Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5141478-81.2017.8.09.0035POLO ATIVO: ILTON MELO RODRIGUES JUNIORPOLO PASSIVO: JARBAS SEBASTIÃO RODRIGUES RIBEIRONATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Execução proposta por Ilton Melo Rodrigues Júnior, em face de Jarbas Sebastião Rodrigues Ribeiro, partes qualificadas nos autos.Frustradas as tentativas de localização de bens e valores para saldar a dívida, a parte exequente manifesta pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa e pela inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (mov. 127).Vieram os autos conclusos.DECIDO.Inicialmente, convém mencionar que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, de modo que, preponderantemente, deve a parte exequente tutelar os seus interesses em Juízo, empreendendo esforços próprios para a garantia do seu direito.1. DA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORAQuanto ao pedido de intimação da parte executada para informar a localização de bem e indicação de bens à penhora, entendo que a medida não surtirá nenhum efeito concreto, visto que o interesse em alcançar a satisfação da dívida é da parte exequente, e não da parte executada. Ademais, não se mostra eficaz exigir pura e simplesmente a cooperação da parte devedora, para informar a localização e/ou indicar bens à penhora, tendo em vista que não satisfez voluntariamente a obrigação constituída.A propósito:“JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. (…). 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95. (…). 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (…).” (TJ-GO 54224886720198090012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, Data de Publicação: 27/05/2021).Quanto à multa prevista pelo art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil, para a sua aplicação é necessário que seja demonstrado nos autos que a parte devedora é possuidora de patrimônio e mesmo assim age com dolo ou má-fé, ocultando-o, o que não é o caso dos autos, visto que não há prova de que a parte possui bens penhoráveis. Vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS. MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDEVIDA. 1. Nos termos da orientação do STJ, a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. É patente que a lei processual (art. 774, CPC) busca penalizar o devedor recalcitrante, ou seja, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição. Contudo, na situação em apreço não há provas de que o executado, ora agravante, tenha atuado com dolo ou culpa grave, tampouco que ele esteja obstando, sem justificativa, a satisfação do crédito. 3. Não incorre em ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que, intimado para nomear bens passíveis de penhora, cumpre com o seu dever de cooperação e atende ao chamamento, informando não possuí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO 5445722-80.2020.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: DES. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Publicação: 26/02/2021).Feitas essas considerações e por considerar que as providências para localização de bens em nome da parte devedora devem ser adotadas diretamente pela parte interessada, INDEFIRO o pedido. 2. DA NEGATIVAÇÃOO art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes", de modo que a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, consideradas as circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medidas que tenham o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida. Entretanto, reputo desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente, os quais são viáveis pela via do protesto, conforme disposto no Enunciado nº 76 do FONAJE, isso porque o citado artigo não possui a abrangência de impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1762254/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) e (REsp 1801946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019). ENUNCIADO Nº 76 (Substitui o Enunciado nº 55) – “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”Assim, ainda que possível a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, aplica-se o disposto no Enunciado nº 76 do FONAJE, e não o art. 517, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a negativação pretendida pode ser realizada por iniciativa da parte exequente, por sua responsabilidade, na medida em que o(a) credor(a) não pode transferir ao Poder Judiciário incumbência que lhe é própria e sem pagar o valor usualmente cobrado para cadastro no rol de maus pagadores. Ademais, reitero que nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional e, por se tratar de microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X, CF) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a contribuição do Estado-Juiz deve atender à tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Portanto, não é coerente dentro do microssistema que rege os juizados especiais afastar-se da essência de tais princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno, de modo que, dispondo o exequente de meios para efetivar seus interesses, deve adotá-los. Em vista disso e, com respaldo nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, LJE), INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada nos Cadastros Negativos de Crédito via sistema via SERASAJUD, visto que o efeito pretendido pela parte poderá ser alcançado por sua própria diligência extrajudicialmente. 3. DA EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENSReitero o entendimento prolatado nas decisões anteriores, segundo o qual nos Juizados Especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado Especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X, CF), para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz à tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei nº 9.099/1995 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da citada Lei (Enunciado nº 161, FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Sobre o tema, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, comando incompatível com o disposto no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens da parte devedora, entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe.Por fim, destaco que a inexistência de bens para garantia da execução autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e nº 76, FONAJE), caso pleiteado pela parte.4. DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESANo âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam esse microssistema de pequenas causas (art. 2º, Lei nº 9.099/95¹).Sobre o tema, colaciono julgados nos nossos Tribunais:“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO DE OUTREM, E NÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, é incompatível com o princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no âmbito do Juizado Especial Cível, naquilo que não contrariar a Lei especial. Diante disso, inexiste nulidade processual a ser decretada. 2. Mantida a sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. RECURSO DESPROVIDO. […].” (TJRS – Recurso Inominado: 50434317520218210010 Caxias do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, data de publicação: 12/03/2024).“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. […]. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA (LEI N 9.099/95, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). RECURSO PREJUDICADO.” (TJSC – Recurso Cível: 50026404520208240033, Segunda Turma Recursal, Relator: Reny Baptista Neto, data de julgamento: 23/05/2023).Nestes termos, nos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007).Vejamos:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei (…).§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo.5. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Caso solicitado, EXPEÇAM a certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75² ou nº 76³, ambos do FONAJE, conforme o caso.Por fim, nos termos do art. 782, § 4°, do Código de Processo Civil, promova a baixa de qualquer restrição lançada nos autos por meio dos sistemas (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, destinados a rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 7 de agosto de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário nº 397/2024 1 – “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” 2 – ENUNCIADO Nº 75 (Substitui o Enunciado nº 45) – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).3 – ENUNCIADO Nº 76 (Substitui o Enunciado nº 55) – “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”ims