Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5169642-95.2023.8.09.0051 Autor(a): Helix Sementes E Biotecnologia Ltda Ré(u): Atila Melo Da Silveira DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA. em face de ATILA MELO DA SILVEIRA, partes devidamente qualificadas. Deferida a citação e as medidas coercitivas de praxe, sobreveio certidão de citação pessoal do executado por Oficial de Justiça (evento 25). Decorridos os trâmites processuais, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado Atila Melo da Silveira possui sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 268.252 do 1° CRI – Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO (evento 55). Formalizado o termo de penhora, o Juízo determinou a expedição de mandado de avaliação com finalidade dúplice para também intimar o executado (evento 71). Na sequência, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese: (a) nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 841, §2º, do CPC; (b) impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; (c) suspensão da execução por força da recuperação judicial em trâmite no Tocantins (processo n.º 0000420-96.2024.8.27.2730); e (d) essencialidade do bem constrito às suas atividades (evento 90). Após, sobreveio certidão constando que o imóvel foi avaliado por oficiais de justiça, com base em método comparativo, no valor de R$ 1.000.000,00, tendo em vista a impossibilidade de acesso ao interior da unidade (evento 92). Destarte, houve também impugnação à avaliação do imóvel pelo executado, na qual apontou imóveis análogos com valores superiores àquele fixado pelos avaliadores e requerendo nova avaliação judicial (evento 96). Oportunizado o devido contraditório, o exequente manifestou e impugnou todos os fundamentos apresentados pelo executado. Sustentou a validade da penhora, a ausência de comprovação da residência no imóvel, a possibilidade de penhora mesmo diante da recuperação judicial e a legalidade da avaliação realizada (evento 102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - No que se refere a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do executado, entendo que tal ponto não comporta acolhimento pois, conforme se extrai dos autos, o mandado de avaliação expedido, conforme despacho de ev. 71, possuía finalidade dúplice, qual seja, de proceder à avaliação do bem penhorado e, também, de promover a intimação pessoal do executado acerca da constrição, conforme autoriza o art. 841, §2º, do CPC. Embora não tenha sido localizado no momento da diligência, o executado teve ciência inequívoca do ato ao impugná-lo oportunamente, exercendo plenamente o contraditório e ampla defesa jurídica e documental em prol de seus interesses. Destarte, vislumbro que inexiste qualquer prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade, à luz do princípio francês do pas de nullité sans grief previsto no art. 283 do códex processual civil. II - Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, o executado juntou aos autos cópias de contas de energia e condomínio, indicando o endereço do imóvel penhorado. Antes de proceder à análise da comprovação ou não da natureza de bem de família, verifico que o executado encontra-se submetido à recuperação judicial regularmente deferida no processo nº 0000420-96.2024.8.27.2730, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível de Palmeirópolis/TO. Da análise da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, verifica-se que o Juízo universal determinou expressamente "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei". No caso, o Juízo da recuperação judicial ainda declarou "a essencialidade de todos os bens móveis e imóveis necessários e fundamentais para exercício da atividade empresarial (caminhões, maquinários, fazendas), sejam eles próprios ou não, inclusive aqueles fruto de alienação fiduciária, enquanto perdurar o prazo do stay period, nos termos do art. 6º § 7-A da Lei 11.101/2005" (evento 90, arquivo 5). Dessa forma, mostra-se prudente suspender os atos de expropriação, bem como os efeitos da penhora até deliberação do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do bem ou até o término do período de suspensão legal. Ademais, impende ressaltar que o crédito executado nestes autos decorre de duplicatas com vencimento em setembro de 2022 (evento 1, arquivo 4)., ou seja, possuem data anterior ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 09 de maio de 2024, estando, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Logo, a expropriação de bens do executado por este Juízo configuraria violação à competência do Juízo universal da recuperação judicial. Ante o exposto, determino a suspensão da presente execução, em razão da sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial deferida em favor do executado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeirópolis-TO, nos autos do processo nº 0000420-96.2024.8.27.2730. Os autos deverão permanecer suspensos até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial ou até o encerramento do procedimento recuperacional, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeirópolis-TO, informando sobre a suspensão da presente execução e solicitando que, oportunamente, comunique a este Juízo quando houver o encerramento da recuperação judicial ou qualquer alteração que possa influir no prosseguimento desta execução. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito