Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aurilândia-GO Vara Judicial Processo nº: 5668445-59.2023.8.09.0015 Classe: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Requerente: Secretaria Da Segurança Pública Requerido(a): Thainan Alves Valadao DECISÃO O sentenciado requereu à concessão da justiça gratuita, aduzindo impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem comprometer o próprio sustento (mov. 135). Instado, o representante Ministerial (mov. 145) manifestou pelo indeferimento do pedido, vez que o sentenciado não comprovou a alegada hipossuficiência. Ainda, requereu a remessa da Guia de Execução Penal para a Comarca de Fiminópolis, ante a execução penal em tramitação nos autos n° 7000009-08.2025.8.09.0043 (mov. 149). Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Verifico que houve o pedido de justiça gratuita somente após o trânsito em julgado (mov. 135). Nesse caso, é incabível o seu deferimento, vez que o acusado foi assistido durante todo o processo por advogado constituído e não comprovou sua hipossuficiência. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. 1 - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça no âmbito doméstico, impõe-se a confirmação da condenação. Frisa-se que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e domiciliar, assume grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros meios de provas, como acontece no caso em comento, não tendo, portanto, que se falar em absolvição. DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 2 – Não faz jus a concessão de assistência judiciária gratuita, o acusado que foi assistido durante todo o processo por advogado constituído e não comprovou sua hipossuficiência. Além do mais, a análise da necessidade do referido benefício, deve ser feita pelo Juízo das Execuções, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0096156-63.2019.8.09.0097, EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, publicado em 25/01/2024). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita formulado pelo sentenciado. Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da Guia das custas processuais n° 8105176-1/50, sob pena de anotação. Transcorrido o prazo e não sendo realizado o pagamento das custas processuais, DETERMINO que a escrivania promova com a anotação da dívida no Sistema PROJUDI, nos termos do Ofício Circular nº 449/2021 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem prejuízo, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, ENCAMINHE-SE a Guia de Execução Definitiva (mov. 136) para a Vara de Execução Penal da Comarca de Firminópolis– GO, conforme determina o artigo 7º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Posteriormente, nada pendente arquivem-se os presentes autos, atendidas às cautelas de praxe. Cumpra-se. Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 1.407/2025