Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5021015-83.2018.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 2.005,76 Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO Requerido(a): ANDREANE RAMOS ALVES Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc. Considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou em razão da não localização dos executados, defiro o pedido de citação por meio eletrônico atípico (via telefone/WhatsApp/e-mail), formulado pela parte exequente/requerente no evento anterior. O artigo 1º do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece: Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I - Eletrônica, prevista na Lei n.º 11.419/2006; II - Por meio eletrônico típico, conforme o art. 246, caput, do CPC; III - Por meio eletrônico atípico, realizada por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), conforme o art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. A citação por meio eletrônico atípico deve ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. Além disso, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, três elementos essenciais são necessários para a validade da citação por meios eletrônicos: o número de telefone, a confirmação por escrito e a fotografia individual (HC 641.877/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim, na ausência de comprovante de envio e recebimento da comunicação, com a respectiva data e hora, ou de certidão detalhada que comprove a identificação do destinatário e a ciência do teor da comunicação (art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ), não será possível reconhecer a validade da citação. Diante disso, determino que o Oficial de Justiça ou serventuário envie o mandado de citação para os e-mails e números de telefone vinculados aos aplicativos de mensagens indicados nos autos, anexando a presente decisão, e advertindo o destinatário da necessidade de confirmar o recebimento, tanto por e-mail quanto por aplicativo de mensagens, no prazo de 03 (três) dias úteis. Caso a citação seja frustrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novos endereços. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.