Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0395893-77.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Ré(u): CONFECCOES FREITAS LTDA Vistos etc. I - Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CONFECCOES FREITAS LTDA e HELENA SEVERINO DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulsar do caderno processual, vê-se que a parte executada no evento 267 dos vertentes autos, apresentou impugnação à penhora dos autos. Aduz a parte executada em suas razões da ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o vencimento da dívida dos autos ocorreu na data de 30/03/2011 e o despacho ordenador da citação válida, apenas em 03/10/2019, dessa forma, sustenta que a pretensão da parte exequente já estava fulminada pela prescrição intercorrente, antes da formalização da relação processual. Ademais, verbera a parte executada que o bem imóvel penhorado nos autos, reveste-se de proteção legal, por ser comprovadamente o único bem imóvel da executada, caracterizando-se como bem de família, portanto, impenhorável, nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei 8.009/1990. No evento 271, a parte exequente, apresentou contrarrazões a impugnação à penhora, arguiu, em síntese, da incorrência da prescrição intercorrente, bem como da ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Pois bem. De saída, da análise detida dos autos extrai-se que no dia 31/05/2010 a parte exequente emitiu em favor da parte executada Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro de n° 3.791.009, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), para ser pago em 24 parcelas, com o vencimento da primeira parcela em 30/6/2010 e última em 30/5/2012. Sem delongas, sabe-se, que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei n.º 10.931/2004 e 70 do Decreto n.º 57.663/66. Como é cediço, o prazo prescricional começa a ser contado a partir do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, senão vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5238415-61.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CICERO NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 do Decreto-Lei nº 57.773/66 (Lei Uniforme de Genebra), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Aliás, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 30/4/2018).3. Assim, considerando que não houve desídia do exequente em promover os atos cabíveis ao desenvolvimento regular do processo, além da demanda executiva ter sido proposta dentro do prazo legal, não há que falar em prescrição intercorrente, tampouco em prescrição da pretensão executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238415-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (grifo inserido). No caso em apreço, observo que a cédula possui vencimento da última parcela em 30/05/2012, sendo a demanda proposta em 16/09/2011 (evento 3, arquivo n. 1), não havendo que se falar em prescrição. Ademais, a Súmula 106 do STJ garante, ainda, que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, considerando que não houve desídia do exequente em promover os atos cabíveis ao desenvolvimento regular do processo, além da demanda executiva ter sido proposta dentro do prazo legal, não há que falar em prescrição intercorrente, tampouco em prescrição da pretensão executiva. Ademais, acerca da prescrição intercorrente, o artigo 921 do CPC, assim expõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" Do exposto, resta claro que o legislador apresentou como prioridade a inércia da parte exequente para configuração da prescrição intercorrente. Contudo, não é este o caso dos autos, do compulsar do caderno processual, vê-se que a parte exequente ininterruptamente diligenciou a fim de satisfazer o débito exequendo. Inclusive, o presente feito executivo em que pese o intricado andamento, sequer foi suspenso, e, desde o início da demanda, verifica-se a participação ativa da parte exequente para alcançar a satisfação do crédito. Isso posto, cumpre ainda advertir que a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), no caso dos autos, sabe-se, que tratamos de prazo trienal, ou seja, necessário se faz o curso de 3 (três) anos para sua configuração. Assim, não demostrada omissão ou negligência do exequente, resta afastado o abandono da causa e a prescrição intercorrente. Veja procedente no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente quando não comprovada a estagnação dos autos, tendo em vista a prática de atos processuais constantes. Ademais, mesmo que, hipoteticamente, constatasse a paralisação processual, deve-se comprovar a conduta desidiosa do exequente que, intimado a dar andamento ao feito, se mantém inerte, situação não demonstrada nos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5259956-85.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019).” III - Quanto a impenhorabilidade do bem de família face a execução em curso e as razões expostas pela parte executada, deve-se considerar o teor da Lei n. 8.009/90 para o deslinde do caso dos autos. Destarte, a Lei n. 8.009/90, que estatui e regulamenta a citada proteção, assim dispõe: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." (...) "Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Vê-se que a Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio da família, desde que nele residam para moradia permanente e seja o único imóvel. A partir do exposto e da sistemática adotada, sabe-se, que o ônus da prova quanto a impenhorabilidade recai sobre a parte executada. Nesse toar, a mera arguição da proteção de lei, desacompanhado de elementos que façam demonstrar dos requisitos de lei afetos a proteção citada, não são capazes de infirmar a convicção da análise dos elementos trazidos aos autos quanto a pretensão da penhora, que, opera-se no interesse do credor. Assim, especialmente quanto a pretensão de efeitos infringentes para a presente impugnação, cumpria a parte executada trazer aos autos, elementos probatórios suficientes e capazes de demonstrar que o imóvel penhorado constitui residência familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para se obter a proteção legal dada ao "bem de família", é necessária a prova da propriedade do imóvel pela entidade familiar e que ali seja fixada a sua residência. Portanto, não se enquadrando nessa definição, poderá ser o mesmo objeto de penhora judicial. 2. In casu, no entanto, não obstante as alegações feitas pelos agravantes em suas razões recursais, verifico que não foi juntado nos autos de origem documento hábil à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, inexistindo prova de que residem atualmente no local, ônus que compete ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5253019- 61.2023.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (Grifei). Nesse sentido, a parte executada limitou-se a mencionar a possibilidade de impenhorabilidade sem trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que o imóvel constitui efetivamente residência familiar protegida pela Lei n. 8.009/90. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90, seria necessário comprovar que o imóvel serve de residência para a entidade familiar, constituindo o único bem dessa natureza utilizado para moradia habitual. A parte executada, reitero, não juntou documentação comprobatória da destinação residencial do bem, tampouco demonstrou tratar-se do único imóvel destinado à moradia familiar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90. (...) 2. Não se concede a proteção legal da impenhorabilidade quando o executado não se desincumbir de provar que o imóvel indicado à penhora se enquadra no conceito de bem de família. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5268928-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Grifei). Desse modo, inviável reconhecer da proteção requerida à míngua de efetiva comprovação dos requisitos de lei. Entretanto, considerando que a impenhorabilidade por se tratar de bem de família constitui matéria de ordem pública, aliado à condição de idosa da parte executada, converto o julgamento em diligência para lhe oportunizar o prazo de 10 dias para comprovar que se trata de imóvel que goza da proteção legal. É o quanto basta. IV - Assim sendo e pelo quanto exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Oportunizo o prazo de 10 dias para a parte executada comprovar documentalmente os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família. Juntados documentos, vista à parte exequente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito