Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5621572-50.2024.8.09.0149.Natureza: Monitória.Polo ativo: Frigo Suinos Sol Nascente Ltda.Polo passivo: Silva Comercio De Produtos Alimenticios.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Frigo Suinos Sol Nascente Ltda em face de Silva Comercio De Produtos Alimenticios, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da carta de citação não efetivada, evento 30.Em razão de sua inércia, foi intimada pessoalmente, conforme evento 37.Decorrido o prazo para manifestação em evento 38.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Tal previsão está contida no artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos:"Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”O requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa está contido no artigo 485, § 1°, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, que foi devidamente determinado no presente feito.Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe.Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários, vez que não estabelecida a angularização processual. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ex adversa, no percentual de 10% (dez) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.