Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia. Processo n.: 5130186-41.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Bradesco Sa Requerido(a)/Executado(a): CAROLYNE JANINE KUNJA DECISÃO O art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar. No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 130. Devidamente intimada, no evento 134, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou. Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 144 e CONVERTO o bloqueio de evento 130 em penhora. REMETAM-SE os autos à CENOPES para proceder à transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este processo, informando a agência e a conta. Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada. Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquive-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.