Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5346739-21.2025.8.09.0178Autor (a):Construbase - Materiais Para Construcao LtdaRequerido (a):Amilton Silva De Sousa SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.DECIDO.Inicialmente, ressalto que o acordo realizado entre os demandantes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo.Analisando os autos, verifico acordo entabulado entre as partes, conforme se depreende do termo acostado em movimentação n.º 26, não havendo nenhum impedimento à homologação da avença.DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei n.º 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.