Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5126561-23.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de mérito proferida nestes autos (Movimentação 86). A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão na sentença (Movimentação 86). Alega que o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos encargos e índices de atualização monetária contratualmente pactuados para o período posterior à data de atualização do débito apresentada na petição inicial. Argumenta que deve prevalecer a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes, razão pela qual requer a reconsideração parcial da decisão ou a sua reforma para que sejam aplicados os encargos previstos na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (Movimentação 86). A parte embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, de modo que dele conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou ainda a ocorrência de erro material. No caso examinado, a instituição financeira argumenta que houve omissão quanto à aplicação dos encargos e índices de atualização fixados no contrato para o período posterior ao cálculo inicial de 17 de março de 2023. Contudo, a análise da sentença recorrida demonstra que não há qualquer lacuna ou silêncio na decisão judicial. O juízo enfrentou a matéria de forma expressa e direta ao estabelecer os parâmetros de atualização do título constituído. A opção por um critério legal de atualização de débito judicial, em substituição às taxas contratuais de inadimplemento após a propositura da demanda, representa a solução jurídica adotada para o caso, não se confundindo com omissão. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo juízo. A discordância da parte quanto à escolha dos índices de correção e das taxas de juros aplicáveis à condenação judicial configura interesse de reforma do mérito da decisão, o que não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Dessa forma, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos na Movimentação 86, mantendo a sentença proferida na Movimentação 81 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5126561-23.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de mérito proferida nestes autos (Movimentação 86). A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão na sentença (Movimentação 86). Alega que o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos encargos e índices de atualização monetária contratualmente pactuados para o período posterior à data de atualização do débito apresentada na petição inicial. Argumenta que deve prevalecer a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes, razão pela qual requer a reconsideração parcial da decisão ou a sua reforma para que sejam aplicados os encargos previstos na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (Movimentação 86). A parte embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, de modo que dele conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou ainda a ocorrência de erro material. No caso examinado, a instituição financeira argumenta que houve omissão quanto à aplicação dos encargos e índices de atualização fixados no contrato para o período posterior ao cálculo inicial de 17 de março de 2023. Contudo, a análise da sentença recorrida demonstra que não há qualquer lacuna ou silêncio na decisão judicial. O juízo enfrentou a matéria de forma expressa e direta ao estabelecer os parâmetros de atualização do título constituído. A opção por um critério legal de atualização de débito judicial, em substituição às taxas contratuais de inadimplemento após a propositura da demanda, representa a solução jurídica adotada para o caso, não se confundindo com omissão. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo juízo. A discordância da parte quanto à escolha dos índices de correção e das taxas de juros aplicáveis à condenação judicial configura interesse de reforma do mérito da decisão, o que não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Dessa forma, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos na Movimentação 86, mantendo a sentença proferida na Movimentação 81 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Petição
13/04/2026, 14:37
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5126561-23.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA. O Requerente busca o pagamento da quantia de R$ 82.369,01, atualizada até 17 de março de 2023, alegando inadimplemento de Cédula de Rural Pignoratícia de N.º 075.218.226, emitida em 14 de dezembro de 2021, com vencimento final em 01 de dezembro de 2022. Conforme a petição inicial, o valor original do contrato era de R$ 75.302,40. O Requerente instruiu a inicial com a referida Cédula de Rural Pignoratícia. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, tanto por oficial de justiça quanto por via postal, a citação do Requerido não foi efetivada. Diante do esgotamento dos meios para localização do Requerido, foi deferida a citação por edital. Após o decurso do prazo do edital sem manifestação, foi nomeada curadora especial para atuar na defesa do Requerido. A curadora especial aceitou o encargo e, tempestivamente, apresentou defesa por meio de “embargos à execução”. Nos embargos, a curadora especial alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, por ausência de anuência do coproprietário do imóvel onde os animais se encontram, e pela ausência de registro da cédula no Cartório de Registro de Imóveis. Adicionalmente, arguiu a existência de cláusulas abusivas, como vencimento antecipado e substituição automática de encargos, bem como a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. O Banco do Brasil, em sede de impugnação aos embargos, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que, em ação monitória, a defesa cabível são os embargos monitórios, e não os embargos à execução, configurando erro grosseiro que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a existência de ato jurídico perfeito, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a comprovação da utilização dos valores e a validade dos encargos contratuais, bem como a impossibilidade de revisão de cláusulas pela via dos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Banco do Brasil arguiu a preliminar de inadequação da defesa apresentada pelo Requerido, por meio de sua curadora especial, sob o fundamento de que, em ação monitória, a defesa cabível seriam os embargos monitórios (artigo 702 do CPC), e não os embargos à execução. De fato, a sistemática processual distingue os embargos à monitória dos embargos à execução, havendo peculiaridades procedimentais e terminológicas. Entretanto, no caso em análise, a defesa foi apresentada por curador especial nomeado em razão da citação por edital do Requerido. A atuação do curador especial visa garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa do réu revel citado por edital ou com paradeiro incerto. Nesse contexto, a defesa, ainda que formalmente nomeada como "embargos à execução", veiculou de maneira substancial as objeções e alegações que seriam próprias dos embargos monitórios, questionando a validade do título e a exigibilidade do crédito. A primazia do mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, conforme previstos no Código de Processo Civil, impõem que a irregularidade formal seja superada, especialmente quando não acarreta prejuízo à parte adversa. A essência da defesa foi apresentada, permitindo ao Requerente impugná-la. Desse modo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita e passa-se à análise do mérito. Do Mérito A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento judicial que permite a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que se constitua um título executivo judicial. A Cédula de Rural Pignoratícia, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada, conforme juntado aos autos, constitui prova escrita suficiente da existência da dívida e do seu montante. O extrato detalha o capital utilizado, a incidência de juros, juros de mora e multa, evidenciando a evolução do débito e o inadimplemento. A curadora especial, em sua defesa, apresentou diversas alegações que buscam desconstituir o direito do Requerente. Primeiramente, alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, pela falta de anuência do coproprietário do imóvel onde os bens se encontram e pela ausência de registro da cédula. Essas questões, embora relevantes para a eficácia da garantia real perante terceiros ou para a constituição e validade do penhor em si, não invalidam a Cédula de Crédito Rural como instrumento de prova da dívida. A ação monitória visa à constituição de um título executivo judicial em relação à dívida principal, e não à execução da garantia pignoratícia em si. Eventuais vícios na constituição ou no registro da garantia não afastam a obrigação de pagar a soma em dinheiro decorrente do empréstimo. Em segundo lugar, a curadora especial argumentou sobre a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Rural, mencionando o vencimento antecipado por não reforço de garantia, a substituição automática de encargos e a autorização genérica de débito em conta corrente. Contudo, não foram apresentados elementos fáticos concretos que demonstrassem a efetiva aplicação dessas cláusulas de forma prejudicial ao Requerido ou que as taxas e encargos cobrados fossem manifestamente abusivos. O demonstrativo de débito apresentado pelo Requerente indica a aplicação de juros à taxa de 5,5% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, o que, em princípio, está em conformidade com as operações de crédito rural e não se mostra exorbitante. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova ou de indicação de parâmetros para sua revisão, não é suficiente para afastar a pretensão do credor. Por fim, a defesa alegou a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. No entanto, o extrato de conta vinculada (Mov. 28, p. 80), anexo à inicial, demonstra claramente o lançamento de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" no valor de R$ 75.302,40 em 15 de dezembro de 2021, que corresponde ao valor principal da Cédula de Rural Pignoratícia. Este lançamento é suficiente para comprovar a efetiva liberação dos valores em favor do Requerido. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o Banco do Brasil S/A se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida, por meio da Cédula de Rural Pignoratícia e do demonstrativo de débito, que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a embasar a ação monitória. As alegações de defesa apresentadas pela curadora especial, embora válidas como exercício da ampla defesa, não foram capazes de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O Requerido, por sua vez, não produziu provas capazes de desconstituir o direito alegado pelo Requerente, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de produção de outras provas. Portanto, demonstrada a dívida e não havendo elementos suficientes para descaracterizá-la ou para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais de forma a alterar substancialmente o montante devido, a pretensão do Requerente merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para: Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA, no valor de R$ 82.369,01 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), atualizado até 17 de março de 2023. Determinar que o valor do débito seja corrigido monetariamente a partir de 18 de março de 2023, e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor da Dra MILENE LEMES DALMONICA OAB/GO, nº 70.911, 2 (duas) UHD's - Unidades de Honorários Dativos, pelo exercício do múnus de curador especial. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5126561-23.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA. O Requerente busca o pagamento da quantia de R$ 82.369,01, atualizada até 17 de março de 2023, alegando inadimplemento de Cédula de Rural Pignoratícia de N.º 075.218.226, emitida em 14 de dezembro de 2021, com vencimento final em 01 de dezembro de 2022. Conforme a petição inicial, o valor original do contrato era de R$ 75.302,40. O Requerente instruiu a inicial com a referida Cédula de Rural Pignoratícia. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, tanto por oficial de justiça quanto por via postal, a citação do Requerido não foi efetivada. Diante do esgotamento dos meios para localização do Requerido, foi deferida a citação por edital. Após o decurso do prazo do edital sem manifestação, foi nomeada curadora especial para atuar na defesa do Requerido. A curadora especial aceitou o encargo e, tempestivamente, apresentou defesa por meio de “embargos à execução”. Nos embargos, a curadora especial alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, por ausência de anuência do coproprietário do imóvel onde os animais se encontram, e pela ausência de registro da cédula no Cartório de Registro de Imóveis. Adicionalmente, arguiu a existência de cláusulas abusivas, como vencimento antecipado e substituição automática de encargos, bem como a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. O Banco do Brasil, em sede de impugnação aos embargos, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que, em ação monitória, a defesa cabível são os embargos monitórios, e não os embargos à execução, configurando erro grosseiro que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a existência de ato jurídico perfeito, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a comprovação da utilização dos valores e a validade dos encargos contratuais, bem como a impossibilidade de revisão de cláusulas pela via dos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Banco do Brasil arguiu a preliminar de inadequação da defesa apresentada pelo Requerido, por meio de sua curadora especial, sob o fundamento de que, em ação monitória, a defesa cabível seriam os embargos monitórios (artigo 702 do CPC), e não os embargos à execução. De fato, a sistemática processual distingue os embargos à monitória dos embargos à execução, havendo peculiaridades procedimentais e terminológicas. Entretanto, no caso em análise, a defesa foi apresentada por curador especial nomeado em razão da citação por edital do Requerido. A atuação do curador especial visa garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa do réu revel citado por edital ou com paradeiro incerto. Nesse contexto, a defesa, ainda que formalmente nomeada como "embargos à execução", veiculou de maneira substancial as objeções e alegações que seriam próprias dos embargos monitórios, questionando a validade do título e a exigibilidade do crédito. A primazia do mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, conforme previstos no Código de Processo Civil, impõem que a irregularidade formal seja superada, especialmente quando não acarreta prejuízo à parte adversa. A essência da defesa foi apresentada, permitindo ao Requerente impugná-la. Desse modo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita e passa-se à análise do mérito. Do Mérito A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento judicial que permite a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que se constitua um título executivo judicial. A Cédula de Rural Pignoratícia, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada, conforme juntado aos autos, constitui prova escrita suficiente da existência da dívida e do seu montante. O extrato detalha o capital utilizado, a incidência de juros, juros de mora e multa, evidenciando a evolução do débito e o inadimplemento. A curadora especial, em sua defesa, apresentou diversas alegações que buscam desconstituir o direito do Requerente. Primeiramente, alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, pela falta de anuência do coproprietário do imóvel onde os bens se encontram e pela ausência de registro da cédula. Essas questões, embora relevantes para a eficácia da garantia real perante terceiros ou para a constituição e validade do penhor em si, não invalidam a Cédula de Crédito Rural como instrumento de prova da dívida. A ação monitória visa à constituição de um título executivo judicial em relação à dívida principal, e não à execução da garantia pignoratícia em si. Eventuais vícios na constituição ou no registro da garantia não afastam a obrigação de pagar a soma em dinheiro decorrente do empréstimo. Em segundo lugar, a curadora especial argumentou sobre a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Rural, mencionando o vencimento antecipado por não reforço de garantia, a substituição automática de encargos e a autorização genérica de débito em conta corrente. Contudo, não foram apresentados elementos fáticos concretos que demonstrassem a efetiva aplicação dessas cláusulas de forma prejudicial ao Requerido ou que as taxas e encargos cobrados fossem manifestamente abusivos. O demonstrativo de débito apresentado pelo Requerente indica a aplicação de juros à taxa de 5,5% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, o que, em princípio, está em conformidade com as operações de crédito rural e não se mostra exorbitante. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova ou de indicação de parâmetros para sua revisão, não é suficiente para afastar a pretensão do credor. Por fim, a defesa alegou a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. No entanto, o extrato de conta vinculada (Mov. 28, p. 80), anexo à inicial, demonstra claramente o lançamento de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" no valor de R$ 75.302,40 em 15 de dezembro de 2021, que corresponde ao valor principal da Cédula de Rural Pignoratícia. Este lançamento é suficiente para comprovar a efetiva liberação dos valores em favor do Requerido. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o Banco do Brasil S/A se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida, por meio da Cédula de Rural Pignoratícia e do demonstrativo de débito, que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a embasar a ação monitória. As alegações de defesa apresentadas pela curadora especial, embora válidas como exercício da ampla defesa, não foram capazes de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O Requerido, por sua vez, não produziu provas capazes de desconstituir o direito alegado pelo Requerente, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de produção de outras provas. Portanto, demonstrada a dívida e não havendo elementos suficientes para descaracterizá-la ou para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais de forma a alterar substancialmente o montante devido, a pretensão do Requerente merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para: Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA, no valor de R$ 82.369,01 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), atualizado até 17 de março de 2023. Determinar que o valor do débito seja corrigido monetariamente a partir de 18 de março de 2023, e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor da Dra MILENE LEMES DALMONICA OAB/GO, nº 70.911, 2 (duas) UHD's - Unidades de Honorários Dativos, pelo exercício do múnus de curador especial. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Confirmada
04/04/2026, 11:00
Expedida/certificada
04/04/2026, 10:50
Procedência
04/04/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, com a justificativa de cada modalidade, vedada a indicação genérica, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Acaso requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, com a justificativa de cada modalidade, vedada a indicação genérica, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Acaso requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5126561-23.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de mérito proferida nestes autos (Movimentação 86). A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão na sentença (Movimentação 86). Alega que o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos encargos e índices de atualização monetária contratualmente pactuados para o período posterior à data de atualização do débito apresentada na petição inicial. Argumenta que deve prevalecer a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes, razão pela qual requer a reconsideração parcial da decisão ou a sua reforma para que sejam aplicados os encargos previstos na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (Movimentação 86). A parte embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, de modo que dele conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou ainda a ocorrência de erro material. No caso examinado, a instituição financeira argumenta que houve omissão quanto à aplicação dos encargos e índices de atualização fixados no contrato para o período posterior ao cálculo inicial de 17 de março de 2023. Contudo, a análise da sentença recorrida demonstra que não há qualquer lacuna ou silêncio na decisão judicial. O juízo enfrentou a matéria de forma expressa e direta ao estabelecer os parâmetros de atualização do título constituído. A opção por um critério legal de atualização de débito judicial, em substituição às taxas contratuais de inadimplemento após a propositura da demanda, representa a solução jurídica adotada para o caso, não se confundindo com omissão. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo juízo. A discordância da parte quanto à escolha dos índices de correção e das taxas de juros aplicáveis à condenação judicial configura interesse de reforma do mérito da decisão, o que não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Dessa forma, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos na Movimentação 86, mantendo a sentença proferida na Movimentação 81 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Petição
13/04/2026, 14:37
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5126561-23.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA. O Requerente busca o pagamento da quantia de R$ 82.369,01, atualizada até 17 de março de 2023, alegando inadimplemento de Cédula de Rural Pignoratícia de N.º 075.218.226, emitida em 14 de dezembro de 2021, com vencimento final em 01 de dezembro de 2022. Conforme a petição inicial, o valor original do contrato era de R$ 75.302,40. O Requerente instruiu a inicial com a referida Cédula de Rural Pignoratícia. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, tanto por oficial de justiça quanto por via postal, a citação do Requerido não foi efetivada. Diante do esgotamento dos meios para localização do Requerido, foi deferida a citação por edital. Após o decurso do prazo do edital sem manifestação, foi nomeada curadora especial para atuar na defesa do Requerido. A curadora especial aceitou o encargo e, tempestivamente, apresentou defesa por meio de “embargos à execução”. Nos embargos, a curadora especial alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, por ausência de anuência do coproprietário do imóvel onde os animais se encontram, e pela ausência de registro da cédula no Cartório de Registro de Imóveis. Adicionalmente, arguiu a existência de cláusulas abusivas, como vencimento antecipado e substituição automática de encargos, bem como a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. O Banco do Brasil, em sede de impugnação aos embargos, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que, em ação monitória, a defesa cabível são os embargos monitórios, e não os embargos à execução, configurando erro grosseiro que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a existência de ato jurídico perfeito, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a comprovação da utilização dos valores e a validade dos encargos contratuais, bem como a impossibilidade de revisão de cláusulas pela via dos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Banco do Brasil arguiu a preliminar de inadequação da defesa apresentada pelo Requerido, por meio de sua curadora especial, sob o fundamento de que, em ação monitória, a defesa cabível seriam os embargos monitórios (artigo 702 do CPC), e não os embargos à execução. De fato, a sistemática processual distingue os embargos à monitória dos embargos à execução, havendo peculiaridades procedimentais e terminológicas. Entretanto, no caso em análise, a defesa foi apresentada por curador especial nomeado em razão da citação por edital do Requerido. A atuação do curador especial visa garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa do réu revel citado por edital ou com paradeiro incerto. Nesse contexto, a defesa, ainda que formalmente nomeada como "embargos à execução", veiculou de maneira substancial as objeções e alegações que seriam próprias dos embargos monitórios, questionando a validade do título e a exigibilidade do crédito. A primazia do mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, conforme previstos no Código de Processo Civil, impõem que a irregularidade formal seja superada, especialmente quando não acarreta prejuízo à parte adversa. A essência da defesa foi apresentada, permitindo ao Requerente impugná-la. Desse modo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita e passa-se à análise do mérito. Do Mérito A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento judicial que permite a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que se constitua um título executivo judicial. A Cédula de Rural Pignoratícia, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada, conforme juntado aos autos, constitui prova escrita suficiente da existência da dívida e do seu montante. O extrato detalha o capital utilizado, a incidência de juros, juros de mora e multa, evidenciando a evolução do débito e o inadimplemento. A curadora especial, em sua defesa, apresentou diversas alegações que buscam desconstituir o direito do Requerente. Primeiramente, alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, pela falta de anuência do coproprietário do imóvel onde os bens se encontram e pela ausência de registro da cédula. Essas questões, embora relevantes para a eficácia da garantia real perante terceiros ou para a constituição e validade do penhor em si, não invalidam a Cédula de Crédito Rural como instrumento de prova da dívida. A ação monitória visa à constituição de um título executivo judicial em relação à dívida principal, e não à execução da garantia pignoratícia em si. Eventuais vícios na constituição ou no registro da garantia não afastam a obrigação de pagar a soma em dinheiro decorrente do empréstimo. Em segundo lugar, a curadora especial argumentou sobre a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Rural, mencionando o vencimento antecipado por não reforço de garantia, a substituição automática de encargos e a autorização genérica de débito em conta corrente. Contudo, não foram apresentados elementos fáticos concretos que demonstrassem a efetiva aplicação dessas cláusulas de forma prejudicial ao Requerido ou que as taxas e encargos cobrados fossem manifestamente abusivos. O demonstrativo de débito apresentado pelo Requerente indica a aplicação de juros à taxa de 5,5% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, o que, em princípio, está em conformidade com as operações de crédito rural e não se mostra exorbitante. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova ou de indicação de parâmetros para sua revisão, não é suficiente para afastar a pretensão do credor. Por fim, a defesa alegou a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. No entanto, o extrato de conta vinculada (Mov. 28, p. 80), anexo à inicial, demonstra claramente o lançamento de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" no valor de R$ 75.302,40 em 15 de dezembro de 2021, que corresponde ao valor principal da Cédula de Rural Pignoratícia. Este lançamento é suficiente para comprovar a efetiva liberação dos valores em favor do Requerido. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o Banco do Brasil S/A se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida, por meio da Cédula de Rural Pignoratícia e do demonstrativo de débito, que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a embasar a ação monitória. As alegações de defesa apresentadas pela curadora especial, embora válidas como exercício da ampla defesa, não foram capazes de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O Requerido, por sua vez, não produziu provas capazes de desconstituir o direito alegado pelo Requerente, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de produção de outras provas. Portanto, demonstrada a dívida e não havendo elementos suficientes para descaracterizá-la ou para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais de forma a alterar substancialmente o montante devido, a pretensão do Requerente merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para: Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA, no valor de R$ 82.369,01 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), atualizado até 17 de março de 2023. Determinar que o valor do débito seja corrigido monetariamente a partir de 18 de março de 2023, e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor da Dra MILENE LEMES DALMONICA OAB/GO, nº 70.911, 2 (duas) UHD's - Unidades de Honorários Dativos, pelo exercício do múnus de curador especial. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5126561-23.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA. O Requerente busca o pagamento da quantia de R$ 82.369,01, atualizada até 17 de março de 2023, alegando inadimplemento de Cédula de Rural Pignoratícia de N.º 075.218.226, emitida em 14 de dezembro de 2021, com vencimento final em 01 de dezembro de 2022. Conforme a petição inicial, o valor original do contrato era de R$ 75.302,40. O Requerente instruiu a inicial com a referida Cédula de Rural Pignoratícia. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, tanto por oficial de justiça quanto por via postal, a citação do Requerido não foi efetivada. Diante do esgotamento dos meios para localização do Requerido, foi deferida a citação por edital. Após o decurso do prazo do edital sem manifestação, foi nomeada curadora especial para atuar na defesa do Requerido. A curadora especial aceitou o encargo e, tempestivamente, apresentou defesa por meio de “embargos à execução”. Nos embargos, a curadora especial alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, por ausência de anuência do coproprietário do imóvel onde os animais se encontram, e pela ausência de registro da cédula no Cartório de Registro de Imóveis. Adicionalmente, arguiu a existência de cláusulas abusivas, como vencimento antecipado e substituição automática de encargos, bem como a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. O Banco do Brasil, em sede de impugnação aos embargos, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que, em ação monitória, a defesa cabível são os embargos monitórios, e não os embargos à execução, configurando erro grosseiro que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a existência de ato jurídico perfeito, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a comprovação da utilização dos valores e a validade dos encargos contratuais, bem como a impossibilidade de revisão de cláusulas pela via dos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Banco do Brasil arguiu a preliminar de inadequação da defesa apresentada pelo Requerido, por meio de sua curadora especial, sob o fundamento de que, em ação monitória, a defesa cabível seriam os embargos monitórios (artigo 702 do CPC), e não os embargos à execução. De fato, a sistemática processual distingue os embargos à monitória dos embargos à execução, havendo peculiaridades procedimentais e terminológicas. Entretanto, no caso em análise, a defesa foi apresentada por curador especial nomeado em razão da citação por edital do Requerido. A atuação do curador especial visa garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa do réu revel citado por edital ou com paradeiro incerto. Nesse contexto, a defesa, ainda que formalmente nomeada como "embargos à execução", veiculou de maneira substancial as objeções e alegações que seriam próprias dos embargos monitórios, questionando a validade do título e a exigibilidade do crédito. A primazia do mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, conforme previstos no Código de Processo Civil, impõem que a irregularidade formal seja superada, especialmente quando não acarreta prejuízo à parte adversa. A essência da defesa foi apresentada, permitindo ao Requerente impugná-la. Desse modo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita e passa-se à análise do mérito. Do Mérito A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento judicial que permite a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que se constitua um título executivo judicial. A Cédula de Rural Pignoratícia, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada, conforme juntado aos autos, constitui prova escrita suficiente da existência da dívida e do seu montante. O extrato detalha o capital utilizado, a incidência de juros, juros de mora e multa, evidenciando a evolução do débito e o inadimplemento. A curadora especial, em sua defesa, apresentou diversas alegações que buscam desconstituir o direito do Requerente. Primeiramente, alegou a nulidade do penhor cedular por ausência de individualização dos bens, pela falta de anuência do coproprietário do imóvel onde os bens se encontram e pela ausência de registro da cédula. Essas questões, embora relevantes para a eficácia da garantia real perante terceiros ou para a constituição e validade do penhor em si, não invalidam a Cédula de Crédito Rural como instrumento de prova da dívida. A ação monitória visa à constituição de um título executivo judicial em relação à dívida principal, e não à execução da garantia pignoratícia em si. Eventuais vícios na constituição ou no registro da garantia não afastam a obrigação de pagar a soma em dinheiro decorrente do empréstimo. Em segundo lugar, a curadora especial argumentou sobre a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Rural, mencionando o vencimento antecipado por não reforço de garantia, a substituição automática de encargos e a autorização genérica de débito em conta corrente. Contudo, não foram apresentados elementos fáticos concretos que demonstrassem a efetiva aplicação dessas cláusulas de forma prejudicial ao Requerido ou que as taxas e encargos cobrados fossem manifestamente abusivos. O demonstrativo de débito apresentado pelo Requerente indica a aplicação de juros à taxa de 5,5% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, o que, em princípio, está em conformidade com as operações de crédito rural e não se mostra exorbitante. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova ou de indicação de parâmetros para sua revisão, não é suficiente para afastar a pretensão do credor. Por fim, a defesa alegou a ausência de prova da liberação efetiva dos recursos. No entanto, o extrato de conta vinculada (Mov. 28, p. 80), anexo à inicial, demonstra claramente o lançamento de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" no valor de R$ 75.302,40 em 15 de dezembro de 2021, que corresponde ao valor principal da Cédula de Rural Pignoratícia. Este lançamento é suficiente para comprovar a efetiva liberação dos valores em favor do Requerido. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o Banco do Brasil S/A se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida, por meio da Cédula de Rural Pignoratícia e do demonstrativo de débito, que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a embasar a ação monitória. As alegações de defesa apresentadas pela curadora especial, embora válidas como exercício da ampla defesa, não foram capazes de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O Requerido, por sua vez, não produziu provas capazes de desconstituir o direito alegado pelo Requerente, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de produção de outras provas. Portanto, demonstrada a dívida e não havendo elementos suficientes para descaracterizá-la ou para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais de forma a alterar substancialmente o montante devido, a pretensão do Requerente merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para: Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor de MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA, no valor de R$ 82.369,01 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), atualizado até 17 de março de 2023. Determinar que o valor do débito seja corrigido monetariamente a partir de 18 de março de 2023, e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor da Dra MILENE LEMES DALMONICA OAB/GO, nº 70.911, 2 (duas) UHD's - Unidades de Honorários Dativos, pelo exercício do múnus de curador especial. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Confirmada
04/04/2026, 11:00
Expedida/certificada
04/04/2026, 10:50
Procedência
04/04/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:43
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, com a justificativa de cada modalidade, vedada a indicação genérica, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Acaso requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, com a justificativa de cada modalidade, vedada a indicação genérica, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Acaso requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:47
Confirmada
09/01/2026, 14:45
Mero expediente
09/01/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:21
Expedição de documento
25/09/2025, 12:29
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 10:30
Expedida/certificada
12/08/2025, 10:21
Expedição de documento
12/08/2025, 10:21
Petição (Embargos Execução)
16/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sanclerlândia - Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5126561-23.2023.8.09.0140 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA CERTIDÃO M. FILLIPHE GONÇALVES SANTOS SOUSA, Analista Judiciário da vara de Família e Anexos desta Comarca de Sanclerlândia, Estado de Goiás, na forma da lei etc. Certifica, em cumprimento à sentença/decisão de evento retro, considerando a inércia do parte promovida MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULA, citada/intimada via Edital (evento retro), que foi nomeado o(a) Sr.(ª) como seu Defensor Dativo, o(a) Dr(a). Milene Lemes Dalmonica, OAB/GO n° 70.911 A. O(A) referido(a) advogado(a) foi habilitado(a) neste processo, nesta data, para viabilizar sua intimação. Dessa forma, fica o(a) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e em caso positivo, deverá apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intervir nos demais atos e termos do processo. Era o que me cumpria certificar. Eu, Analista Judiciário, digitei, subscrevi, dou fé e assino. Sanclerlândia, 2 de junho de 2025. M. FILLIPHE GONÇALVES SANTOS SOUSA Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:24
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:50
Expedição de documento
02/06/2025, 12:50
Expedição de documento
02/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Documento
29/04/2025, 15:15
Documento
29/04/2025, 12:32
Expedição de documento
28/04/2025, 13:17
Expedição de documento
03/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"430709"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo:BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo:MATEUS ANTONIO DE SOUZA PAULADESPACHOTrata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de Mateus Antonio de Souza Paula e a parte requerente pediu a citação por edital do requerido, conforme consta nos eventos de nº: 48 e 50.Conforme se extrai dos autos, o feito tramita há mais de dois anos sem que tenha sido efetivada a citação do executado. Todas as tentativas de citação pessoal se mostraram infrutíferas, sendo comprovadas as diligências realizadas nos endereços disponíveis, mas sem êxito.Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será deferida quando esgotados todos os meios para localização do réu, incluindo requisições de informações junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que todas as medidas possíveis foram adotadas, não restando alternativa senão a citação ficta.Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a citação por edital do requerido Sr. Mateus Antonio de Souza Paula, CPF: 035.458.011-60, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito ou apresente embargos à ação monitória.Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC e em observância à Súmula 196 do STJ, para que apresente embargos à ação monitória.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como ofício/mandado/alvará, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de DireitoLR