Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5008545-31.2018.8.09.0029 Requerente: Bruna Sonielle Gonçalves Pereira Requerido (a): Danilo Jesus De Mesquita DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por ELOAH CRISTINA GONÇALVES PEREIRA MESQUITA, menor impúbere, representada por sua genitora, BRUNA SONIELLE GONÇALVES PEREIRA, em face de DANILO JESUS DE MESQUITA. A exequente informa que o executado foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 40% do salário-mínimo, em ação de investigação de paternidade (autos n° 201103884985), com primeiro vencimento em 14/10/2011. Alega que o executado realizou um único pagamento de R$ 1.741,60 em 10/06/2016 e, desde então, permanece inadimplente. Apresenta planilha de débito que, na data da propositura da ação, totalizava R$ 33.131,42, correspondente a 76 parcelas vencidas. Requer a citação do executado para pagar o débito, acrescido das parcelas vincendas, sob pena de prisão e penhora. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Evento 05, este juízo determinou a citação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Foram expedidos múltiplos mandados de citação, penhora e avaliação. O primeiro mandado (mov. 18) foi cumprido positivamente em 02/05/2018, com a citação do executado. Contudo, as diversas tentativas subsequentes de penhora e avaliação de bens foram infrutíferas. A certidão do oficial de justiça (mov. 36), de 19/05/2020, informa que o executado não foi encontrado no endereço da Fazenda Custódia, pois havia se mudado para Catalão. A certidão do movimento 59, de 10/08/2021, reitera a não localização do executado e dos veículos no endereço indicado, com base em informações de um tio do promovido. Em diligência mais recente (mov. 93), datada de 08/01/2024, o oficial de justiça certificou que não encontrou o executado na zona rural, sendo informado por vizinhos de seu novo endereço urbano. No novo local, o oficial encontrou o réu, que informou ter vendido um dos veículos (GM/Corsa) há mais de dois anos e que os bens na residência pertenciam a sua genitora e avô, frustrando novamente a penhora. Diante da dificuldade em localizar bens do executado, a parte exequente requereu (mov. 63) a penhora no rosto dos autos do processo de inventário do genitor do devedor, DOLAIR JOSÉ DE MESQUITA (autos nº 0115053-57.2016.8.09.0029), para garantir o crédito alimentar. O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 67), que determinou a expedição do respectivo termo para constrição dos direitos hereditários do executado até o limite do débito. O termo de penhora foi expedido (mov. 69) e posteriormente juntado aos autos do inventário. A medida foi reiterada e novamente deferida (mov. 105), expedindo-se novo termo de penhora no valor atualizado de R$ 150.369,10 (mov. 111 e 112). Após indeferimento do pedido de adjudicação direta (mov. 172), este juízo determinou, em substituição, a expedição de um novo termo de penhora no rosto dos autos do inventário, agora pelo valor atualizado da dívida de R$ 165.288,41 (mov. 175), para garantir o crédito que o executado viesse a receber naquele processo. O débito foi objeto de sucessivas atualizações pela Contadoria Judicial. O cálculo inicial apresentado pela Contadoria (mov. 121) apontou o valor de R$ 64.829,86. A exequente impugnou o cálculo (mov. 129), alegando que o período final considerado estava incorreto, pois não abrangia todas as parcelas devidas desde 2011 até a atualidade, conforme determinado na decisão do evento 118. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação (mov. 133). Após nova remessa, a Contadoria apresentou um novo cálculo no valor de R$ 158.625,06 (mov. 135). Posteriormente, após nova determinação de atualização, a Contadoria Judicial consolidou o débito em R$ 165.288,41 (mov. 163), valor que foi utilizado como base para os pedidos subsequentes de adjudicação e penhora. As partes foram intimadas sobre os cálculos, e a exequente se manifestou favoravelmente, utilizando-o como referência para seus pleitos. Evento 139, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida no processo de inventário nº 0115053-57.2016.8.09.0029, datada de 21/07/2025. A decisão homologou o plano de partilha dos bens deixados por Dolair José de Mesquita. De forma específica, no item 3 da sentença, o juízo do inventário, considerando a penhora no rosto dos autos requerida neste processo de execução (mov. 113 do inventário), determinou a constrição da cota-parte pertencente ao herdeiro/executado Danilo Jesus de Mesquita. A sentença determinou que, após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas e certidões negativas, fossem expedidos os formais de partilha. Com base no débito atualizado (R$ 165.288,41) e na partilha homologada no inventário, a exequente requereu a adjudicação de bens específicos que couberam ao executado: 50% de uma gleba de terras e um veículo GM/D20, avaliados em R$ 168.750,00, comprometendo-se a depositar a diferença (mov. 167). O juízo, na decisão do movimento 172, indeferiu o pedido, fundamentando que a competência para deliberar sobre a adjudicação de bens do espólio seria do juízo do inventário, pois os bens ainda estariam sob sua administração e disponibilidade. Determinou, em substituição, a penhora sobre o crédito que o executado viesse a receber no inventário. Após a suspensão do feito e a notícia do trânsito em julgado da partilha, a exequente reiterou o pedido de adjudicação (mov. 191), argumentando que, com a partilha definitiva, os bens passaram a compor o patrimônio individual do devedor, tornando este juízo da execução competente para os atos de expropriação. Instado a se manifestar sobre o último pedido de adjudicação (mov. 191), o Ministério Público, em parecer fundamentado (mov. 196), opinou favoravelmente ao pleito. O órgão ministerial argumentou que a decisão anterior (mov. 172), que declinou da competência, deveria ser reexaminada. Sustentou que, com o trânsito em julgado da sentença de partilha no inventário, cessou o estado de indivisão do acervo hereditário, e os bens atribuídos ao executado passaram a integrar seu patrimônio particular. Consequentemente, a competência para deliberar sobre os atos expropriatórios, como a adjudicação, deslocou-se para o juízo da execução. O parecer ressalta que a adjudicação é compatível com a efetividade da tutela executiva, especialmente em se tratando de crédito alimentar de incapaz. Condicionou o deferimento à prévia apuração do valor atualizado do débito e à comprovação do depósito da diferença entre o valor dos bens e o montante da dívida, conforme o art. 876, § 4º, I, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos em que a parte exequente, após o trânsito em julgado da partilha de bens nos autos de inventário do genitor do executado, requer a adjudicação de bens que couberam ao herdeiro/devedor para satisfação do crédito alimentar. A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar o pedido de adjudicação de bens anteriormente pertencentes ao espólio, mas agora individualizados e atribuídos ao herdeiro/executado por força de sentença de partilha transitada em julgado. Da Competência para Atos Expropriatórios após a Partilha: A questão central foi objeto de decisões anteriores neste feito. No evento 172, este juízo indeferiu pedido de adjudicação sob o fundamento de que a competência para alienação ou adjudicação de bens do espólio seria do juízo do inventário. Contudo, a situação fática e jurídica foi alterada substancialmente com a prolação de sentença de partilha nos autos do inventário nº 0115053-57.2016.8.09.0029 (mov. 139), a qual, conforme informado pela exequente (mov. 191) e corroborado pelo parecer ministerial (mov. 196), transitou em julgado. O Código Civil, em seu artigo 2.023, estabelece que: "Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão". Com o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, extingue-se o condomínio hereditário e o estado de indivisão. Os bens, antes integrantes de uma universalidade (o espólio), passam a integrar o patrimônio individual e exclusivo de cada herdeiro. Nesse novo cenário, a competência para a prática de atos de expropriação destinados a satisfazer dívida particular do herdeiro desloca-se do juízo do inventário para o juízo da execução. Enquanto pendente o inventário e a partilha, a constrição deve se dar sobre a fração ideal do herdeiro, e os atos de alienação dependem do juízo sucessório. Todavia, uma vez individualizados os bens, a execução deve prosseguir sobre o patrimônio particular do devedor, seguindo as regras gerais do Código de Processo Civil. Este entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. Exigir que a exequente, detentora de um crédito alimentar, retorne ao juízo do inventário, cuja função jurisdicional se exauriu com a partilha, para praticar um ato tipicamente executivo, seria impor um ônus desnecessário e protelatório. Portanto, revejo o posicionamento adotado na decisão do evento 172 e, em consonância com o parecer ministerial do evento 196, reconheço a competência deste juízo para apreciar o pedido de adjudicação dos bens que compõem o quinhão hereditário do executado. Do Pedido de Adjudicação: A adjudicação é uma forma de expropriação judicial prevista no artigo 876 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". No caso dos autos, a exequente requer a adjudicação de 50% de uma gleba de terras e um veículo, bens que compõem a herança do executado, para satisfação do crédito alimentar de R$ 165.288,41 (mov. 163). A avaliação total dos bens indicados é de R$ 168.750,00. Conforme dispõe o § 4º, inciso I, do artigo 876 do CPC, "Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado". A própria exequente já manifestou concordância em depositar o valor excedente (mov. 167), o que demonstra sua boa-fé e o alinhamento com a legislação processual, evitando o enriquecimento sem causa. O pleito, portanto, mostra-se legítimo e adequado para a satisfação do crédito, que se arrasta por mais de uma década, em flagrante prejuízo ao sustento da alimentanda, menor de idade. A medida se impõe como forma de garantir a máxima efetividade à tutela executiva, especialmente por se tratar de dívida de natureza alimentar, que goza de proteção especial do ordenamento jurídico. A resistência do devedor em cumprir sua obrigação por tantos anos justifica a adoção de medidas expropriatórias enérgicas para assegurar o direito fundamental da criança à subsistência. Para a efetivação da medida, contudo, é imprescindível a correta apuração do saldo devedor na data da adjudicação e a comprovação do depósito judicial da diferença, como condição para a lavratura do respectivo auto. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente no movimento 191. Em consequência: 1. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização final do débito exequendo, apurando o valor devido até a presente data. 2. Com o cálculo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial da diferença entre o valor de avaliação dos bens a serem adjudicados (R$ 168.750,00) e o montante atualizado do crédito. 3. Comprovado o depósito, LAVRE-SE o auto de adjudicação e expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) de adjudicação e o(s) mandado(s) de entrega dos bens à exequente, nos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do executado DANILO JESUS DE MESQUITA, após a transferência de propriedade dos bens. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito