Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5018723-26.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Luiz Fernando De Oliveira Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIAS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO. Por meio do evento n° 105, o exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o IBFC para cobrança do saldo remanescente dos honorários e custas. Sustenta que a condenação é solidária entre os executados pois, o acórdão proferido no evento n° 70 não dividiu proporcionalmente a obrigação; Requer, ainda, a aplicação de multa e honorários de 10% sobre o saldo remanescente nos termos do art. 523 do CPC. Na sequência, no evento n° 120, o exequente reitera os pedidos da petição retro para que o juízo reconheça a responsabilidade solidária do Estado de Goiás e do IBFC pelo pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, declare que o pagamento parcial feito pelo IBFC não quitou a dívida, aplique multa e honorários adicionais de 10% sobre o saldo remanescente, intime o IBFC para pagar o restante sob pena de penhora; Requer, ainda, subsidiariamente, o prosseguimento da execução contra o Estado de Goiás pelo valor integral remanescente. Vêm os autos conclusos no evento n° 125. Examinando e decidindo. Inicialmente, da análise do título executivo judicial formado nestes autos, constato que o acórdão proferido no evento n° 70 deu provimento ao recurso do autor e inverteu os ônus sucumbenciais, condenando os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ademais, como bem pontuado pelo exequente, o referido julgado não estabeleceu, de forma expressa, a proporção da responsabilidade de cada um dos litisconsortes vencidos pelo pagamento da verba sucumbencial. Desse modo, atrai-se a regra impositiva do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, que consagra a presunção legal de solidariedade: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Portanto, sendo a obrigação solidária, assiste ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). O pagamento de 50% efetuado voluntariamente pelo IBFC apenas amortizou a dívida, remanescendo a responsabilidade integral e solidária de ambos os executados pelo saldo devedor restante. Nesse compasso, tendo em vista o pleito subsidiário do exequente, o prosseguimento da execução pelo valor remanescente deve recair em desfavor do devedor solidário, Estado de Goiás, mediante o rito próprio aplicável à Fazenda Pública. Por outro lado, o pedido de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor não merece prosperar em relação ao ente público. Isso porque o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública obedece a um rito próprio e específico, delineado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A legislação processual veda expressamente a aplicação da penalidade prevista para a execução comum (art. 523, § 1º) contra os entes fazendários. A regra é clara no artigo 534, § 2º, do CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) § 2º A multa prevista no art. 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública. Assim, tratando-se de execução redirecionada ao Estado de Goiás, afasto a incidência da multa e dos honorários de 10% postulados pelo exequente com base no rito do art. 523 do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO a responsabilidade solidária entre os executados quanto ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo remanescente em desfavor do Estado de Goiás, em estrita observância à vedação legal do artigo 534, § 2º, do CPC. DEFIRO o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face do devedor solidário, Estado de Goiás. DETERMINO o envio dos presentes autos judiciais eletrônicos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado. Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) a proceder com a expedição das RPVs, assinando, por ordem deste juízo, os documentos necessários para a efetivação do pagamento. Expeça-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) e intime-se o executado para que promova o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de se adotarem as medidas legais cabíveis ao adimplemento forçado da obrigação. Decorrido o prazo ou informada a impossibilidade de pagamento, determino o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: 1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC; 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente; 3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os valores deverão ser bloqueados na Conta única do tesouro Estadual-CUTE. Cumpridas as diligências, considerando que não há mais providências a serem realizadas por este juízo, arquivem-se os autos, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, caso surjam novas diligências ou situações que demandem o retorno do processo à ativa. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV. Intimem-se. Goiânia-GO, 1 de junho de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito km