida, considerando que o acusado compareceu espontaneamente, por intermédio de advogado constituído (evento n. 13), apresentando resposta à acusação, sua citação pessoal restou suprida.Ademais, no tocante a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa, passo a me manifestar.Não obstante, saliento que a denúncia ofertada está lastreada em substrato probatório mínimo existente nos autos de inquérito policial, tanto é que possibilitou a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, e descreve de forma minudente a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não havendo em se falar que a denúncia é inepta apenas por erro material no inciso da capitulação do delito.Logo, basta para o seguimento do feito os elementos informativos já angariados aos autos, uma vez que em casos como o presente em que estão ausentes as hipóteses de rejeição da inicial acusatória, ora descritas no art. 395, do Código de Processo Penal, há de se prosseguir com o feito, já que os elementos angariados no inquérito (indícios de materialidade e autoria delitivas) permitem o recebimento da denúncia. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. I - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. Não há que se falar em nulidade se, da leitura da denúncia, constata-se a presença dos requisitos do artigo 41, do Cód. de Processo Penal, porque os acusados foram devidamente qualificados, apresentado rol de testemunhas e a conduta está definida e individualizada. […] ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5638140-42.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023);EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. [...] 2 - Se a peça acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se respaldada por substratos probatórios a respeito da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes imputados aos recorridos, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial acusatória, descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5447962-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/01/2023, DJe de 20/01/2023);RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. VIABILIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. Considerando que a denúncia preenche todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se respaldada por substratos probatórios colhidas durante a fase inquisitória, consistentes a respeito da materialidade e dos indícios de autoria, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial acusatória, descritas no artigo 395 do Código de Processo Pena, deve ser recebida, dando-se regular seguimento ao processo no juízo de origem. […] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5593462-49.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022), e;APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. [...] 2. Não há falar em inépcia da denúncia ou em ausência de justa causa, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos trazidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer deficiência que prejudicasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. […]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 415281-81.2014.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/09/2019, DJe 2842 de 02/10/2019) (grifei).Assim, o feito deve ter o seu regular seguimento, já que preenchidos os requisitos legais. Deve ser sopesado ainda que, o atual momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, tampouco para aferição da culpabilidade do denunciado.Quanto as demais teses defensivas, verifica-se que todas são meritórias, impassíveis de análise na atual fase processual, não sendo adequado a apreciação de provas, tampouco para aferição da culpabilidade do acusado, bastando para o seguimento do feito os elementos informativos já angariados aos autos.Desta forma, considerando os argumentos expostos, REJEITO as preliminares sustentadas pela defesa.Diante disso, em análise aos autos verifica-se que não há, até o momento, qualquer causa que enseje em absolvição sumária, conforme inteligência do art. 397 e seguintes do Código de Processo Penal.Portanto, com o escopo de promover o prosseguimento do feito, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.04.2025 às 14h30min., a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida1, através da plataforma Zoom.Proceda-se à requisição e intimação do acusado, bem como as diligências necessárias para a realização do ato.Intimem-se as testemunhas arroladas na exordial e na defesa. Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/9382774974” (ID da audiência: 938 277 4974).Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da 1ª Vara Criminal para receberem maiores orientações.Faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se com urgência.Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitorcr1 Os sujeitos processuais, as vítimas, as testemunhas e os réus poderão participar presencialmente (na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO) ou por videoconferência (através do Zoom).2 Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
27/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 21:23
Confirmada
26/02/2025, 18:52
Outras Decisões
26/02/2025, 17:52
Documento
26/02/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:35
Petição (Parecer)
26/02/2025, 12:24
Confirmada
26/02/2025, 12:24
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:33
Mero expediente
24/02/2025, 19:59
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:09
Petição (Parecer)
24/02/2025, 13:05
Confirmada
24/02/2025, 13:05
Documento
24/02/2025, 13:02
Expedição de documento
24/02/2025, 12:58
Documento
24/02/2025, 12:46
Expedição de documento
24/02/2025, 12:43
Expedição de documento
24/02/2025, 12:42
Documento
24/02/2025, 12:38
Expedida/certificada
24/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:54
Expedição de documento
24/02/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 07:46
Denúncia
18/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:13
Petição (Denúncia)
17/02/2025, 16:46
Confirmada
17/02/2025, 16:46
Documento
14/02/2025, 16:37
Expedição de documento
14/02/2025, 16:30
Expedição de documento
14/02/2025, 16:29
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial