Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117284-08.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: BANCO DE BRASÍLIA S/A RECORRIDO: RENATO LIRA MILER SILVA DECISÃO Banco de Brasília S/A, regularmente representado, na mov. 344, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão visto na mov. 328, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente pedido de repactuação compulsória de dívidas formulado por consumidor em situação de superendividamento. Pleito inicial voltado à limitação dos descontos em folha, suspensão de cobranças, revisão contratual e homologação de plano de pagamento com base em perícia. Sentença homologou plano de pagamento e condenou solidariamente os réus ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a exclusão do contrato de empréstimo consignado da repactuação compulsória com fundamento no Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação da Lei nº 14.181/2021; (iii) saber se houve irregularidade no procedimento judicial quanto à ausência de acordo conciliatório e imposição do plano compulsório; (iv) saber se é válida a inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se houve inovação recursal em relação a matérias não suscitadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada inovação recursal quanto a matérias não suscitadas em contestação, como alegações de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021. 4. Contrato de empréstimo consignado firmado com instituição recorrente deve ser excluído da repactuação compulsória, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022. 5. Mantida repactuação das demais dívidas, como cartão de crédito, cheque especial e empréstimos pessoais, enquadradas como dívidas de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Comprovação técnica da condição de superendividamento, com comprometimento da totalidade da renda líquida, excetuado o consignado, não assegurando o mínimo existencial de R$ 600,00. 7. Regularidade do procedimento judicial, com realização de audiência conciliatória frustrada e apresentação de plano de pagamento com base em laudo pericial submetido ao contraditório. 8. Inversão do ônus da prova devidamente fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações. 9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal apenas em relação aos apelantes vencidos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte quanto ao Banco do Brasil S.A., para exclusão do contrato de empréstimo consignado da repactuação compulsória. Recursos do BRB – Banco de Brasília S.A., Itaú Unibanco S.A. e Nu Pagamentos S.A. conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: '1. É vedada a inclusão de contrato de crédito consignado regido por legislação específica no plano de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022. 2. A condição de superendividamento independe da origem das dívidas e caracteriza-se pela impossibilidade de pagamento integral das obrigações de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. 3. A ausência de acordo conciliatório e a apresentação de plano técnico submetido ao contraditório legitimam a imposição judicial de plano compulsório de pagamento. 4. A inversão do ônus da prova pode ser deferida com base na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.' Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-A, §1º e §2º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, 'h'. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 50160504820238090110, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJ 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJ 17/06/2024; TJDF, Apelação Cível 07368129320218070001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, DJ 20/07/2023.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto nas movs. 345 e 381. Embora intimado, o recorrido não se manifestou, quedando-se inerte (mov. 388). Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, vê-se que o recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido violado(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117284-08.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: RENATO LIRA MILER SILVA RECORRIDOS: BANCO DE BRASÍLIA S/A E OUTROS DECISÃO Renato Lira Miler Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 359, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão visto na mov. 328, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente pedido de repactuação compulsória de dívidas formulado por consumidor em situação de superendividamento. Pleito inicial voltado à limitação dos descontos em folha, suspensão de cobranças, revisão contratual e homologação de plano de pagamento com base em perícia. Sentença homologou plano de pagamento e condenou solidariamente os réus ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a exclusão do contrato de empréstimo consignado da repactuação compulsória com fundamento no Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação da Lei nº 14.181/2021; (iii) saber se houve irregularidade no procedimento judicial quanto à ausência de acordo conciliatório e imposição do plano compulsório; (iv) saber se é válida a inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se houve inovação recursal em relação a matérias não suscitadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada inovação recursal quanto a matérias não suscitadas em contestação, como alegações de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021. 4. Contrato de empréstimo consignado firmado com instituição recorrente deve ser excluído da repactuação compulsória, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022. 5. Mantida repactuação das demais dívidas, como cartão de crédito, cheque especial e empréstimos pessoais, enquadradas como dívidas de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Comprovação técnica da condição de superendividamento, com comprometimento da totalidade da renda líquida, excetuado o consignado, não assegurando o mínimo existencial de R$ 600,00. 7. Regularidade do procedimento judicial, com realização de audiência conciliatória frustrada e apresentação de plano de pagamento com base em laudo pericial submetido ao contraditório. 8. Inversão do ônus da prova devidamente fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações. 9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal apenas em relação aos apelantes vencidos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte quanto ao Banco do Brasil S.A., para exclusão do contrato de empréstimo consignado da repactuação compulsória. Recursos do BRB – Banco de Brasília S.A., Itaú Unibanco S.A. e Nu Pagamentos S.A. conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: '1. É vedada a inclusão de contrato de crédito consignado regido por legislação específica no plano de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021, conforme art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022. 2. A condição de superendividamento independe da origem das dívidas e caracteriza-se pela impossibilidade de pagamento integral das obrigações de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. 3. A ausência de acordo conciliatório e a apresentação de plano técnico submetido ao contraditório legitimam a imposição judicial de plano compulsório de pagamento. 4. A inversão do ônus da prova pode ser deferida com base na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.' Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-A, §1º e §2º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, 'h'. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 50160504820238090110, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJ 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJ 17/06/2024; TJDF, Apelação Cível 07368129320218070001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, DJ 20/07/2023.” O recorrente opôs embargos de declaração (mov. 339), que, todavia, foram rejeitados (mov. 347). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, em razão da benesse da gratuidade da justiça (mov. 9). Contrarrazões acostadas nas movs. 372, 373, 374 e 375, todas pelo desprovimento do recurso, com pedido de condenação nos honorários recursais majorados, formulado pelo Banco de Brasília S/A. Suficientemente relatados. Decido. De plano, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais majorados, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (cf. STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.010.391/SP1, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN de 30/10/2025). Dito isto, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em tela, o qual adianto, é negativo. Isso porque, para a análise de eventual ofensa aos dispositivos de lei federal tidos por violados, notadamente, no que diz respeito à discussão acerca da (im)pertinência de exclusão dos contratos de crédito consignado do plano de repactuação, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.757.831/DF2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 08/04/2026). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 7. O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” 2 “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n. 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo existencial e fixação de honorários por equidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e, nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade de justiça, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o superendividamento e a preservação do mínimo existencial para admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii) saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e (v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos. 7. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por agravo interno na origem. 8. A incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese’. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º,VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.”