Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de tempestividade da apelação, ao considerar que os embargos de declaração anteriormente interpostos não produziram efeito interruptivo do prazo recursal. A embargante sustenta omissão no julgado, requerendo o reconhecimento da interrupção do prazo recursal ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões a considerar consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração anteriores; e (ii) há vício a ser sanado que justifique a modificação do julgamento ou a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos ou revisar o mérito da decisão.4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese sobre a ausência de efeito interruptivo, por entender que os segundos embargos foram manifestamente inadmissíveis por não atacarem a última decisão judicial.5. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência.7. O prequestionamento numérico de todos os dispositivos legais mencionados pela parte não é exigível quando a matéria foi devidamente enfrentada de forma fundamentada, conforme entendimento do STJ.8. A oposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso. 3. Não se exige manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, desde que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.697.783/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 25.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.927.677/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 06.10.2021; TJGO, Apelação Cível 5423030-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 24.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe 16.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Peternella França, DJe 16.07.2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129209-20.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: Neila Maria GonçalvesEMBARGADOS: Geraldo Eustáquio Pimenta e OutrosRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de tempestividade da apelação, ao considerar que os embargos de declaração anteriormente interpostos não produziram efeito interruptivo do prazo recursal. A embargante sustenta omissão no julgado, requerendo o reconhecimento da interrupção do prazo recursal ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões a considerar consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração anteriores; e (ii) há vício a ser sanado que justifique a modificação do julgamento ou a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos ou revisar o mérito da decisão.4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese sobre a ausência de efeito interruptivo, por entender que os segundos embargos foram manifestamente inadmissíveis por não atacarem a última decisão judicial.5. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência.7. O prequestionamento numérico de todos os dispositivos legais mencionados pela parte não é exigível quando a matéria foi devidamente enfrentada de forma fundamentada, conforme entendimento do STJ.8. A oposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso. 3. Não se exige manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, desde que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.697.783/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 25.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.927.677/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 06.10.2021; TJGO, Apelação Cível 5423030-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 24.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe 16.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Peternella França, DJe 16.07.2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5129209-20.2021.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O1. Trata-se de embargos de declaração com pedido infringente opostos por Neila Maria Gonçalves, contra acórdão constante no movimento 216, o qual conheceu e desproveu o recurso de agravo interno interposto em face de Brunno Lopes de Oliveira, ora embargado.2. O acórdão embargado foi assim ementado:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de intempestividade. A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos anteriormente interromperam o prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a oposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo para interposição do recurso de apelação; (ii) se a recorrente apresentou fato novo apto a justificar a alteração da decisão que não conheceu do apelo por intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.4. No caso, os embargos de declaração opostos pela recorrente foram declarados intempestivos, de modo que não interromperam o prazo recursal. Assim, a apelação interposta após o prazo legal deve ser considerada intempestiva.5. A agravante não apresentou fatos novos capazes de alterar o julgamento da decisão monocrática.IV. TESE6. Teses de Julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Recurso de apelação interposto após o prazo legal deve ser considerado intempestivo. 3. A modificação do posicionamento adotado na decisão monocrática somente é possível mediante a apresentação de fatos novos pela agravante"V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.023.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04.11.2016; TJGO, Apelação Cível 5512975-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 26.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5243913-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 01.07.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.3. Nas razões (mov. 219), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o efeito interruptivo dos primeiros embargos de declaração interpostos em face da sentença. Sustenta que tais embargos, embora rejeitados, interromperam o prazo para interposição de recurso, que se reiniciou a partir de 3 de outubro de 2024, após a publicação da decisão em 2 de outubro de 2024. Nesse novo prazo, a embargante opôs os segundos embargos de declaração em 7 de outubro de 2024, os quais, portanto, seriam tempestivos.4. Aduz que o acórdão desconsiderou a aplicação dos artigos 1.026 e 1.003, §5º, do CPC, dispositivos que tratam da interrupção e reinício do prazo recursal, além de violar o artigo 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentar argumento relevante e apto a infirmar a conclusão adotada.5. Também aponta violação ao artigo 93, IX, da CF/1988, ao deixar de motivar adequadamente o entendimento sobre a alegada intempestividade, obstando o direito constitucional de acesso à jurisdição.6. Requer, ainda, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC, além da certificação da oposição dos embargos, para que seja reconhecido o efeito interruptivo, conforme artigo 1.026 do CPC.7. Diante dos fundamentos apresentados, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas, reconhecendo-se a tempestividade dos segundos embargos de declaração e, consequentemente, da apelação cível. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais citados, bem como a certificação da oposição dos embargos para efeito interruptivo do prazo recursal.8. É o relatório.9. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios.10. Pois bem.11. Inicialmente, observa-se que as razões expostas nos embargos de declaração almejam a mera rediscussão da matéria, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. 12. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.13. Após análise detida do acórdão, não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, mas o nítido intuito de rediscussão da matéria e modificação do entendimento externado, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, pois destinados ao aprimoramento do julgado e não à sua reforma.14. No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão, por não considerar a tempestividade do recurso de apelação interposto, sustentando que os embargos de declaração por ela manejados teriam o condão de interromper o prazo para interposição de recurso.15. Todavia, razão não lhe assiste.16. O acórdão cuidou expressamente de fundamentar que os embargos de declaração opostos na movimentação 176 não indicaram vício da decisão proferida em julgamento aos primeiros embargos de declaração (mov. 173), mas, sim, voltaram-se contra a sentença (mov. 164), repetindo os mesmos fundamentos anteriores. Ou seja, a parte embargante descurou da exigência de apontar vício embargável na última decisão prolatada.17. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, somente os embargos de declaração que observam os pressupostos legais de admissibilidade possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de recursos. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (…).2. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).(...)5. Sucede que, em 12/03/2024, sob o alegado intento de presquestionamento, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais (por evidenciarem manifesto inconformismo e descabimento) não foram conhecidos pelo Tribunal regional, sem o condão, portanto, de interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre.6. Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o prazo legal incidente.7. Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.8. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.697.783/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (original sem destaque) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E RECONHECIMENTO EXPRESSO DE TEMPESTIVIDADE. PRODUÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA RECORRER. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...)2. Este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) [EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 4/11/2016].3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.927.677/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) (original sem destaque)18. No mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTERNO INTEMPESTIVO. 1. Os embargos de declaração têm efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, exceto quando opostos intempestivamente ou, ainda, se manifestamente incabíveis ou protelatórios. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Não comporta conhecimento o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/15, por intempestivo. (TJGO, Apelação Cível 5423030-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024)19. Com efeito, como muito bem observado no acórdão e destacado anteriormente, os embargos de declaração interpostos em movimentação 176 não se voltaram contra a decisão de movimentação 173, mas novamente contra a sentença, o que revela sua manifesta inadmissibilidade e, por consequência, a ausência de efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso de apelação, o qual se mostrou intempestivo.20. Assim, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Pelo contrário, analisou-se detidamente a matéria e fundamentou com base na jurisprudência dominante, inexistindo vício a ser sanado.21. Atinente ao prequestionamento pleiteado pela embargante, como se sabe, o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que, repriso, foi devidamente realizado no vertente caso.22. Assim, não é necessário que o Relator efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgInt no REsp n. 1.698.702/SP realizado em 10/4/2018.23. A respeito, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/08/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. (...) É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois tal fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024.)24. Conclui-se, portanto, que o acórdão é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração em face da inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do CPC revela-se medida impositiva.25. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, os rejeito, pelas razões acima expostas.26. É como voto.Goiânia, 16 de junho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA