Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0407366-89.2013.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): METALKAR INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ n.º 01.237.674/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0407366-89.2013.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): METALKAR INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ n.º 01.237.674/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 14:04
Mero expediente
11/05/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:02
Petição
28/04/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 16 de abril de 2026 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:22
Decurso de Prazo
16/04/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0407366-89.2013.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): METALKAR INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ n.º 01.237.674/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 14:04
Mero expediente
11/05/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:02
Petição
28/04/2026, 16:50
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 16 de abril de 2026 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:22
Decurso de Prazo
16/04/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 19:52
Expedida/certificada
06/04/2026, 19:28
Documento
31/03/2026, 10:52
Expedição de documento
30/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0407366-89.2013.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): METALKAR INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ n.º 01.237.674/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - SERP-JUD Considerando, pois, que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) já se encontra disponível e integrado à plataforma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à busca pela efetividade da execução, defiro o pedido de utilização do SERP-JUD, determinando à CENOPES que proceda à pesquisa de eventuais bens e direitos registrados em nome do executado, por meio do referido sistema, adotando as medidas cabíveis conforme o resultado. XII - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 16:50
Outras Decisões
16/01/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Goiânia, 9 de dezembro de 2025 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 11:42
Confirmada
09/12/2025, 11:41
Ato ordinatório
09/12/2025, 11:34
Expedição de documento
09/12/2025, 11:34
Documento
09/12/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 12:51
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:43
Confirmada
13/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 3 de novembro de 2025. hs: 19:22:16 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 3 de novembro de 2025. hs: 19:22:16 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 3 de novembro de 2025. hs: 19:22:16 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 19:30
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:22
Documento
03/11/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0407366-89.2013.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/ARé(u): METALKAR INDUSTRIA E COMERCIO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte autora.Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF.Após, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 18:42
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 17:23
Expedida/certificada
10/10/2025, 16:33
Documento
09/10/2025, 16:54
Expedição de documento
09/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para requerer o que for devido com relação à penhora parcial de mov. 238, haja vista a ausência de manifestação dos executados. Goiânia, 3 de outubro de 2025 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 12:22
Expedição de documento
03/10/2025, 12:18
Confirmada
15/09/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 12:50
Expedida/certificada
08/09/2025, 12:39
Documento
08/09/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0407366-89.2013.8.09.0051Autor(a): BANCO DO BRASIL S/ARé(u): METALKAR INDUSTRIA E COMERCIO Vistos etc.DEFIRO a inclusão de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação sobre o veículo individualizado na petição de evento 232, desde que recolhidas as custas necessárias para a execução do ato no sistema RENAJUD.Comprovado o recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos para o CENOPES.Após o retorno dos autos do CENOPES, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 13:44
Outras Decisões
03/09/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:25
Documento
29/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 12:32
Expedida/certificada
11/08/2025, 12:26
Documento
10/08/2025, 12:46
Expedição de documento
14/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 1 de julho de 2025. hs: 14:45:13 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:55
Confirmada
01/07/2025, 14:52
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 2 de junho de 2025. hs: 13:03:25 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:47
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 6 de maio de 2025 JORDANA FERREIRA DOS SANTOS - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:01
Desarquivamento
06/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Custas
04/04/2025, 09:15
Definitivo
25/02/2025, 14:57
Confirmada
19/02/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDIVINA NOGUEIRA DE JESUS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A INTERES.: METALKAR INDUSTRIA & COMERCIO LTDA INTERES.: DORVAIR MORAES DA SILVA Brasília, 09 de agosto de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.614) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/08/2024 às 22:30:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2690116 / GO (2024/0251543-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 12/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Nota de Crédito Industrial e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 12 de agosto de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.615) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/08/2024 às 09:06:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2690116-GO(2024/0251543-2) RELATOR: MINISTROANTONIOCARLOSFERREIRA
AGRAVANTE: VALDIVINA NOGUEIRA DE JESUS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A INTERES.: METALKAR INDUSTRIA & COMERCIO LTDA INTERES.: DORVAIR MORAES DA SILVA DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511320693 Nome original: AREsp 2690116.pdf Data: 14/02/2025 11:08:33 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0407366-89.2013.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402515432) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 04073668920138090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0251543-2. Brasília, 9 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.609) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/07/2024 às 14:21:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2690116 / GO (2024/0251543-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 17/07/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Nota de Crédito Industrial e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 17 de julho de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.610) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/07/2024 às 18:36:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.690.116/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 09 de agosto de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 09 de agosto de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.611) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/08/2024 às 15:52:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2690116/GO (2024/0251543-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 09 de agosto de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.612) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/08/2024 às 15:57:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2690116/GO (2024/0251543-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 09 de agosto de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.613) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/08/2024 às 15:57:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2690116/GO (2024/0251543-2) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 09/07/2024 12/07/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690116 (2024/0251543-2 Número Único: 0407366- 89.2013.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 04073668920138090051 40736689 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 614 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e- STJ fls. 538/540). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 460): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS PRECEDENTES. PROCESSO NÃO SUSPENSO POR MAIS DE UM ANO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA. VALIDADE. I. Considerando o efeito material da interrupção do prazo prescricional, a observância das disposições do art. 202, I do Código Civil é medida que se impõe, sendo certo que o marco interruptivo da prescrição decorre do despacho do juiz que ordenar a citação, o qual deverá ser complementado pela adoção das providências necessárias à viabilização da comunicação processual, situação integralmente observada na hipótese dos autos. II. Com efeito, o pronunciamento jurisdicional que ordenou a citação fora exarado à luz da razoabilidade, já que efetivado em cinco dias após o ajuizamento da demanda. III. Outrossim, na mesma data foi expedido o mandado correspondente. IV. Nesse contexto, impróprio cogitar-se inércia da recorrente quanto aos atos tendentes a movimentação do feito. V. De igual forma não vinga a alegação de prescrição intercorrente, na medida em que não houve suspensão do feito, por mais de um ano (art, 921, § 1º do CPC), providência indispensável à configuração do instituto. VI. Por fim, na hipótese, não há que se falar em nulidade da citação por edital de uma das devedoras, uma vez que intentadas todas as medidas necessárias a obtenção do seu endereço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 493/501). (e-STJ Fl.616) Documento eletrônico VDA44259763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 30/10/2024 16:02:48 Código de Controle do Documento: 69a75ed6-176b-468d-847d-bfd27d39b121No especial (e-STJ fls. 508/519), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 256, § 3º, 1.022, I e III, do CPC/2015, e 206, § 5º, I, do Código Civil. Alega que não foram esgotados todos os meios de localização do endereço da parte executada. Suscita a ocorrência de prescrição. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 525/533). No agravo (e-STJ fls. 545/552), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 557/564). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, a recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, especificar, de forma exata, o suposto vício existente no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 461/464): [...] Com efeito, extrai-se da peça de ingresso da ação (mov. 3 – arq. 1), tratar-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, lastreada na Nota de Crédito Industrial nº 40/00728-6, ajuizada em 18/11/2013. Observa-se, ainda, que o despacho que ordenou a citação fora proferido em 11/12/2013 (mov. 3 – arq. 1 – f. 61, processo físico), restando extratado e (e-STJ Fl.617) Documento eletrônico VDA44259763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 30/10/2024 16:02:48 Código de Controle do Documento: 69a75ed6-176b-468d-847d-bfd27d39b121enviado ao Diário da Justiça – para publicação em 08/01/2014. Outrossim, na mesma data (08/01/2014), o mandado correspondente foi expedido, sendo distribuído ao Oficial de Justiça responsável em 13/01/2014. Fixada a cronologia pertinente à viabilização da citação dos executados, entendo que, na hipótese, não há que se cogitar operada a prescrição. [...] À luz dessas considerações, tem-se que o autor/recorrente envidou todos esforços necessários à expedição dos mandados de citação dos devedores, razão pela qual, impróprio imputar-lhe negligência quanto ao mister. [...] Entrementes, para além da observância do prazo para viabilização da citação dos executados, a instituição financeira apelante cuidou de ajuizar a ação dentro do prazo de cinco anos (Art. 206, § 5º do Código Civil), não podendo, assim, ser prejudicada. [...] Outrossim, tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, como exaustivamente delineado, a instituição financeira atendeu às determinações que lhe foram impostas, sendo certo que a demora no trâmite processual decorreu da dificuldade de localização dos executados. Por fim, no tocante a declaração de nulidade da citação editalícia da devedora Valdivina Nogueira de Jesus, reputo equivocada, uma vez que consta dos autos a certidão - exarada pelo Oficial de Justiça diligente (mov. 3 – arq. 21) - na qual informado que seu endereço é desconhecido. De se notar, que na peça inserta na mov. 3 – arq. 37, a instituição financeira recorrente apresentou novo endereço da executada (Valdivina), o qual foi diligenciado, sem sucesso, dada a insuficiência das informações (mov. 43, 75/76). Ainda na tentativa de localização da devedora (Valdivina), a instituição credora rogou a realização de pesquisa de endereço, via sistemas conveniados ao Poder Judiciário (mov. 82), pedido esse deferido (mov. 84). Obtida nova informação (mov. 100), mais uma vez foi expedido mandado de citação, o qual não alcançou seu intento (mov. 105). Nesse contexto, por intermédio da peça presente na mov. 107, a apelante rogou a citação da devedora pela via de edital. Dessa narrativa, extrai-se que por longos anos a apelante diligenciou no sentido de obter a localização da devedora Valdivina, sendo certo, inclusive, ter requerido ao Poder Judiciário a utilização dos sistemas conveniados. [...] Fixados esses apontamentos, a regularidade da citação editalícia é patente. Ao teor do exposto, já conhecida a apelação cível, HEI POR BEM DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformando a sentença fustigada, julgar improcedentes as exceções de pré-executividade (mov. 121 e 122), afastando a incidência da prescrição, bem como declarando a validade da citação editalícia de Valdivina Nogueira de Jesus. Nesse contexto, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, no sentido de que não foram esgotados todos os meios para a sua localização antes da citação por edital, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida (e-STJ Fl.618) Documento eletrônico VDA44259763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 30/10/2024 16:02:48 Código de Controle do Documento: 69a75ed6-176b-468d-847d-bfd27d39b121depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.619) Documento eletrônico VDA44259763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 30/10/2024 16:02:48 Código de Controle do Documento: 69a75ed6-176b-468d-847d-bfd27d39b121AREsp 2690116/GO (2024/0251543-2) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 04/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 616 publicado(a) no DJe em ao/à 04/11/2024. Brasília, 04 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.620) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 03:32:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2690116/GO (2024/0251543-2) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente DESPACHO / DECISÃO de fls. 616 publicado(a) no DJe em 04/11/2024 ao/à 04/11/2024. Brasília, 04 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.621) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 04:45:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2690116/GO (2024/0251543-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 30/10/2024, 616 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 04/11/2024, Brasília, 04 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.622) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 06:04:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2690116 TERMO DE CIÊNCIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS intimado(a) eletronicamente em 14/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 616 publicado(a) no DJe em 04/11/2024. Brasília - DF, 14 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.623) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/11/2024 às 01:19:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2690116 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 14/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 616 publicado(a) no DJe em 04/11/2024. Brasília - DF, 14 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/11/2024 às 01:26:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2690116/GO (2024/0251543-2) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 616: transitou em julgado no dia 13 de fevereiro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.625) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/02/2025 às 13:13:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS