Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5992480-32.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRIDA: ELIETE DA SILVA NASCIMENTO CRUZ DECISÃO O Município de Santo Antônio do Descoberto, regularmente representado, na mov. 48, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 43, proferido nos autos desta apelação cível e remessa necessária pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à manutenção da gratificação por dedicação exclusiva e condenou o ente municipal as pagamento dos valores retroativos, aplicando-se, ainda os consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tese de efeito suspensivo do recurso; (ii) saber se a vara da fazenda pública municipal é competente para processar e julgar demandas de valor inferior a 60 salários mínimos, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca; e (iii) saber se é devida a manutenção da gratificação por dedicação exclusiva, após a sua revogação legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe apreciar pedido de efeito suspensivo na apelação cível quando a providência se opera automaticamente por força de lei (CPC, art. 1.012, caput). 4. Na comarca em que inexistir juizado especial da fazenda pública instalado, a tramitação de processos de sua competência ocorrerá na vara de fazenda pública (Resolução TJGO n. 7/2013). 5. A adoção do rito comum, e não o sumário previsto na Lei Federal n. 12.153/2009, não acarreta nulidade, ante a ausência de prejuízo às partes, sendo adequada a competência das câmaras cíveis para apreciação do recurso (Súmula n. 73, TJGO). 6. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, mas tem garantido o direito à irredutibilidade de sua remuneração nominal. 7. Embora a gratificação se consubstancie em verba de caráter transitório, devida enquanto o servidor preencher os requisitos legais para seu recebimento, é dever do ente público assegurar a irredutibilidade nominal da remuneração, enquanto o servidor estiver exercendo seu labor em atividades que ensejaram o recebimento do acréscimo. 8. Se demonstrado que a servidora preencheu os requisitos para obtenção da gratificação e o ente público deixou de garantir o valor nominal da remuneração após a alteração legislativa, deve ser determinada a readequação e o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. 9. Apurado o débito, deverá incidir juros de mora conforme a caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, deverá incidir uma única vez até o efetivo pagamento a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação cível conhecidas. Apelação desprovida. Remessa necessária provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Resolução TJGO n. 7/2013; Lei Municipal n. 838/2010, art. 11, VII; Lei Municipal n. 1.173/2020, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Plenário, j. 20/03/2013, DJe de 10/10/2014; STF, RE 1302190, Primeira Turma, j. 29/03/2021, DJe de 08/04/2021; TJGO, AC 5599611-94.2022.8.09.0158, 9ª Câmara Cível, j. 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC 5236971-94.2023.8.09.0158, 8ª Câmara Cível, j. 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; TJGO, RN 5205837-49.2023.8.09.0158, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, j. 05/02/2024, DJe de 05/02/2024. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 64 e 313, V, “a”, do CPC e 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. Preparo dispensado, por disposição legal (art. 1.007, §1º, do CPC). Contrarrazões na mov. 55, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Vejo, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, no que diz respeito às alegações de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e de obrigatoriedade da suspensão processual, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2